Institui Grupo de Trabalho para contribuir com a modernização e efetividade da atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação judicial e de falência.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e nos termos da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que estabeleceu mecanismos para o restabelecimento da organização administrativa e econômica do empresário e da sociedade empresária, ditando procedimentos para a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência,
CONSIDERANDO a missão institucional do Conselho Nacional de Justiça de planejar e coordenar a atuação administrativa do Poder Judiciário, visando ao aprimoramento da eficiência dos processos judiciais, inclusive no contexto de recuperações judiciais e de falências;
CONSIDERANDO a importância de fortalecer institutos que objetivam a preservação da função social da empresa e o estímulo à atividade econômica, sobretudo em momentos de acentuada crise econômico-financeira;
CONSIDERANDO que o apoio institucional ao processo de recuperação judicial de empresas prestigia a segurança jurídica, a saúde do ambiente de negócios no Brasil e a preservação dos interesses de credores, trabalhadores, sócios do negócio em reestruturação e sociedade;
CONSIDERANDO o conteúdo do Ofício no 3, de 8 de outubro de 2018, cujo signatário é o Ministro Paulo Dias de Moura Ribeiro, do Superior Tribunal de Justiça, encaminhado à Presidência do CNJ pelo Ofício no 572141, de 21 de novembro de 2018, subscrito pelo Conselheiro Henrique de Almeida Ávila, que aponta a necessidade de aperfeiçoar o marco institucional, no âmbito do Poder Judiciário, para conferir maior celeridade, efetividade e segurança jurídica aos procedimentos de recuperação judicial e de falência;
RESOLVE:
Art. 1o Fica instituído, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, Grupo de Trabalho para debater e sugerir medidas voltadas à modernização e à efetividade da atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação judicial e de falência.
Art. 2o Integram o Grupo de Trabalho:
I – Henrique de Almeida Ávila, Conselheiro do CNJ;
I – Marcos Vinicius Jardim Rodrigues, Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça; (redação dada pela Portaria n. 61, de 23.02.2021)
II – Luís Felipe Salomão, ministro do Superior Tribunal de Justiça;
III – Paulo Dias de Moura Ribeiro, ministro do Superior Tribunal de Justiça;
IV – Alexandre de Souza Agra Belmonte, ministro do Tribunal Superior do Trabalho;
V – Mônica Maria Costa Di Piero, desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
VI – Agostinho Teixeira de Almeida Filho, desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
VII – José Roberto Coutinho de Arruda, desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
VIII – Marcelo Fortes Barbosa Filho, desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
IX – Alexandre Alves Lazzarini, desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
X – Daniel Carnio Costa, juiz de direito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
XI – Luiz Roberto Ayoub, advogado;
XII – Flávio Antônio Esteves Galdino, advogado;
XIII – Marcelo Vieira de Campos, advogado;
XIV – Paulo Penalva Santos, advogado;
XV – Samantha Mendes Longo, advogada;
XVI – Bruno Galvão Souza Pinto de Rezende, advogado;
XVII – Luiz Fernando Valente de Paiva, advogado;
XVIII – Juliana Bumachar, advogada;
XIX – Victória Vaccari Villela Boacnin, advogada;
XX – Giovana Farenzena, juíza de direito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul; (incluído pela Portaria no 270, de 3/12/2020)
XXI – AngliseySolivan de Oliveira, juíza de direito do Tribunal de Justiça de Mato Grosso; (incluído pela Portaria no 270, de 3/12/2020)
XXII – Geraldo Fonseca de Barros Neto, advogado; e (incluído pela Portaria no 270, de 3/12/2020)
XXIII – Henrique de Almeida Ávila, advogado. (incluído pela Portaria n. 61, de 23.02.2021)
XXIV – Arnoldo de Paula Wald, advogado. (incluído pela Portaria n. 192, de 27.7.2021)
§ 1o A coordenação do Grupo de Trabalho ficará a cargo do Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça.
§ 2o O Grupo de Trabalho poderá contar com o auxílio de autoridades ou especialistas de entidades públicas e privadas, com atuação em área correlata.
Art. 3o São atribuições do Grupo de Trabalho:
I – apresentar cronograma de execução das atividades;
II – realizar estudos e apresentar diagnósticos sobre a necessidade de aperfeiçoamento do marco institucional, no âmbito do Poder Judiciário, para conferir maior celeridade, efetividade e segurança jurídica aos processos de recuperação judicial e de falência;
III – propor a realização de audiências públicas, consultas públicas, palestras ou seminários com representantes de órgãos públicos e de entidades da sociedade civil, especialistas e operadores do Direito para colher subsídios e aprofundar estudos;
IV – sugerir a realização de eventos e atividades de capacitação de magistrados atuantes em processos recuperacionais e falimentares, inclusive na modalidade a distância;
V – apresentar propostas de recomendações, provimentos, instruções, orientações e outros atos normativos, destinadas ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário; e
VI – apresentar relatório final das atividades desempenhadas.
Parágrafo único. O Grupo contará com o apoio da Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do CNJ no desempenho de suas atribuições e execução de suas deliberações.
Art. 4o Os encontros do Grupo de Trabalho ocorrerão, prioritariamente, por meio virtual.
§ 1o Os encontros presenciais ocorrerão, preferencialmente, em Brasília, cabendo ao CNJ o custeio das despesas relativas a diárias e passagens dos integrantes e de eventuais colaboradores, caso necessário o deslocamento.
§ 2o Para a execução dos trabalhos, deverá ser disponibilizado, com prioridade, aparato técnico de videoconferência.
Art. 5o O Grupo de Trabalho encerrará suas atividades em um ano, com a apresentação de relatório final e das propostas elaboradas, a contar da data de publicação desta Portaria.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado, mediante proposta devidamente justificada da coordenação do Grupo de Trabalho. (prazo prorrogado para 1o de outubro de 2022 a partir da redação dada pela Portaria n. 228, de 21.9.2021)
Art. 6o Fica revogada a Portaria CNJ no 162, de 19 de dezembro de 2018.
Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX