Identificação
Portaria Nº 131 de 05/05/2021
Apelido
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Temas
Ementa

Institui o Grupo Revisor de Código-Fonte das soluções da Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br) e do Processo Judicial Eletrônico (PJe).

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 117/2021, de 7 de maio de 2021, p. 4-6.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e com base no art. 6o, XXXI, do Regimento Interno do CNJ;

CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução CNJ no 335/2020, que institui a política pública para a governança e gestão de sistemas judiciais por meio da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br);    

CONSIDERANDO o Modelo de Governança e Gestão da Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), disciplinado pela Portaria CNJ no 252/2020; 

 

RESOLVE:

 

Art. 1o Instituir o Grupo de Trabalho de revisão de código-fonte das soluções da Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ) e do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), com objetivo de garantir a qualidade das implementações realizadas por este Conselho e pelos desenvolvedores da comunidade.

Parágrafo único. O Grupo Revisor de Código-Fonte é responsável pela análise das implementações de mudanças no código-fonte, realizadas pela comunidade de desenvolvimento das soluções disponibilizadas na PDPJ-Br e no sistema PJe, e seus membros desempenharão suas atividades no grupo em caráter honorífico.

Art. 2o O Grupo Revisor de Código-Fonte será composto por membros indicados pelo Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTI) do CNJ, bem como por representantes indicados pelos tribunais.

§ 1o Os membros devem possuir experiência ou formação na área de desenvolvimento de sistemas, sendo preferencialmente servidores efetivos. 

§ 2o O CNJ poderá convidar colaboradores eventuais para participar de reuniões, projetos ou outras iniciativas, sempre que houver necessidade. 

§ 3o A composição do Grupo Revisor de Código-Fonte poderá ser revista a qualquer tempo, a critério da Gerência Executiva da PDPJ-Br. 

§ 4o Serão membros natos do Grupo Revisor de Código-Fonte os servidores lotados na Divisão do Processo Judicial Eletrônico (DPJe). 

Art. 3o São objetivos do Grupo Revisor de Código-Fonte: 

I – promover a análise das mudanças de código-fonte implementadas pelo CNJ ou pelos tribunais, relativamente a soluções disponibilizadas na PDPJ ou ao sistema PJe; 

II – executar teste de qualidade de código-fonte e garantias operacionais da funcionalidade desenvolvida ou alterada; e

III – definir critérios de avaliação (benchmark) e realizar testes entre soluções concorrentes para orientar a evolução, a escolha e o fomento de projetos disponibilizados na PDPJ. A escolha dos projetos não caberá ao Grupo Revisor do Código-Fonte, sendo este o responsável, tão somente, pelos testes que orientarão, tecnicamente, as escolhas das soluções.

§ 1o Antes de ser encaminhado para análise do Grupo Revisor, o código-fonte objeto da mudança deverá ser submetido à ferramenta de análise sintática automatizada de qualidade de código, segundo parâmetros de complexidade, manutenibilidade, cobertura de testes automatizados, dentre outros definidos pelo CNJ. 

§ 2o O código-fonte que não alcançar os critérios mínimos definidos durante a análise sintática referida no parágrafo anterior será sumariamente rejeitado, devendo a equipe que o implementou proceder às correções indicadas, antes de submetê-lo novamente à análise.

Art. 4o Servidores lotados na DPJe coordenarão as atividades do Grupo Revisor de Código-Fonte, cabendo-lhes, entre outras atribuições: 

I – convocar e coordenar as reuniões, organizando a pauta dos trabalhos; e

II – definir, sem prejuízo de sugestões encaminhadas pelos demais membros do grupo, as prioridades, as metas e os objetivos do Grupo Revisor de Código-Fonte.

Art. 5o Integram o Grupo Revisor de Código-Fonte, além daqueles do § 4o do art. 2o desta Portaria: 

I – 5 (cinco) ou mais servidores indicados pelos Tribunais de Justiça estaduais;

II – 5 (cinco) ou mais servidores indicados pelo Conselho da Justiça Federal;

III – 5 (cinco) ou mais servidores indicados pelo Tribunal Superior Eleitoral; e

IV – 5 (cinco) ou mais servidores indicados pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. 

Parágrafo único. Os servidores indicados pelos órgãos referidos nos incisos II a IV poderão advir de quaisquer tribunais integrantes daqueles respectivos ramos da Justiça, e representarão, no Grupo Revisor, o mencionado ramo. 

Art. 6o Os encontros do Grupo Revisor de Código-Fonte ocorrerão, prioritariamente, por meio virtual. 

§ 1o As sprints do Grupo Revisor possuirão periodicidade quinzenal e abarcarão todas as requisições de aceite de código (merge requests) pendentes de análise. 

§ 2o O merge request será aceito se pelo menos um tribunal, distinto daquele que desenvolveu a funcionalidade ou solução, aprová-lo.  

§ 3o A aprovação deverá vir acompanhada de comprovação da realização de testes, por qualquer meio que demonstre a higidez da funcionalidade objeto do merge request e do código-fonte subjacente. 

§ 4o O merge request que não for expressamente aceito ou rejeitado terá sua análise sobrestada automaticamente para a sprint seguinte do Grupo Revisor. 

§ 5o Caberá aos coordenadores do Grupo Revisor distribuir entre os seus membros e cobrar a análise do merge request nos prazos estabelecidos.

§ 6o Caso o Grupo Revisor não consiga analisar todas as merge requests que compõem a sprint quinzenal, as que ficarem pendentes terão prioridades sobre as demais na próxima sprint.

§ 7o Caberá aos coordenadores do Grupo Revisor priorizar, se for necessário, os merge requests da próxima sprint, conforme critérios objetivos de relevância nacional.

§ 8o Caberá preferencialmente ao CNJ prover um ambiente de testes padronizado para análise dos merge requests, sem prejuízo dos demais integrantes do Grupo Revisor realizarem suas análises em ambiente próprio.

Art. 7o As atividades do Grupo Revisor de Código-Fonte serão documentadas em repositório centralizado no CNJ. 

Art. 8o O Grupo Revisor será permanente, iniciado a partir da publicação desta Portaria. 

Art. 9o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Ministro LUIZ FUX