Identificação
Portaria Conjunta Nº 5 de 03/09/2021
Apelido
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Temas
Ementa

Regulamenta a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 8/2021, que institui o painel interativo nacional de dados ambiental e interinstitucional (SireneJud).

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n° 234/2021, de 10 de setembro de 2021, p. 2.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) E O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP), no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 8/2021;

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º Para fins de cumprimento do art. 2º da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 8/2021, os tribunais e as unidades do Ministério Público deverão exigir, no momento da propositura da ação, por meio dos sistemas processuais eletrônicos, a inclusão obrigatória de documento específico contendo os polígonos da área de dano ambiental abrangida pela ação judicial ou pelo termo de ajustamento de conduta.

§ 1º O documento deverá ser incluído no formato Keyhole Markup Language (KML) e estar de acordo com o Modelo Nacional de Interoperabilidade do Poder Judiciário e do Ministério Público, previsto na Resolução Conjunta nº 3/2013.

§ 2º Caso não seja possível a delimitação da área do dano ambiental no momento da propositura da ação judicial ou do início do ajustamento de conduta, o documento deverá conter o polígono aproximado do dano ambiental.

§ 3º Caso a área abrangida pela ação judicial ou pelo Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) seja alterada em momento superveniente à propositura da ação ou finalização do ajuste, o proponente será responsável pela atualização.

Art. 2º Caso a ação judicial ou TAC verse sobre dano ambiental a massas d`água ou recursos hídricos em geral, o polígono deverá abranger a delimitação do corpo d’água atingida pelo dano ambiental, com o objetivo de auferir a extensão do impacto ambiental às Unidades Federativas afetadas e às comunidades atingidas.

Art. 3º Caso a ação judicial ou TAC verse sobre dano ambiental à fauna, o polígono deverá se referir à área de ocorrência da espécie da fauna.

Art. 4º Caso a ação judicial ou TAC verse sobre dano atmosférico, o polígono deverá se referir à área contaminada ou à localização do poluidor.

Art. 5º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX

Presidente do Conselho Nacional de Justiça

 

ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS

Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público