Identificação
Resolução Conjunta Nº 8 de 25/06/2021
Apelido
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Temas
Ementa

Institui o painel interativo nacional de dados ambiental e interinstitucional – SireneJud.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 169/2021, de 30 de junho de 2021, p. 3-4.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

CUMPRDEC 0005236-25.2021.2.00.0000

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) e O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o art. 225 da Constituição Federal de 1988 assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;

CONSIDERANDO a semana mundial do meio ambiente, comemorada na primeira semana do mês de junho;

CONSIDERANDO o dia mundial do meio ambiente, criado em 1972, pela Assembleia Geral das Nações Unidas, comemorado anualmente no dia 5 de junho;

CONSIDERANDO a recomendação de criação de uma metodologia de localização geográfica dos processos judiciais em matéria ambiental contida no relatório Justiça e Proteção Socioambiental na Amazônia Brasileira publicado pelo Conselho Nacional de Justiça em parceria com a Delegação da União Europeia no Brasil;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato no 0003631-44.2021.2.00.0000 e do Plenário do CNMP na Proposição n° 1.00816/2021-66, julgados em sessões realizadas, de forma concomitante, em 15 de junho de 2021;

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º Fica instituído o painel interativo nacional de dados ambiental e interinstitucional, denominado Sirenejud.

Parágrafo único. O painel conterá informações sobre as ações judiciais, cíveis, criminais e os Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) que versem sobre a temática ambiental a ser organizado pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público.

Art. 2º Os Órgãos do Poder Judiciário e os Ministérios Públicos deverão manter em seus sistemas eletrônicos informações de preenchimento obrigatório que identifiquem o local do dano ambiental objeto da ação judicial e do TAC, contendo os seguintes campos:

I – coordenadas geográficas dos vértices que definem os limites da área abrangida pela ação judicial ou TAC; e

II – município(s) em que ocorreu(ram) o dano ambiental ou onde deve ser cumprida a obrigação pactuada no TAC relativo à temática ambiental, segundo os códigos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Art. 3º O CNJ e o CNMP regulamentarão, em ato próprio, a criação de comitês gestores, que serão responsáveis pela definição dos parâmetros e dos requisitos necessários para implantação do painel interativo nacional de dados ambiental e interinstitucional do Poder Judiciário SireneJud.

Art. 4º Os Órgãos do Poder Judiciário e os Ministérios Públicos terão o prazo de 90 (noventa) dias para alterar os sistemas eletrônicos para inclusão dos campos definidos no art. 2º desta Resolução.

Parágrafo Único. Os campos criados pelos Órgãos do Poder Judiciário em seus sistemas eletrônicos serão alimentados no instante da propositura da ação judicial.

Art. 5º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX

Presidente do Conselho Nacional de Justiça

 

ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS

Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público