Identificação
Portaria Nº 133 de 05/05/2021
Apelido
---
Temas
Ementa

Institui o Regulamento para a outorga do “Prêmio CNJ Juíza Viviane Vieira do Amaral”, de Proteção às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar, instituído pela Resolução CNJ nº 377/2021.

Situação
Vigente
Situação STF
---
Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 116/2021, de 6 de maio de 2021, p. 2-6.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO a Resolução CNJ no 377/2021, que instituiu o “Prêmio CNJ Juíza Viviane Vieira do Amaral”, de Proteção às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar;

CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar a outorga do Prêmio em questão;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DO PRÊMIO E SEUS OBJETIVOS

Art. 1o Instituir o Regulamento para a outorga do “Prêmio CNJ Juíza Viviane Vieira do Amaral”, de Proteção às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar, instituído pela Resolução CNJ no 377/2021.

Art. 2o O “Prêmio CNJ Juíza Viviane Vieira do Amaral” tem por finalidade contemplar: experiência, atividade, ação, projeto, programa, produção científica ou trabalho acadêmico que contribua para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Parágrafo único. A participação em outras premiações não constitui fator impeditivo para concorrer ao “Prêmio CNJ Juíza Viviane Vieira do Amaral”.

Art. 3o São objetivos do “Prêmio CNJ Juíza Viviane Vieira do Amaral”:

I – aprimorar a prestação jurisdicional;

II – incentivar a implementação de mecanismos de proteção apropriados e acessíveis para prevenir a violência futura ou em potencial contra mulheres e meninas;

III – reconhecer e disseminar boas práticas voltadas à prevenção e ao enfrentamento de crimes e demais atos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher;

IV – promover a conscientização dos integrantes do Poder Judiciário e da sociedade quanto à necessidade de permanente vigília para o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher;

V – estimular iniciativas inovadoras;

VI – contribuir para o aprimoramento dos serviços prestados;

VII – dar destaque e visibilidade a experiências exitosas; e

VIII – reverenciar a memória da juíza Viviane Vieira do Amaral.

 

CAPÍTULO II

DAS CATEGORIAS

Art. 4o O “Prêmio CNJ Juíza Viviane Vieira do Amaral” será outorgado em seis categorias:

I – Tribunais;

II – Magistrados (as);

III – Atores (atrizes) do sistema de Justiça Criminal (Ministério Público, Defensoria Pública, Advogados (as) e Servidores (as);

IV – Organizações Não-Governamentais;

V – Mídia; e

VI – Produção acadêmica.

Parágrafo único. As iniciativas poderão ser individuais ou coletivas, com a participação de outros profissionais ou instituições.

 

CAPÍTULO III

DAS INSCRIÇÕES

Art. 5o Anual e preferencialmente no dia 8 de março, Dia Internacional da Mulher, será publicado o edital convidando os interessados a inscreverem, nas respectivas categorias, sua experiência, atividade, ação, projeto, programa, produção científica ou trabalho acadêmico.

§ 1o As inscrições serão realizadas exclusivamente pela internet, no período de 15 a 30 de março.

§ 2o Excepcionalmente, em 2021, as inscrições se realizarão no período de 15 a 30 de maio.

Art. 6o Os participantes deverão preencher ficha de inscrição eletrônica disponível no endereço: <https://www.cnj.jus.br/formularios/premio-viviane-amaral/>, que contemplará as seguintes informações:

I – nome do autor, CPF ou CNPJ, e-mail e telefone para contato;

II – categoria;

III – denominação e resumo da experiência, atividade, ação, projeto, programa, produção científica ou trabalho acadêmico;

IV  – justificativa e objetivos;

V – data de vigência, se for o caso;

VI – o preenchimento dos critérios previstos no art. 12; e

VII – indicação de demais parceiros/participantes, se for o caso.

§ 1o Somente poderão concorrer: experiência, atividade, ação, projeto, programa, produção científica ou trabalho acadêmico realizados nos últimos 2 (dois) anos.

§ 2o A critério do (a) autor (a), será possível o envio, na forma disciplinada pelo edital de inscrição, de  arquivos complementares, como vídeos, fotos e documentos em formato PDF, que demonstrem a aplicação e resultados da prática.

Art. 7o A Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias do encerramento das inscrições, fará a avaliação preliminar dos projetos apresentados, para verificação do preenchimento dos requisitos previstos no art. 6o desta Portaria.

§ 1o O não preenchimento dos requisitos previstos no art. 6o importará a desclassificação do projeto.

§ 2o Da decisão do Secretário Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do Conselho Nacional de Justiça que desclassificar o projeto caberá recurso, desde que devidamente fundamentado, para a Comissão Avaliadora do Prêmio, no prazo de 3 (três) dias.

 

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO AVALIADORA DO PRÊMIO

Art. 8o A Comissão Avaliadora do Prêmio, responsável pela avaliação das propostas e outorga da premiação, terá a seguinte composição:

I – Conselheiros(as) membros(as) da Comissão Permanente de Políticas de Prevenção às Vítimas de Violências, Testemunhas e de Vulneráveis;

II – Conselheiros(as) membros(as) da Comissão Permanente de Comunicação do Poder Judiciário;

III – Conselheiros(as) membros(as) da Comissão Permanente de Sustentabilidade e Responsabilidade Social;

IV – Conselheiros(as) membros(as) da Comissão Permanente de Justiça Criminal, Infracional e de Segurança Pública;

V – Secretário(a)-Geral do Conselho Nacional de Justiça;

VI – Secretário(a) Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do Conselho Nacional de Justiça; e

VII – Supervisor(a) da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

Art. 9o Os trabalhos da Comissão Avaliadora serão conduzidos pelo(a) Presidente da Comissão Permanente de Políticas de Prevenção às Vítimas de Violências, Testemunhas e de Vulneráveis, que definirá, em comum acordo com os(as) demais membros(as), o cronograma de atividades.

Parágrafo único. Funcionará como Secretário(a) da Comissão o(a) servidor(a) indicado(a) pelo(a) Secretário(a) Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 10. A Comissão Avaliadora poderá solicitar informações complementares e realizar entrevistas para sanar dúvidas, obscuridades ou contradições, ou para melhor formar sua convicção.

 

CAPÍTULO IV

DO JULGAMENTO

Art. 11 Por meio de sistema informatizado, os avaliadores terão acesso às informações e documentos da experiência, atividade, ação, projeto, programa, produção científica ou trabalho acadêmico a serem avaliados.

Art. 12. A avaliação e o julgamento contemplarão os seguintes critérios:

I – qualidade;

II – relevância;

III – alcance social;

IV – replicabilidade;

V – resultados; e

VI – criatividade e inovação.

Art. 13. A cada julgador(a) será entregue um caderno de notas, no qual serão lançadas suas avaliações por critério e a nota final por ele(a) atribuída à experiência, atividade, ação, projeto, programa, produção científica ou trabalho acadêmico.

§ 1o A nota final do julgador consistirá na média aritmética das avaliações por ele atribuídas a cada critério.

§ 2o O caderno de notas deverá ser devolvido de conformidade com o cronograma estabelecido pela Comissão Avaliadora.

Art. 14. Cada experiência, atividade, ação, projeto, programa, produção científica ou trabalho acadêmico receberá do(a) julgador(a) notas de 0 (zero) a 10 (dez), em cada um dos critérios previstos no art. 12.

Art. 15. A Comissão Avaliadora, em data e local a serem por ela definidos, se reunirá para deliberação, análise dos cadernos de notas apresentados pelos julgadores e definição do primeiro colocado em cada categoria.

§ 1o A experiência, atividade, ação, projeto, programa, produção científica ou trabalho acadêmico que obtiverem, no somatório das notas finais atribuídas pelos julgadores, a maior pontuação, serão consideradas vencedoras.

§ 2o São critérios de desempate, em ordem decrescente:

I – qualidade;

II – relevância;

III – alcance social;

IV – replicabilidade;

V – resultados; e

VI – criatividade e inovação.

§ 3o Esgotados os critérios objetivos, o desempate se dará por sorteio.

§ 4o O quórum de votação será por maioria simples dos presentes.

Art. 16. A Comissão Avaliadora poderá outorgar Prêmio Honorário a personalidade que se haja destacado no enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher.

 

CAPÍTULO V

DO RESULTADO E DA PREMIAÇÃO

Art. 17. A cerimônia de entrega do “Prêmio CNJ Juíza Viviane Vieira do Amaral” ocorrerá no mês de agosto, na primeira Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça, ocasião em que, após o anúncio dos vencedores das categorias, serão outorgados os prêmios por categoria e honorário.

§ 1o Os prêmios consistirão em certificados e placas.

§ 2o A Comissão Avaliadora, em razão da relevância da experiência, atividade, ação, projeto, programa, produção científica ou trabalho acadêmico apresentados, poderá conceder menções honrosas aos concorrentes que não se sagrarem vencedores, com a outorga de certificados.

§ 3o As premiações e menções honrosas, no caso de iniciativa coletiva, serão extensivas aos profissionais ou instituições que dela participaram.

Art. 18. A experiência, atividade, ação, projeto, programa, produção científica ou trabalho acadêmico premiados serão disponibilizados no sítio eletrônico do CNJ e/ou no Portal CNJ de Boas Práticas.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. A inscrição da experiência, atividade, ação, projeto, programa, produção científica ou trabalho acadêmico implica aquiescência na sua ampla divulgação e disponibilização integral e não onerosa a qualquer instituição que integre o sistema de Justiça.

Art. 20. Aplica-se, no que couber, a regulamentação do Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário e do Prêmio CNJ de Qualidade.

Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Avaliadora.

Art. 22.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.  

 

Ministro LUIZ FUX