Recomenda aos tribunais brasileiros a adoção de medidas incentivadoras da prática de gravação de atos processuais, com vistas à melhoria da prestação jurisdicional.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que cabe ao CNJ a fiscalização e a normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (artigo 103-B, § 4o, I, II e III, da CF);
CONSIDERANDO os princípios da celeridade e da efetividade processual, previstos no art. 5o, LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO a importância de aumentar a efetividade dos procedimentos judiciais, por meio do aperfeiçoamento das estruturas de governança, infraestrutura, gestão e uso de procedimentos cibernéticos;
CONSIDERANDO a existência de recursos tecnológicos suficientes a viabilizar a realização de atos processuais, reuniões, audiências e demais atividades por meio eletrônico, a exemplo do Portal PJe Mídias, disponível em: <https://www.cnj.jus.br/sistemas/sistema-de-gravacao-de-audiencia-pje-midias/>;
CONSIDERANDO que a publicidade dos atos processuais, entre eles a audiência de instrução e julgamento, decorre de determinação constitucional insculpida no art. 93, IX, da CF;
CONSIDERANDO que o art. 367, da Lei no 13.105/2015, regulamentou, de forma específica, a possibilidade de as audiências serem integralmente gravadas em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores e, ainda, que a gravação também poderá ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.
CONSIDERANDO que a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário, instituída pela Resolução CNJ no 211/2015, que prevê em seu art. 24, dentre os requisitos mínimos de nivelamento de infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, a existência de solução de gravação audiovisual de audiências;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça fez publicar atos resolutivos sobre o Sistema Nacional de Gravação Audiovisual de Audiências, permitindo que áudios e vídeos das audiências sejam gravados e publicados em um portal da Internet e estejam disponíveis às partes, advogados, magistrados e demais operadores do Direito (Resolução CNJ no 105/2010 e Resolução CNJ no 222/2016).
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo no 0000670-33.2021.2.00.0000, na 83ª Sessão Virtual, realizada em 30 de março de 2021;
RESOLVE:
Art. 1o Recomendar aos tribunais brasileiros a gravação de atos processuais, sejam presenciais ou virtuais, com vistas a alavancar a efetividade dos procedimentos judiciais, por meio do aperfeiçoamento das estruturas de governança, infraestrutura, gestão e uso de procedimentos cibernéticos.
Art. 2o Os tribunais poderão adotar solução disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, disponível em: <https://www.cnj.jus.br/sistemas/sistema-de-gravacao-de-audiencia-pje-midias/>.
Art. 3o Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX