Identificação
Resolução Nº 410 de 23/08/2021
Apelido
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Temas
Ementa

Dispõe sobre normas gerais e diretrizes para a instituição de sistemas de integridade no âmbito do Poder Judiciário.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n° 217, de 25 de agosto de 2021, p. 2-4.
Alteração
Legislação Correlata

Lei n. 12.846, de 1° de agosto de 2013

Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018

Portaria n. 9, de 17 de janeiro de 2022 - Designa os integrantes do Comitê de Integridade do Poder Judiciário (CINT)

 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o trabalho realizado em matéria de combate à corrupção e boa governança pelas Nações Unidas, consagrado em particular na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção e na Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, composta por 17 objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS’s);

CONSIDERANDO que o Objetivo no 16 dos ODS’s busca “promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis”, inclusive pela redução substancial da corrupção e do suborno em todas as suas formas, pelo desenvolvimento de instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis, e pela garantia da tomada de decisão responsiva, inclusiva, participativa e representativa em todos os níveis;

CONSIDERANDO as Recomendações do Conselho da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) sobre integridade pública;

CONSIDERANDO, na mesma linha que a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que a integridade é um dos pilares das estruturas políticas, econômicas e sociais e, portanto, essencial ao bem-estar econômico e social e à prosperidade dos indivíduos e das sociedades como um todo;

CONSIDERANDO que a integridade é vital para a governança pública, salvaguardando o interesse público e reforçando valores fundamentais como o compromisso com uma democracia pluralista baseada no estado de direito e no respeito dos direitos humanos;

CONSIDERANDO que a integridade é uma pedra angular do sistema geral de boa governança e que a orientação atualizada sobre a integridade pública deve, portanto, promover a coerência com outros elementos-chave da governança pública;

CONSIDERANDO que os riscos de integridade existem nas várias interações entre o setor público e o setor privado, a sociedade civil e os indivíduos em todas as etapas do processo político e de políticas, portanto, essa interconectividade requer uma abordagem integrativa de toda a sociedade para aumentar a integridade pública e reduzir a corrupção no setor público;

CONSIDERANDO que o reforço da integridade pública é uma missão compartilhada e responsabilidade para todos os níveis de governo, por meio de seus diferentes mandatos e níveis de autonomia, de acordo com os quadros jurídicos e institucionais nacionais, sendo fundamental para fomentar a confiança pública;

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, da publicidade, impessoalidade, da probidade administrativa, da moralidade e da eficiência;

CONSIDERANDO a edição da Lei no 12.846/2013, denominada Lei Anticorrupção Empresarial, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira;

CONSIDERANDO a necessidade de se implementar um novo modelo de gestão e de governança no Poder Judiciário, seguindo a legislação brasileira em vigor, as diretrizes dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU e as Recomendações do Conselho da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), de modo a disseminar a cultura de integridade e a aprimorar os mecanismos de prevenção, detecção e correção de condutas ilícitas e antiéticas;

CONSIDERANDO o que constou no Processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI no 06384/2021;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento de Ato Normativo no 0003991-76.2021.2.00.0000, na 335ª Sessão Ordinária, realizada em 3 de agosto de 2021;

 

RESOLVE:

 

Art. 1o Esta Resolução dispõe sobre a instituição de normas gerais para sistemas de integridade no âmbito do Poder Judiciário brasileiro.

Art. 2o Os órgãos do Poder Judiciário poderão contar com sistemas de integridade, cujos principais objetivos serão a disseminação e a implementação de uma cultura de integridade e a promoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção e à punição de fraudes e demais irregularidades, bem como à correção das falhas sistêmicas identificadas.

Parágrafo único. Os sistemas de integridade serão estruturados nos seguintes eixos:

I – comprometimento e apoio explícito da alta administração dos respectivos órgãos;

II – existência de órgão gestor responsável pela sua implementação e coordenação em cada tribunal;

III – análise, avaliação e gestão dos riscos; e

IV – monitoramento permanente, aprimoramento contínuo e capacitação.

Art. 3o São diretrizes para concepção e implementação de sistemas de integridade:

I – comprometimento e engajamento pessoal da Alta Administração;

II – a ampla e efetiva participação de membros e servidores do Poder Judiciário em sua elaboração e consecução, a fim de neles gerar o devido senso de pertencimento ao sistema de integridade;

III – o aprimoramento do fluxo de informações relacionadas a denúncias, elogios ou sugestões, de modo a simplificar o canal de ingresso dessas comunicações e otimizar a análise e o encaminhamento do material recebido;

IV – avaliação do grau de risco de integridade nas contratações e convênios públicos; e

V – tratamento e correção das falhas sistêmicas identificadas.

Parágrafo único. Na realização dessas diretrizes, deverão ser observados os seguintes limites:

I – a independência funcional da magistratura;

II –  as normas que regulam a conduta de magistrados e servidores;

III – as atribuições das Ouvidorias e das Corregedorias; e

IV – a preservação da cadeia de custódia e do sigilo legal de dados e informações, bem como o seu tratamento responsável e supervisionado, conforme a Lei no 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).

Art. 4o São elementos fundamentais que devem nortear o sistema de integridade dos órgãos do Poder Judiciário:

I – governança pública;

II – transparência;

III – compliance;

IV – profissionalismo e meritocracia;

V – inovação;

VI – sustentabilidade e responsabilidade social;

VII – prestação de contas e responsabilização;

VIII – tempestividade e capacidade de resposta;

IX – aprimoramento e simplificação regulatória;

X – decoro profissional e reputação;

XI – estímulo à renovação dos cargos de chefia e assessoramento da alta administração; e

XII – vedação ao nepotismo.

Art. 5o Para os efeitos do disposto nesta Resolução, considera-se:

I – integridade pública: alinhamento consistente e adesão a valores, princípios e normas éticas comuns que sustentam e priorizam o interesse público sobre os interesses privados no setor público;

II – compliance: conjunto de mecanismos e procedimentos de controle interno, auditoria, incentivo à denúncia de irregularidades e de aplicação efetiva do código de conduta ética, políticas e diretrizes com objetivo de prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados por membros ou servidores do Poder Judiciário;

III – alta administração: presidentes, vice-presidentes, corregedores, ouvidores e respectivos assessores diretos dos órgãos do Poder Judiciário; e

IV – gestão de riscos: processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar a organização dos órgãos do Poder Judiciário, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de suas atividades.

Art. 6o Fica criado o Comitê de Integridade do Poder Judiciário (CINT), que terá como finalidade assessorar o Presidente do Conselho Nacional de Justiça na implementação do sistema de integridade indicado nesta Resolução, realizar o seu monitoramento e sugerir aprimoramentos a partir das melhores práticas nacionais e internacionais.

Parágrafo único. Os tribunais poderão solicitar ao Presidente do CNJ o auxílio do CINT para a implementação e o aprimoramento de seus sistemas de integridade.

Art. 7o O CINT é composto pelos seguintes membros titulares:

I – Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça, que o coordenará;

II – Secretário-Geral do Conselho Nacional de Justiça;

III – Secretário Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do Conselho Nacional de Justiça;

IV –  Juiz assessor da Presidência do Conselho Nacional de Justiça;

V –  Juiz assessor da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça;

VI – dois profissionais de notório e reconhecido conhecimento técnico e científico em sistemas de integridade;

VII – dois gestores de tribunais com experiência no tema integridade;

VIII – representante de Tribunal de Justiça dos Estados;

IX – representante de Tribunal Regional Federal;

X – representante de Tribunal Regional do Trabalho;

XI – representante da Justiça Militar; e

XII – representante da Justiça Eleitoral.

§ 1o Os membros do CINT serão indicados pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça para um mandato de 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez.

§ 2o O CINT se reunirá sempre que necessário, sendo as reuniões convocadas pelo seu Coordenador.

§ 3o O CINT deliberará por maioria simples, sendo que, além do voto ordinário, o Coordenador do CINT terá o voto de qualidade em caso de empate. 

 § 4o Representantes de outros órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, bem como professores de notório e reconhecido conhecimento técnico em sistemas de integridade, poderão ser convidados a participar de reuniões do CINT, sem direito a voto.

Art. 8o Caberá à alta administração dos tribunais, observados as normas e os procedimentos específicos aplicáveis, implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas que guardem consonância com os princípios, postulados e diretrizes estabelecidos nesta Resolução.

§ 1o Os mecanismos, as instâncias e as práticas de que trata o caput incluirão, dentre outros:

I – eficiência dos controles internos;

II – formas de acompanhamento de resultados;

III – soluções para melhoria dos mecanismos e práticas implementados;

IV – tratamento diferenciado ao erro de boa-fé; e

V – desburocratização e aprimoramento de processos.

§ 2o O tratamento conferido às denúncias anônimas seguirá o disposto nos instrumentos normativos específicos a respeito do tema.

Art. 9o Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

  

Ministro LUIZ FUX