Identificação
Resolução Nº 377 de 09/03/2021
Apelido
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Temas
Direitos Humanos; Funcionamento do CNJ;
Ementa

Institui o “Prêmio CNJ Juíza Viviane Vieira do Amaral” de Proteção às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 103/2021, de 23/04/2021, p. 2-4 (republicação).
Alteração
Legislação Correlata

Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006

Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996 (Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher)

Portaria nº 133, de 5 de maio de 2021 (Institui a Regulamentação do Prêmio)

 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

A Secretaria Processual comunica republicação da Resolução CNJ n. 377/2021, que institui o “Prêmio CNJ Juíza Viviane Vieira do Amaral” de Proteção às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar, disponibilizada no DJe n. 58/2021 em 10 de março de 2021, em razão de erro material.

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que é dever do Estado criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 226, § 8º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a necessidade de eliminação de todas as formas de violência doméstica e familiar contra mulheres e meninas nas suas mais diversas dinâmicas (física, psicológica, sexual, patrimonial e moral);

CONSIDERANDO que a eliminação da violência doméstica e familiar contra a mulher é condição indispensável para o seu desenvolvimento afetivo, psíquico, intelectual e laboral, bem como de seus filhos;

CONSIDERANDO o inaceitável número de feminicídios no Brasil, e das diversas modalidades de violência no ambiente doméstico e familiar;

CONSIDERANDO o feminicídio que vitimou, em 24 de dezembro de 2020, a Excelentíssima Juíza de Direito Viviane Vieira do Amaral;

CONSIDERANDO a necessidade de se reverenciar a memória da ilustre magistrada como símbolo da imperiosa conjugação de esforços para o enfrentamento de tão agudo e trágico fenômeno social;

CONSIDERANDO a necessidade de implementação de políticas públicas de enfrentamento à violência doméstica e familiar nas suas mais variadas dimensões, que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações afetivas, “no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” (art. 3º , § 1º, da Lei nº 11.340/2006);

CONSIDERANDO que o Estado deve incentivar a implementação de mecanismos de proteção apropriados e acessíveis para prevenir a violência futura ou em potencial contra mulheres e meninas (Recomendação Geral nº 35 do Comitê para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher – CEDAW, item 31, alínea “a.ii”);

CONSIDERANDO a necessidade de incentivar mudanças nos padrões de comportamento socioculturais, objetivando erradicar preconceitos, costumes e qualquer outra prática baseada na ideia da inferioridade das mulheres ou nos papéis estereotipados das mulheres e dos homens (art. 8º, “a”, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – "Convenção de Belém do Pará", promulgada pelo Decreto nº 1.973/1996);

CONSIDERANDO o dever de se “promover a educação e treinamento de todo pessoal judiciário e policial e demais funcionários responsáveis pela aplicação da lei, bem como do pessoal encarregado da implementação de políticas de prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher” (art. 8º, “e”, da "Convenção de Belém do Pará");

CONSIDERANDO a necessidade de avaliar a eficiência das medidas tomadas para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como de formular e implementar as mudanças necessárias” (art. 8º, “h”, da "Convenção de Belém do Pará");

CONSIDERANDO que um dos objetivos da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, instituída pela Resolução CNJ nº 254/2018, é favorecer o aprimoramento da prestação jurisdicional em casos de violência doméstica e familiar e o enfrentamento à violência institucional contra as mulheres (arts. 2º , IX, e 9º);

CONSIDERANDO a necessidade de incentivar iniciativas e projetos inovadores em busca da melhoria da prestação jurisdicional na área da violência doméstica e familiar contra a mulher;

CONSIDERANDO a necessidade de constante mobilização do Poder Judiciário para o enfrentamento e para a eliminação de todas as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Procedimento de Ato Normativo nº 0001316- 43.2021.2.00.0000, na 326ª Sessão Ordinária, realizada em 9 de março de 2021;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir o “Prêmio CNJ Juíza Viviane Vieira do Amaral”, de Proteção às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar, para contemplar experiência, atividade, ação, projeto, programa, produção científica ou trabalho acadêmico que contribua para a prevenção e para o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 2º O “Prêmio CNJ Juíza Viviane Vieira do Amaral”, a ser anualmente outorgado, tem por objetivos:

I – aprimorar a prestação jurisdicional;

II – incentivar a implementação de mecanismos de proteção apropriados e acessíveis para prevenir a violência futura ou em potencial contra mulheres e meninas;

III – reconhecer e disseminar boas práticas voltadas à prevenção e ao enfrentamento de crimes e demais atos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher;

IV – promover a conscientização dos integrantes do Poder Judiciário e da sociedade quanto à necessidade de permanente vigília para o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher; e

V – reverenciar a memória da Juíza de Direito Viviane Vieira do Amaral.

Art. 3º O “Prêmio CNJ Juíza Viviane Vieira do Amaral” será outorgado em seis categorias:

I – tribunais;

II – magistrados(as);

III – atores (atrizes) do sistema de Justiça Criminal (Ministério Público, Defensoria Pública, Advogados(as), Servidores(as);

IV – organizações não governamentais;

V – mídia; e

VI – produção acadêmica.

Art. 4º A Comissão Avaliadora do Prêmio é responsável pela avaliação das propostas e outorga da premiação.

Art. 5º A Comissão Avaliadora do Prêmio terá a seguinte composição:

I – Conselheiros(as) integrantes das seguintes Comissões:

a) Comissão Permanente de Políticas de Prevenção às Vítimas de Violências, Testemunhas e de Vulneráveis;

b) Comissão Permanente de Comunicação do Poder Judiciário;

c) Comissão Permanente de Sustentabilidade e Responsabilidade Social;

d) Comissão Permanente de Justiça Criminal, Infracional e de Segurança Pública;

II – Secretário(a)-Geral do Conselho Nacional de Justiça;

III – Secretário(a) Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do Conselho Nacional de Justiça; e

IV – Supervisor(a) da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

Parágrafo único. Conduzirá os trabalhos da Comissão Avaliadora o(a) Presidente da Comissão Permanente de Políticas de Prevenção às Vítimas de Violências, Testemunhas e de Vulneráveis.

Art. 6º Anual e preferencialmente no dia 8 de março, Dia Internacional da Mulher, será publicado o edital convidando os interessados a inscreverem, nas respectivas categorias, sua experiência, atividade, ação, projeto, programa, produção científica ou trabalho acadêmico.

§ 1º O edital, que minudenciará as regras da premiação, deverá ser amplamente divulgado e permanecerá em destaque no sítio eletrônico do CNJ.

§ 2º Em caráter excepcional, no primeiro ano de instituição do prêmio, o edital deverá ser publicado no mês de maio.

Art. 7º A entrega do Prêmio “Juíza Viviane Vieira do Amaral” ocorrerá, preferencialmente, no mês de agosto, na primeira sessão plenária do CNJ.

Art. 8º A experiência, atividade, ação, projeto, programa, produção científica ou trabalho acadêmico premiados serão disponibilizados no sítio eletrônico do CNJ.

Art. 9º Ao “Prêmio CNJ Juíza Viviane Vieira do Amaral” de Proteção às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar aplica-se, no que couber, a regulamentação do Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário e do Prêmio CNJ de Qualidade.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Avaliadora do Prêmio.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX