Identificação
Recomendação Nº 101 de 12/07/2021
Apelido
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Temas
Acesso à Justiça e Cidadania;
Ementa

Recomenda aos tribunais brasileiros a adoção de medidas específicas para o fim de garantir o acesso à Justiça aos excluídos digitais.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 179/2021, de 14 de julho de 2021, p. 2-3.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA(CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;   

CONSIDERANDO a atribuição do Conselho Nacional de Justiça para o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência (art. 103-B, § 4o, da Constituição Federal);   

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, em 30 de janeiro de 2020, que o surto da doença causada pelo novo Coronavírus (Covid-19) constitui Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional, posteriormente caracterizada como pandemia, em 11 de março de 2020;  

CONSIDERANDO a aprovação pela Câmara dos Deputados da Mensagem Presidencial no 93/2020, que reconheceu o estado de calamidade pública no Brasil; 

CONSIDERANDO a Lei no 13.979/2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, bem como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, veiculada pela Portaria GM/MS no 188/2020

CONSIDERANDO os princípios do acesso à justiça, celeridade e efetividade processual, previstos no art. 5o, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil

CONSIDERANDO a natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de se assegurarem condições para sua continuidade, compatibilizando-a com a preservação da saúde de magistrados, servidores, agentes públicos e usuários em geral; 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ no 341/2020, que determina aos tribunais brasileiros a disponibilização de salas para depoimentos por sistema de videoconferência, a fim de evitar o contágio pela Covid-19; 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ no 345/2020, que dispõe sobre o Juízo 100% Digital; 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ 372/2021, que institui o balcão virtual; 

CONSIDERANDO que o Poder Judiciário, ao trazer novas tecnologias com o fim de dar maior eficiência ao sistema, deve elaborar estratégias inclusivas, levando em conta também aqueles que não têm meios para acompanhar essa modernização; 

CONSIDERANDO que os benefícios decorrentes da utilização de novas plataformas e ferramentas tecnológicas não podem ser usufruídos por uma significativa parcela da sociedade brasileira, em razão de sua dificuldade no acesso aos meios digitais;  

CONSIDERANDO ser imprescindível observar as implicações do uso da tecnologia no que diz respeito aos direitos fundamentais, essencialmente o direito à igualdade, à pluralidade e ao acesso à justiça; 

CONSIDERANDO a manifestação da Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB no Observatório dos Direitos Humanos do Poder Judiciário no sentido de se assegurar o acesso à justiça aos excluídos digitais;

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato no 0004219-51.2021.2.00.0000, na 89ª Sessão Virtual, realizada em 25 de junho de 2021;  

 

RESOLVE:

 

Art. 1o Para os fins desta Recomendação, consideram-se:

I – excluído digital: parte que não detém acesso à internet e a outros meios de comunicação digitais e/ou que não tenha possibilidade ou conhecimento para utilizá-los, inclusive com tecnologia assistiva;

II – audiência mista (semipresencial): a que ocorre quando, ao menos, uma pessoa comparece fisicamente à unidade judiciária para participar do ato processual; e

III – audiência presencial: aquela cujos participantes comparecem fisicamente à unidade judiciária para a prática do ato processual.

 Art. 2o Recomenda-se aos tribunais brasileiros disponibilizar, em suas unidades físicas, pelo menos um servidor em regime de trabalho presencial durante o horário de expediente regimental, ainda que cumulando funções, para atendimento aos excluídos digitais, a fim de garantir o amplo acesso à justiça, efetuar o encaminhamento digital dos eventuais requerimentos formulados e auxiliar o jurisdicionado naquilo que se revelar necessário. 

§1o Para o atendimento faz-se necessário observar a legislação vigente para atendimento preferencial de idosos, pessoas com deficiência, gestantes entre outros.

§2o O servidor responsável pelo atendimento verificará se os dados cadastrais de endereço e contato telefônico da parte, contidos nos autos estão atualizados, a fim de garantir a máxima efetividade quanto à ciência das futuras intimações.

Art. 3o Recomenda-se aos tribunais brasileiros promover a contínua observância das orientações dos órgãos de saúde, com o intuito de se evitar o contágio pela Covid-19.

§1o As partes devem se identificar para a liberação do acesso à unidade, com a permanência autorizada apenas àqueles que precisem praticar o ato, pelo tempo indispensável à sua realização, salvo situação de incapacidade total ou parcial que exija acompanhamento excepcional de terceiro.

§2o Devem ser priorizados agendamentos de horários para atendimento ao público, a fim de evitar aglomeração e melhor distribuir o fluxo de pessoas.

Art. 4o A comunicação dos atos processuais às partes não assistidas por advogado e sem acesso à internet e a outros meios de comunicação digitais se dará por meio do envio de carta, com aviso de recebimento, oficial de justiça ou por ligação telefônica.

Art. 5o Recomenda-se aos tribunais brasileiros disponibilizar aos excluídos digitais audiências de conciliação e instrução e julgamento nas modalidades presenciais e mistas, podendo ser facultada às pessoas com deficiência sua participação virtual, sempre que necessário.

Art. 6o Recomenda-se promover anotação nos autos quanto à condição de excluído digital da parte, mediante requerimento para a adoção de providências pertinentes.

Art. 7o Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

                                                             

Ministro LUIZ FUX