Identificação
Provimento Nº 116 de 27/04/2021
Apelido
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Temas
Ementa

Altera o Provimento nº 36, de 5 de maio de 2014, para adequação às alterações promovidas pela legislação e às informações atualizadas obtidas perante os Tribunais de Justiça.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Corregedoria
Fonte
DJe/CNJ nº 107/2021, de 28 de abril de 2021, p. 8-9.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições regimentais, e

CONSIDERANDO o transcurso do tempo e o elevado número de informações obtidas pelo Conselho Nacional de Justiça e depositadas nos Pedidos de Providência instaurados por força do Provimento 36/2014;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização normativa decorrente da alteração da legislação que trata do tema, bem como as sugestões do Colégio de Coordenadores da Infância e Juventude e os debates realizados no âmbito do Fórum Nacional da Infância e da Juventude – FONINJ, nos autos do Pedidos de Providências 11291-94.2018.2.00.0000;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O caput e os incisos I a V do art. 1º, o caput e o § 1º do art. 2º do Provimento nº 36, de 5 de maio de 2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, passam a vigorar com a seguinte redação:

”Art. 1º Recomendar às Presidências dos Tribunais de Justiça que: (NR)

I – promovam, nas comarcas e nos foros regionais que atendem mais de 200.000 habitantes, uma das medidas a seguir: (NR)

a) a instalação de ao menos uma Vara com competência exclusiva em matéria de Infância e Juventude; ou (NR)

b) a designação de magistrado em auxílio exclusivo para a matéria de Infância e Juventude, de acordo com o volume de processos da matéria nas varas que tratam do tema, sem prejuízo de o juiz titular poder prestar auxílio ou cumulação a outra vara, bem como de participar em “grupos” ou “mutirões de sentença”. (NR)

II – evitem, onde não houver vara exclusiva de Infância e Juventude e sempre que possível, a cumulação de sua competência com a de uma vara Criminal; (NR)

III – provejam, de forma plena e constante, todas as varas existentes com competência exclusiva ou cumulativa em matéria de Infância e Juventude (bem como a Comissão Estadual de Adoção – CEJA ou a Comissão Estadual de Adoção Internacional – CEJAI do Tribunal), com suficientes equipes multidisciplinares disponíveis na comarca para lhes atender, de forma exclusiva ou compartilhada com outras varas, compostas de, ao menos, psicólogo, pedagogo e assistente social; (NR)

IV – no caso extremo de impossibilidade material de atendimento ao disposto no inciso III deste artigo, que criem núcleos multidisciplinares regionais ou solução similar, desde que, nesta hipótese, seja assegurado atendimento exclusivo para causas de Infância e Juventude; (NR)

V – atendam às recomendações listadas nos incisos I a IV deste artigo sem prejuízo de outros critérios que se façam necessários em cada localidade para assegurar a devida qualificação do atendimento prestado aos jurisdicionados ou das atuais estruturas judiciais que prestam atendimento especializado às causas de Infância e Juventude; (NR)”

[...]

“Art. 2º Determinar aos Corregedores Gerais dos Tribunais de Justiça dos Estados que fiscalizem, por meio de inspeções ou correições, de forma efetiva e constante, o tempo de tramitação dos processos de adoção e os de destituição do poder familiar, investigando disciplinarmente os magistrados que, de forma injustificável, tiverem sob sua condução ações desse tipo tramitando há mais de 120 (cento e vinte) dias sem a prolação de sentença, sem prejuízo da tomada de outras medidas ante o disposto no art. 163 da Lei nº 8.069/90. (NR)

§ 1º Da mesma forma prevista no caput, deverão as Presidências dos Tribunais zelar pela rápida tramitação dos recursos interpostos nestas ações, caso estejam eles tramitando há mais de 60 (sessenta) dias no Tribunal sem o regular julgamento, sem prejuízo da tomada de outras medidas ante o disposto nos arts. 199-D e 199-E da Lei nº 8.069/90. (NR)”

Art. 2º O art. 1º do Provimento nº 36, de 24 de abril de 2014, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

“Art. 1º .................................................................................................

§ 1º A meta estabelecida no inciso I, alínea “a”, deste artigo, não implica a exigência de instalação, nos municípios maiores, de uma vara exclusiva para cada 200.000 habitantes, configurando-se apenas um parâmetro mínimo para garantir atendimento de qualidade.”

§ 2º Os tribunais deverão comunicar à Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo de 1 (um) ano a contar da publicação deste Provimento, diretamente nos autos do Pedido de Providências CNJ nº 0002629-83.2014.2.00.0000, a listagem das Varas e respectivas Comarcas que, mesmo com a implementação da medida estabelecida no inciso IV deste artigo, não contam com equipe multidisciplinar do Poder Judiciário, nem na comarca nem de forma regional, em apoio às causas da Infância e Juventude.”

Art. 3º Fica revogado o inciso II do art. 4º do Provimento nº 36, de 24 de abril de 2014.

Art. 4º Este provimento entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

 

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA