Identificação
Resolução Nº 335 de 29/09/2020
Apelido
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Temas
Tecnologia Da Informação E Comunicação; Gestão da Informação e de Demandas Judiciais;
Ementa

Institui política pública para a governança e a gestão de processo judicial eletrônico. Integra os tribunais do país com a criação da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro – PDPJ-Br. Mantém o sistema PJe como sistema de Processo Eletrônico prioritário do Conselho Nacional de Justiça.

Situação
Alterado
Situação STF
---
Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 320, de 30 de setembro de 2020, p. 2-6.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

cumprdec 0008448-88.2020.2.00.0000; 0003436-59.2021.2.00.0000; 0003440-96.2021.2.00.0000; 0003434-89.2021.2.00.0000; 0003439-14.2021.2.00.0000 e 0003437-44.2021.2.00.0000                       

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ),no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, especialmente o disposto no art. 18, que autoriza a regulamentação pelos órgãos do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO os benefícios advindos da substituição da tramitação de autos em meio físico pelo meio eletrônico, como instrumento de celeridade e qualidade da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da utilização dos recursos orçamentários pelos órgãos do Poder Judiciá rio;

CONSIDERANDO as vantagens advindas da adoção de instrumentos tecnológicos que permitam a adequação do funcionamento do Poder Judiciário aos princípios da proteção ambiental;

CONSIDERANDO a necessidade de se convergir esforços para a adoção de soluções desenvolvidas e compartilhadas pelos próprios tribunais brasileiros, sem a dependência de fornecedores privados, atentando-se para requisitos de segurança e de interoperabilidade e racionalização dos gastos com elaboração e aquisição de softwares e permitindo o emprego desses valores financeiros e de pessoal em atividades mais dirigidas à finalidade do judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade da implementação de um conceito comunitário, no qual todos os tribunais, independentemente da esfera, possam contribuir com as melhores soluções tecnológicas para aproveitamento comum, e melhor gestão da jurisdição digital, respeitando-se a autonomia dos tribunais;

CONSIDERANDO que a criação de plataforma digital do judiciário brasileiro facilitará essa convergência de esforços, gerando identidade única do judiciário nacional;

CONSIDERANDO que para a criação dessa plataforma é necessária a implantação de uma política de governança e de gestão unificadas com o estabelecimento de padrões que possam atender à diversidade de soluções existentes em todos os segmentos do Judiciário;

CONSIDERANDO que a governança e a gestão devem ser pautadas por padrões que atendam a melhor experiência dos usuários no aspecto da usabilidade e acessibilidade, na velocidade na entrega de novas soluções de forma a atender ao cidadão e a sociedade com maior efetividade;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ na 318ª Sessão Ordinária, realizada em 22 de setembro de 2020, nos autos do Ato Normativo no 0007555-97.2020.2.00.0000;

 

RESOLVE:


CAPÍTULO I
DA PLATAFORMA DIGITAL DO JUDICIÁRIO BRASILEIRO

Art. 1º Fica instituída a política pública para a governança e gestão de processo judicial eletrônico, integrando todos os tribunais do país com a criação da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro – PDPJ-Br, mantendo-se o sistema PJe como sistema de Processo Eletrônico prioritário do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 2º A PDPJ-Br tem por objetivo:

I – integrar e consolidar todos os sistemas eletrônicos do Judiciário brasileiro em um ambiente unificado;

II – implantar o conceito de desenvolvimento comunitário, no qual todos os tribunais contribuem com as melhores soluções tecnológicas para aproveitamento comum;

III – estabelecer padrões de desenvolvimento, arquitetura, experiência do usuário (User Experience - UX) e operação de software, obedecendo as melhores práticas de mercado e disciplinado em Portaria da Presidência do CNJ; e

IV – instituir plataforma única para publicação e disponibilização de aplicações, microsserviços e modelos de inteligência artificial (I.A.), por meio de computação em nuvem.

Art. 3º A PDPJ-Br funcionará como modelo de convergência, será provida por um repositório (marketplace) de soluções que estará disponível para uso por todos os sistemas de processo judicial eletrônico do Poder Judiciário nacional.

Art. 4º A PDPJ-Br adotará obrigatoriamente soluções que abranjam os seguintes conceitos:

I – processo eletrônico em plataforma pública;

II – desenvolvimento comunitário que possibilite o compartilhamento entre todos os segmentos e esferas do Poder Judiciário;

III – ampla cobertura de testes, baixo acoplamento, alta coesão, modularização;

IV – microsserviços;

V – computação em nuvem;

VI – autenticação uniformizada;

VII – interoperabilidade;

VIII – portabilidade;

IX – mobilidade;

X – acessibilidade;

XI – usabilidade;

XII – segurança da informação;

XIII – adaptável ao uso de ferramentas de aprendizado de máquina (machine learning) e de I.A.;

XIV – otimização de fluxos de trabalhos (workflow), padronizando-os sempre que possível;

XV – automação de atividades rotineiras ou sequenciais que possam ser substituídas por ações de sistema;

XVI – incremento da robotização e técnicas disruptivas de desenvolvimento de soluções;

XVII – foco prioritário na redução da taxa de congestionamento dos processos e significativa melhora na qualidade dos serviços prestados;

XVIII – adequação à Lei no 13.709/2018 (LGPD); e

XIX – utilização preferencial de tecnologias com código aberto (open source).

Art. 5º Fica proibida a contratação de qualquer novo sistema, módulo ou funcionalidade privados, mesmo de forma não onerosa, que cause dependência tecnológica do respectivo fornecedor e que não permita o compartilhamento não oneroso da solução na PDPJ-Br.

§ 1º A dependência tecnológica indicada no caput diz respeito à hipótese em que o tribunal contratante não tenha direito à propriedade do que for desenvolvido e não tenha direito aos códigos fonte, documentação e quaisquer outros artefatos que venham a ser produzidos.

§ 2º Os tribunais que possuem contratos nas condições previstas no § 1º deste artigo terão prazo fixado em ato normativo próprio para início de projeto-piloto de adequação.

§ 3º O descumprimento da regra prevista no caput poderá ensejar:

I – a responsabilização do ordenador de despesas por improbidade administrativa, sem prejuízo da comunicação ao Tribunal de Contas respectivo;

II – apuração de possível responsabilidade disciplinar dos gestores de TIC e da administração do respectivo tribunal.

§ 4º São permitidos, quando houver interesse institucional, o credenciamento, a contratação ou a realização de acordos de cooperação técnica para a disponibilização não onerosa ao Poder Judiciário de módulos ou funcionalidades privadas, desde que desenvolvidos segundo os padrões tecnológicos estabelecidos e depositados na PDPJ-Br, e seu objeto não esteja relacionado a funcionalidades básicas e essenciais dos sistemas de processo judicial eletrônico, conforme parecer prévio do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do Conselho Nacional de Justiça. (incluído pela Resolução n. 574, de 26.8.2024)


CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE GOVERNANÇA E GESTÃO DA PDPJ-Br

Art. 6º Fica instituída a política de governança e gestão para implantação e sustentação da PDPJ-Br.

Art. 7º A política de governança e gestão da PDPJ-Br será coordenada pelo CNJ, contando, sempre que possível, com a participação de representantes do Poder Judiciário e do Sistema de Justiça, e será regulamentada em ato da Presidência do CNJ.

Art. 8º Qualquer solução pública existente que atenda a todos os requisitos estabelecidos na política de governança e gestão, poderá ser aceita na PDPJ-Br, após aprovação da equipe técnica do CNJ.

§ 1º Em casos excepcionais será permitido o desenvolvimento de soluções tecnológicas que impliquem sobreposição, desde que respeitada as diretrizes da presente Resolução e nos termos previstos no parágrafo único do art. 18 desta Resolução.

§ 2º O descumprimento da regra presente neste artigo poderá ensejar as consequências previstas nos incisos I e II do §3º do art. 5°.

Art. 9º O Ato da Presidência que disciplinar a política de governança e gestão PDPJ-Br deverá estabelecer também os seguintes requisitos para os sistemas:

I – padrões de desenvolvimento, documentação e operação de software;

II – padrões de comunicação e interoperabilidade entre sistemas e aplicações;

III – arquitetura de desenvolvimento e de infraestrutura;

IV – padrão de autenticação;

V – permissão para o desenvolvimento compartilhado;

VI – definição dos padrões mínimos de interface, com aplicação dos conceitos de usabilidade, de acessibilidade e de experiência do usuário (user experience);

VII – disciplina da plataforma única para os modelos de I.A;

VIII – delimitação dos critérios e serviços para computação em nuvem; e

IX – instituição do desenvolvimento:

a) em microsserviços;

b) com ampla cobertura de testes;

c) com baixo acoplamento e alta coesão; e

d) modularizado.

Parágrafo único. A política de governança e gestão da PDPJ-Br poderá adotar outros requisitos face a evolução tecnológica da plataforma, nos termos disciplinados por ato da Presidência do CNJ.

Art. 10. A política de governança e gestão PDPJ-Br deverá estabelecer também os seguintes requisitos para os dados e documentos:

I – padrões das tabelas unificadas;

II – possibilidade de bases centralizadas ou descentralizadas, sempre uniformes;

III – padrões de dados mínimos para o atendimento da Lei no 13.709/2018;

IV – padrões de documentos digitais; e

V – padrões de assinaturas digitais.

Art. 11. Caberá ao CNJ definir e coordenar a força-tarefa para o desenvolvimento do portal com interface nacional única para os usuários externos.

Art. 11. Caberá ao CNJ definir e coordenar o desenvolvimento do portal com interface nacional única para os usuários externos e internos. (redação dada pela Resolução n. 574, de 26.8.2024)

Parágrafo único. Todos os sistemas judiciais atuais deverão aderir à solução prevista no caput, integrando-a aos seus sistemas como um microsserviço.

 

CAPÍTULO III
DA GESTÃO DA PDPJ-Br

Art. 12. Para uma avaliação precisa do estágio atual de desenvolvimento dos sistemas judiciais eletrônicos, o CNJ deverá coordenar e promover as seguintes ações:

I – elaborar censo para identificar os sistemas processuais empregados em todos os tribunais e o grau de adesão ao PJe, com identificação das tecnologias empregadas, práticas de desenvolvimento utilizadas, atividade no repositório, contribuições efetivas de outros tribunais, além de identificar os sistemas processuais onerosos que ainda são empregados; e

II – fixar diretrizes para alinhamento da governança com todos os tribunais.

Art. 13. Para garantir a eficiência operacional da PDPJ-Br o CNJ deverá garantir por meio de monitoramento, indicadores e metas:

I – a agilidade na tramitação dos processos judiciais e administrativos;

II – a razoável duração do processo;

III – a excelência na gestão de custos operacionais;

IV – a economicidade dos recursos por meio da racionalização na aquisição e utilização de todos os materiais, bens e serviços;

V – a responsabilidade ambiental;

VI – melhor alocação dos recursos humanos necessários à prestação jurisdicional, principalmente na área de tecnologia da informação e comunicações (TIC); e

VII – promover e facilitar o acesso à Justiça e ao Poder Judiciário, com o objetivo de democratizar a relação do cidadão com os órgãos judiciais e garantir equidade no atendimento à sociedade.

Art. 14. A PDPJ-Br será hospedada em nuvem, podendo se valer de serviço de computação em nuvem provido por pessoa jurídica de direito privado, inclusive na modalidade de integrador de nuvem (broker), desde que observado o seguinte:

I – armazenamento dos dados em datacenter abrigado em território nacional;

II – cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018);

III – atendimento aos requisitos de disponibilidade, de escalabilidade, de redundância e de criptografia;

IV – capacidade de mensuração de uso dos recursos da nuvem de forma individualizada por cliente de cada serviço provido na PDPJ-Br; e

V – conformidade com as normas técnicas e outras estabelecidas em ato próprio da Presidência do CNJ.

 

CAPÍTULO IV
DOS SISTEMAS ATUAIS

Art. 15. O projeto PJe, coordenado pelo CNJ, face a seu avançado estágio de desenvolvimento aderente a PDPJ-Br, será mantido e aprimorado capitaneando a nova Plataforma.

§ 1º A PDPJ-Br proverá aplicações, módulos e microsserviços, em especial o PJe, por meio do conceito de “nuvem nacional”, para todos os integrantes da rede do Poder Judiciário Nacional que já utilizem ou pretendem utilizar solução em nuvem, na qual estarão centralizadas todas as bases de dados, documentos e aplicações.

§ 2º O CNJ coordenará as ações para contratação e implantação da nuvem nacional.

§ 3º Os custos de processamento de microsserviços específicos de um integrante da rede do Poder Judiciário Nacional, disponibilizados na PDPJ-Br, bem como o armazenamento das bases de dados e documentos de cada tribunal que adotar a PDPJ-Br na nuvem nacional, deverão ser rateados proporcionalmente, considerando, no mínimo a volumetria, dentre outros quesitos.

§ 4º A atual nuvem administrada pelo CNJ será mantida nas mesmas condições e com os mesmos tribunais integrantes, enquanto a nuvem nacional não for implantada.

§ 5º As regras para adoção e implantação da nuvem nacional, bem como a utilização e divisão de custos por rateio pelos tribunais serão regulamentadas em ato próprio da Presidência do CNJ.

Art. 16. Os demais projetos de sistema processual público coordenados por outros tribunais também poderão ser mantidos e aprimorados para se adequar a PDPJBr, desde que:

I – estejam aderentes a plataforma de interoperabilidade entres os sistemas, definida pela Presidência do CNJ;

II – seja possível a coexistência mediante desenvolvimento colaborativo; e

III – seus novos módulos e evoluções sejam disponibilizados na Plataforma Nacional para permitir a utilização por toda a rede do Poder Judiciário.

Art. 17. Tribunais que não possuem projetos de sistema processual público poderão aderir à PDPJ, inclusive colaborando no desenvolvimento de microsserviços.

Parágrafo único. As melhorias e evoluções dos sistemas de que trata o caput terão que ser adequados à PDPJ-Br; e os novos desenvolvimentos deverão tornar-se públicos e compartilhados com todos os tribunais.

Art. 18. O CNJ coordenará a definição de critérios para evolução de sistemas considerando o conceito de desenvolvimento comunitário, bem como monitorará o desenvolvimento e manutenção dos sistemas legados.

Parágrafo único. O CNJ não interferirá no desenvolvimento de soluções tecnológicas pelos tribunais ainda que sobrepostas a outras já existentes, desde que desenvolvidas na forma da presente Resolução e se mostrem justificadas pelas peculiaridades regionais ou pela metodologia de trabalho adotada no órgão.

Art. 19. Os tribunais, juntamente com os coordenadores dos projetos vigentes de sistema de tramitação processual eletrônica, deverão promover ações que possibilitem a troca de informações com os demais sistemas e redução dos custos de TIC com ações isoladas.

 

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. Esta Resolução será disciplinada por atos próprios da Presidência do CNJ, inclusive quanto aos prazos para as ações da PDPJ-Br.

Art. 21. Os casos omissos que possuam caráter nacional serão resolvidos pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 22. Ficam revogados os artigos 34 e seus parágrafos, 44 e seu parágrafo único, 45 e 46 da Resolução CNJ no 185/2013.

Art. 23. A presente Resolução não se aplica às soluções tecnológicas que não tratam de processo judicial eletrônico ainda que sirvam ao Poder Judiciário.

Art. 24. A Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça e a Corregedoria-Geral da Justiça Federal, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral e a Corregedoria da Justiça Militar da União deverão incluir em suas rotinas de fiscalização a verificação de cumprimento da presente Resolução.

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições contrárias.

 

Ministro LUIZ FUX