Dispõe sobre a estrutura e procedimentos das Varas da Infância e Juventude.
Resolução nº 67, de 3 de março de 2009 (Regimento Interno)
Resolução nº 94, de 27 de outubro de 2009
Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012
Instrução Normativa nº 2, de 30 de junho de 2010 - Corregedoria Nacional de Justiça
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, tendo em vista a relevância do tema e o disposto no artigo artigo 8°, X do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que até hoje não há equipes multidisciplinares em todas as varas do país com competência exclusiva ou cumulativa em matéria de infância e juventude como verificado nos Pedidos de Providência/CNJ nºs 0005472-89.2012.2.00.0000 e 0005882-50.2012.2.00.0000, embora imprescindíveis como dispõem as Leis nºs 8.069/90 e 12.594/12;
CONSIDERANDO que, salvo o Relatório IPEA/CNJ de Pesquisa da Justiça Infantojuvenil elaborado em 2012, há escassez de dados sobre a estrutura das varas da infância e juventude, impossibilitando a adequada gestão;
CONSIDERANDO que muitos magistrados, para suprir a escassez, têm determinado a técnicos vinculados ao Poder Executivo a elaboração de laudos e estudos, por vezes com expressões coercitivas;
CONSIDERANDO a necessidade do Poder Judiciário trabalhar em sinergia com o Poder Executivo local, em especial com os equipamentos e profissionais que atuam em matéria de infância e juventude, tanto protetiva quanto infracional;
CONSIDERANDO a verificação, em muitas comarcas de grande porte, da cumulação da competência da infância e juventude com outras áreas que com esta não guardam correlação, v.g. matéria penal;
CONSIDERANDO a demora excessiva na tramitação de muitos processos que tratam de adoção ou destituição do poder familiar e as consequências negativas da morosidade caso o julgamento implique em reversão dos laços afetivos já constituídos;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, "d" da Instrução Normativa CNJ nº 02/2010;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, inciso I da Carta de Constituição de Estratégias em Defesa da Proteção Integral dos Direitos da Criança e do Adolescente, subscrita pelo Conselho Nacional de Justiça aos 09 de outubro de 2012;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 150, 151 e 163 da Lei nº 8.069/90;
CONSIDERANDO a prioridade absoluta que deve ser dada aos processos que tratam de direitos das crianças e adolescentes nos termos do art. 227 da Constituição Federal e art. 4º, caput e parágrafo único, alínea "b" e 152, parágrafo único da Lei nº 8.069/90;
RESOLVE:
Art. 1º Determinar às Presidências dos Tribunais de Justiça que:
I - promovam, no prazo de 90 (noventa) dias, estudos destinados a equipar comarcas e foros regionais que atendem mais de 100.000 habitantes, com varas de competência exclusiva em matéria de infância e juventude, encaminhando o resultado para esta Corregedoria Nacional de Justiça no prazo assinalado, o que deverá ser feito diretamente nos autos do PP CNJ nº 0002631-53.2014.2.00.0000;
II - informem, no prazo de 90 (noventa) dias, quais varas exclusivas da infância e juventude já foram criadas por lei, mas ainda não efetivamente instaladas e o motivo de sua não instalação, o que deverá ser feito diretamente nos autos do PP CNJ nº 0002632-38.2014.2.00.0000;
III - estruturem, no prazo de 90 (noventa) dias, todas as varas hoje existentes com competência exclusiva em matéria de infância e juventude, bem como a CEJA ou CEJAI do Tribunal, com equipes multidisciplinares (compostas de, ao menos, psicólogo, pedagogo e assistente social), informando a esta Corregedoria Nacional de Justiça as medidas tomadas, inclusive os nomes e qualificação técnica dos profissionais lotados em cada comarca/foro regional ou, no referido prazo, justifiquem as razões da impossibilidade de fazê-lo indicando, no entanto, o cronograma para o cumprimento, o que deverá ser feito diretamente nos autos do PP CNJ nº 0002627-16.2014.2.00.0000;
IV - elaborem, no prazo de 90 (noventa) dias, projeto de implementação progressiva de equipes multidisciplinares em cada uma das demais varas com atribuição cumulativa da infância e juventude ou ao menos de criação de núcleos multidisciplinares regionais efetivos ou solução similar, informando a esta Corregedoria Nacional de Justiça diretamente nos autos do PP CNJ nº 0002629-83.2014.2.00.0000;
V - informem, no prazo de 90 (noventa) dias, os nomes e qualificação técnica dos profissionais que compõem a equipe de apoio e a equipe multiprofissional na estrutura da Coordenadoria da Infância e Juventude do Tribunal nos termos do disposto no § 2º do art. 3º da Resolução CNJ nº 94/2009, o que deverá ser feito diretamente nos autos do PP CNJ nº 0002630-68.2014.2.00.0000;
Art. 1º Recomendar às Presidências dos Tribunais de Justiça que: (redação dada pelo Provimento n. 116, de 27.4.2021)
I – promovam, nas comarcas e nos foros regionais que atendem mais de 200.000 habitantes, uma das medidas a seguir: (redação dada pelo Provimento n. 116, de 27.4.2021)
a) a instalação de ao menos uma Vara com competência exclusiva em matéria de Infância e Juventude; ou (redação dada pelo Provimento n. 116, de 27.4.2021)
b) a designação de magistrado em auxílio exclusivo para a matéria de Infância e Juventude, de acordo com o volume de processos da matéria nas varas que tratam do tema, sem prejuízo de o juiz titular poder prestar auxílio ou cumulação a outra vara, bem como de participar em “grupos” ou “mutirões de sentença”. (redação dada pelo Provimento n. 116, de 27.4.2021)
II – evitem, onde não houver vara exclusiva de Infância e Juventude e sempre que possível, a cumulação de sua competência com a de uma vara Criminal; (redação dada pelo Provimento n. 116, de 27.4.2021)
III – provejam, de forma plena e constante, todas as varas existentes com competência exclusiva ou cumulativa em matéria de Infância e Juventude (bem como a Comissão Estadual de Adoção – CEJA ou a Comissão Estadual de Adoção Internacional – CEJAI do Tribunal), com suficientes equipes multidisciplinares disponíveis na comarca para lhes atender, de forma exclusiva ou compartilhada com outras varas, compostas de, ao menos, psicólogo, pedagogo e assistente social; (redação dada pelo Provimento n. 116, de 27.4.2021)
IV – no caso extremo de impossibilidade material de atendimento ao disposto no inciso III deste artigo, que criem núcleos multidisciplinares regionais ou solução similar, desde que, nesta hipótese, seja assegurado atendimento exclusivo para causas de Infância e Juventude; (redação dada pelo Provimento n. 116, de 27.4.2021)
V – atendam às recomendações listadas nos incisos I a IV deste artigo sem prejuízo de outros critérios que se façam necessários em cada localidade para assegurar a devida qualificação do atendimento prestado aos jurisdicionados ou das atuais estruturas judiciais que prestam atendimento especializado às causas de Infância e Juventude; (redação dada pelo Provimento n. 116, de 27.4.2021)
VI - promovam, quando da realização das Audiências Concentradas de que trata o Provimento nº 32 da Corregedoria Nacional de Justiça, nas comarcas com excessivo número de infantes acolhidos, mutirões de magistrados, com designação de auxiliares se necessário, assim como de membros das equipes multidisciplinares, para possibilitar a revisão criteriosa de todos os casos;
VII - promovam, por intermédio das escolas da magistratura, em colaboração com outras instituições de ensino superior, cursos destinados a permanente qualificação e atualização funcional dos magistrados, equipes técnicas e outros profissionais que atuam nas varas da infância e juventude;
VIII - promovam convênios não onerosos com entidades que apoiam a adoção ou universidades, com a finalidade de colaborar com a realização dos cursos preparatórios para adoção para os pretendentes orientados pela equipe técnica do Judiciário, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar;
IX - promovam convênios não onerosos com órgãos e entidades públicas e particulares com atuação junto a comunidades indígenas e remanescentes de quilombos, de modo a selecionar e credenciar antropólogos que possam intervir em feitos envolvendo crianças e adolescentes oriundos destas e de outras etnias, em cumprimento ao disposto no art. 28, §6º, inciso III, da Lei nº 8.069/90.
§ 1º A meta estabelecida no inciso I, alínea “a”, deste artigo, não implica a exigência de instalação, nos municípios maiores, de uma vara exclusiva para cada 200.000 habitantes, configurando-se apenas um parâmetro mínimo para garantir atendimento de qualidade.” (incluído pelo Provimento n. 116, de 27.4.2021)
§ 2º Os tribunais deverão comunicar à Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo de 1 (um) ano a contar da publicação deste Provimento, diretamente nos autos do Pedido de Providências CNJ nº 0002629-83.2014.2.00.0000, a listagem das Varas e respectivas Comarcas que, mesmo com a implementação da medida estabelecida no inciso IV deste artigo, não contam com equipe multidisciplinar do Poder Judiciário, nem na comarca nem de forma regional, em apoio às causas da Infância e Juventude. (incluído pelo Provimento n. 116, de 27.4.2021)
Art. 2º Determinar aos Corregedores Gerais dos Tribunais de Justiça dos Estados que fiscalizem, por meio de inspeções ou correições, de forma efetiva e constante, o tempo de tramitação dos processos de adoção e os de destituição do poder familiar, investigando disciplinarmente os magistrados que, de forma injustificável, tiverem sob sua condução ações desse tipo tramitando há mais de 12 (doze) meses sem a prolação de sentença, sem prejuízo da tomada de outras medidas ante o disposto no art. 163 da Lei nº 8.069/90.
Art. 2º Determinar aos Corregedores Gerais dos Tribunais de Justiça dos Estados que fiscalizem, por meio de inspeções ou correições, de forma efetiva e constante, o tempo de tramitação dos processos de adoção e os de destituição do poder familiar, investigando disciplinarmente os magistrados que, de forma injustificável, tiverem sob sua condução ações desse tipo tramitando há mais de 120 (cento e vinte) dias sem a prolação de sentença, sem prejuízo da tomada de outras medidas ante o disposto no art. 163 da Lei nº 8.069/90. (redação dada pelo Provimento n. 116, de 27.4.2021)
§ 1º Da mesma forma prevista no caput, deverão as presidências dos tribunais zelar pela rápida tramitação dos recursos interpostos nestas ações, caso estejam eles tramitando há mais de 6 (seis) meses no Tribunal sem o regular julgamento, sem prejuízo da tomada de outras medidas ante o disposto nos arts. 199-D e 199-E da Lei nº 8.069/90.
§ 1º Da mesma forma prevista no caput, deverão as Presidências dos Tribunais zelar pela rápida tramitação dos recursos interpostos nestas ações, caso estejam eles tramitando há mais de 60 (sessenta) dias no Tribunal sem o regular julgamento, sem prejuízo da tomada de outras medidas ante o disposto nos arts. 199-D e 199-E da Lei nº 8.069/90. (redação dada pelo Provimento n. 116, de 27.4.2021)
§ 2º Os processos de adoção e os de destituição do poder familiar, tanto na primeira instância quanto nos Tribunais, deverão tramitar com a devida prioridade absoluta por meio de identificação com tarja apropriada na capa, caso físicos, ou destaque no caso de eletrônicos.
Art. 3º Determinar aos Coordenadores da Infância e Juventude dos Tribunais de Justiça que exerçam efetivamente a atribuição que lhe é conferida pelo art. 2º, II da Resolução nº 94/2009, garantindo o cumprimento do presente Provimento.
Art. 4º Os magistrados com competência em matéria da infância e juventude deverão:
I - no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor desta norma, atualizar o Cadastro Nacional de Adoção com todos os dados de sua comarca/foro regional dos pretendentes habilitados e das crianças e adolescentes aptos à adoção, excluindo e corrigindo as inconsistências;
I - no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor desta norma, atualizar o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA com todos os dados de sua comarca/foro regional dos pretendentes habilitados e das crianças e adolescentes aptos à adoção, excluindo e corrigindo as inconsistências; (redação dada pelo Provimento n. 111, de 29.01.2021)
II - até o dia 10 de fevereiro de cada ano, efetuar o preenchimento de "Questionário Eletrônico" referente à estrutura da vara da infância e juventude em implantação no sistema Justiça Aberta Judicial do CNJ. (revogado pelo Provimento n. 116, de 27.4.2021)
Art. 5º Recomendar aos magistrados com competência em matéria da infância e juventude que:
I - estabeleçam atuação integrada com os órgãos de gestão das políticas de assistência social, educação e saúde, nos âmbitos municipal e estadual, especialmente no que se refere à aplicação de medidas protetivas para crianças e adolescentes e suas respectivas famílias por meio da oferta e reordenamento dos serviços de atendimento das áreas correspondentes;
II - no curso da cooperação entre os órgãos do Poder Executivo e o Poder Judiciário, evitem o uso de expressões admoestadoras, a exemplo de "sob pena de crime de desobediência" ou "prisão".
Art. 6º Recomendar às equipes multidisciplinares do Poder Judiciário que:
I - envidem todos os esforços no sentido de dar a máxima celeridade na avaliação técnica nos processos de adoção, habilitação para adoção e destituição do poder familiar e reavaliação da situação jurídica e psicossocial de crianças e adolescentes acolhidos e;
II - estabeleçam uma relação de proximidade e parceria com as equipes técnicas com atuação nos municípios, de modo a garantir a efetiva e imediata realização das intervenções protetivas que se fizerem necessárias junto às crianças, adolescentes e suas famílias, assim como a eventual realização, de forma espontânea e prioritária por parte do Poder Público, das avaliações, abordagens, atendimentos e acompanhamentos complementares enquanto se aguarda a decisão judicial.
Art. 7º Revoga-se o disposto no § 1º do art. 1º do Provimento 32/2013 da Corregedoria Nacional de Justiça, passando a serem obrigatórias as Audiências Concentradas inclusive nas grandes comarcas com excessivo número de acolhidos.
Art. 8º Este Provimento entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Corregedor Nacional de Justiça