Identificação
Resolução Nº 411 de 23/08/2021
Apelido
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Temas
Ementa

Institui o Programa Internacional “Visão Global do Poder Judiciário”.

Situação
Alterado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n° 217, de 25 de agosto de 2021, p. 5-10.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

Versão em inglês

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, 

CONSIDERANDO a necessidade de estimular os tribunais brasileiros na busca pela excelência, o que se traduz especialmente na disseminação de informações e de boas práticas no incremento da eficiência da prestação jurisdicional; 

CONSIDERANDO a importância das cooperações internacionais como estímulo à troca de informações e ao debate jurídico, de maneira a coordenar esforços para o alcance de objetivos comuns; 

CONSIDERANDO que a integração entre os atores do Poder Judiciário é de fundamental importância para o fortalecimento e promoção da segurança jurídica, como fator de estabilidade política, econômica e social;  

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato no 0006174-20.2021.2.00.0000, na 336ª Sessão Ordinária, realizada em 17 de agosto de 2021;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS 

Art. 1o Instituir o Programa Internacional “Visão Global do Poder Judiciário”, em caráter nacional, permanente e de fluxo contínuo, que passa a ser regulamentado por esta Resolução.

Art. 2o O Programa Internacional “Visão Global do Poder Judiciário” destina-se exclusivamente a magistrados estrangeiros de todas as nações com as quais o Brasil mantenha relações diplomáticas e que possuam o interesse em conhecer os órgãos do Poder Judiciário brasileiro pelo período mínimo de 2 (dois) meses.

Art. 2º O Programa Internacional “Visão Global do Poder Judiciário” destina-se exclusivamente a magistrados estrangeiros de todas as nações com as quais o Brasil mantenha relações diplomáticas que possuam interesse em conhecer os órgãos do Poder Judiciário brasileiro pelo período mínimo de 1 (um) mês. (redação dada pela Resolução n. 445, de 14.3.2022)

§ 1o O magistrado estrangeiro não poderá exercer a jurisdição no território brasileiro.

§ 2o As atividades desenvolvidas no âmbito do programa têm caráter de serviço voluntário, nos termos da Lei no 9.608/1998, não gerando vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.

§ 3o Todas as despesas pessoais, de estadia, de deslocamento e de alimentação serão custeadas pelos próprios magistrados ou pelo seu tribunal de origem.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS 

Art. 3o São objetivos do Programa Internacional “Visão Global do Poder Judiciário”:

I – propiciar o conhecimento mútuo das atividades dos tribunais, com enfoque no compartilhamento de boas práticas e soluções inovadoras nas áreas administrativas e judiciárias;

II – estimular o conhecimento da realidade jurídica de outros países;

III – apoiar o desenvolvimento de linhas de cooperação no campo da gestão e da atividade judiciária;

IV – estabelecer e fortalecer laços de amizade e parcerias com organismos e instituições do Sistema de Justiça mundial;

V – dar visibilidade às práticas de sucesso que contribuem para a eficiência do Poder Judiciário brasileiro, e

VI – proporcionar a troca de experiências e informações entre os órgãos do Sistema de Justiça brasileiro e internacionais, promovendo o aperfeiçoamento, a modernização e a eficiência do Judiciário.

Parágrafo único. O alcance dos objetivos indicados nos incisos deste artigo observará as diretrizes de gestão estabelecidas pelo órgão anfitrião, que corresponde a cada tribunal ou órgão do Poder Judiciário em que as atividades serão realizadas.

 

CAPÍTULO III

DAS INSCRIÇÕES 

Art. 4o Para se candidatar ao Programa Internacional “Visão Global do Poder Judiciário”, o magistrado estrangeiro deverá realizar inscrição no CNJ, por meio de formulário eletrônico, de acordo com as instruções divulgadas em língua portuguesa e em, no mínimo, uma língua estrangeira, preferencialmente no inglês.

Art. 5o Para receber o magistrado estrangeiro no programa será exigido:

I – cópia do documento obrigatório para entrada no país, acompanhada do respectivo original;

II – curriculum vitae, em português, com foto e descrição da(s) área(s) que deseja conhecer no órgão anfitrião;

III – documento que comprove a condição de magistrado há pelo menos 3 (três) anos;

III – documento que comprove a condição de magistrado há pelo menos 3 (três) anos ou, ainda, que se trata de magistrado aposentado há menos de 3 (três) anos; (redação dada pela Resolução n. 445, de 14.3.2022)

IV – carta de referência do tribunal de origem;

V – comprovante do pagamento do seguro-saúde obrigatório para todo o período do programa;

VI – assinatura de Termo de Compromisso com o órgão anfitrião, nos termos do Anexo desta Resolução;

VII – conhecimento da língua portuguesa, inglesa, espanhola ou de outro idioma que o seu magistrado supervisor domine; e

VII – conhecimento da língua portuguesa, que poderá ser afirmado por meio de autodeclaração e demonstrado em eventual entrevista; (redação dada pela Resolução n. 445, de 14.3.2022)

VIII – certidão de nada consta criminal ou documento afim que comprove a não condenação ou punição na esfera disciplinar nos últimos 3 (três) anos.

Art. 6o O magistrado deverá indicar, no formulário de inscrição, o órgão do Poder Judiciário em que deseja realizar o programa.

§ 1o O CNJ contatará o tribunal indicado para verificar o interesse em participar do programa e receber o(s) magistrado(s) habilitado(s).

§ 2o Após a aceitação formal do órgão anfitrião, o candidato deverá apresentar prova de liberação do órgão de origem.

Art. 7o É autorizada a indicação de mais de um órgão do Poder Judiciário, desde que as inscrições sejam realizadas em formulários distintos e de forma separada.

Parágrafo único. Havendo aceitação de mais de um tribunal, o magistrado poderá optar por ter a experiência em mais de um órgão, desde que o período de atividades em cada um não seja simultâneo, não seja inferior a 2 (dois) meses e que os órgãos anfitriões aceitem a situação.

Art. 8o A confirmação da inscrição será enviada para o endereço eletrônico indicado no formulário de inscrição.

Art. 9o Ao ser efetivada a inscrição, todas as normas desta Resolução estarão automaticamente aceitas pelo candidato.

Art. 10. O não preenchimento dos requisitos estabelecidos neste regulamento ensejará o indeferimento da inscrição.

 

CAPÍTULO IV

DA SUPERVISÃO 

Art. 11. As atividades do magistrado estrangeiro serão acompanhadas pela unidade de assuntos internacionais do órgão anfitrião, ou unidade congênere, com o suporte da unidade de gestão de pessoas.

Parágrafo único. A Presidência do órgão anfitrião deverá designar um magistrado supervisor, a quem incumbe:

I – receber o magistrado e orientá-lo sobre aspectos de conduta e normas do órgão; e

II – organizar atividades direcionadas à interação do magistrado com o Poder Judiciário brasileiro, tais como: o acompanhamento de audiências e de sessões de julgamento, a exposição sobre o funcionamento da justiça nacional, o acompanhamento da rotina de trabalho de juízes de primeira e segunda instâncias, entre outras.

Art. 12. O expediente dos magistrados participantes do programa obedecerá às normas que disciplinam o funcionamento do órgão anfitrião.

Parágrafo único. As faltas e os atrasos poderão ser compensados a critério do supervisor.

 

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS 

Art. 13. São direitos do participante do Programa Internacional “Visão Global do Poder Judiciário”:

I – indicar unidades de interesse no âmbito do órgão anfitrião;

II – receber documento de identificação, de uso obrigatório, para acesso ao órgão anfitrião;

III – receber orientação para o desempenho das atividades que lhe forem atribuídas e ser acompanhado por supervisor, o qual verificará sua frequência; e

IV – obter, ao final do programa, certificado de participação emitido pela Presidência do órgão anfitrião, observadas as exigências previstas nos incisos I e II do art. 14.

 

CAPÍTULO VI

DOS DEVERES 

Art. 14. São deveres do participante do Programa Internacional “Visão Global do Poder Judiciário”:

I – observar as normas do órgão anfitrião;

II – cumprir, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da programação do programa e realizar as atividades que lhe forem atribuídas;

III – em caso de desistência, comunicar à unidade em que estiver atuando e ao supervisor;

IV – zelar pelos bens patrimoniais do órgão anfitrião; e

V – devolver o documento de identificação, por ocasião de seu desligamento.

§ 1o O magistrado estrangeiro deverá apresentar à unidade de assuntos internacionais ou órgão congênere do anfitrião relatório de suas atividades após a conclusão do programa.

§ 2o Eventual produção acadêmica-científica decorrente do programa deverá fazer menção expressa ao Programa Internacional “Visão Global do Poder Judiciário”.

§ 3o Aplicam-se ao magistrado estrangeiro, no que couber, os deveres e as proibições previstas na Lei Complementar no 35/1979 e na Lei no 8.112/1990.

 

CAPÍTULO VII

DO DESLIGAMENTO 

Art. 15. O desligamento do participante ocorrerá:

I – ao término do prazo de validade do programa;

II – por interesse e conveniência do órgão anfitrião ou do tribunal de origem;

III – a pedido do magistrado estrangeiro;

IV – por abandono, caracterizado pela ausência não justificada durante 2 (dois) dias consecutivos ou 3 (três) intercalados, no período do programa;

V – por descumprimento, pelo magistrado, de qualquer cláusula do Termo de Compromisso; e

VI – por conduta incompatível com a exigida pelo órgão anfitrião.

Parágrafo único. O órgão anfitrião comunicará ao tribunal de origem os casos de desligamento ocorridos.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Sem prejuízo das regras previstas na presente Resolução, a Presidência do CNJ poderá dirimir dúvidas e suprir lacunas sobre a sua aplicação, bem como editar portarias e editais estabelecendo novos prazos, condições e requisitos para a participação no Programa Internacional “Visão Global do Poder Judiciário”, que serão disponibilizados em português e em, no mínimo, uma língua estrangeira, preferencialmente no inglês.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

  

Ministro LUIZ FUX

ANEXO

 

VERSÃO EM INGLÊS

Versão em inglês

THE PRESIDENT OF THE NATIONAL COUNCIL OF JUSTICE (CNJ), in the use of his legal and regimental attributions,

CONSIDERING the need to encourage Brazilian courts in pursuit of excellence, especially by disseminating information and good practices that increase jurisdictional efficiency;

CONSIDERING that international cooperation encourages the exchange of information and legal debate in order to coordinate efforts and achieve common goals;

CONSIDERING that integration among members of the Judiciaries strengthens and promotes legal certainty as well as political, economic, and social stability;

CONSIDERING CNJ Plenary's decision in the case n. 0006174- 20.2021.2.00.0000, at the 336th Ordinary Session, held on August 17th, 2021,

 

RESOLVES:

 

CHAPTER I

INITIAL PROVISIONS

Article 1

Establishes the International Program "Global Vision of the Judiciary", on a national, permanent, and continuous flow basis, in accordance with the rules set forth in the present Resolution.

Article 2

The International Program “Global Vision of the Judiciary” is exclusively intended for foreign judges from all the nations with which Brazil maintain diplomatic relations that have an interest in getting to know the bodies of the Brazilian Judiciary Power for a minimum period of 1 (one) month. (ammendment made by Resolution n°. 445, of 3.14.2022)

Paragraph 1

The foreign magistrate will not exercise jurisdiction in Brazilian territory.

Paragraph 2

The activities developed under the program constitute voluntary service, under the terms of Law 9.608/1998, and do not create employment relationships, nor social security or similar labor obligations.

Paragraph 3

All personal, accommodation, travel, and food expenses shall be afforded by the magistrates themselves or by their court of origin.

 

CHAPTER II

OBJECTIVES

Article 3

The International Program "Global Vision of the Judiciary" has the following objectives:

I – providing mutual knowledge of court activities, with a focus on sharing good practices and innovative solutions in administrative and judicial areas;

II – sharing knowledge regarding the legal reality of other countries;

III – developing lines of cooperation in judicial activity and management;

IV – establishing and strengthening networks and partnerships with organizations and institutions of the global justice system;

V – giving visibility to successful practices that contribute to the efficiency of the Brazilian Judiciary; and

VI – providing the exchange of experiences and information between the bodies of the Brazilian and international Justice Systems, as well as promoting the improvement, modernization, and efficiency of the Judiciary.

Sole paragraph.

The achievement of the objectives indicated in this article will observe the management guidelines established by the host organ, which correspond to the court or body of the Judiciary in which the activities will be carried out.

 

CHAPTER III

APPLICATIONS

Article 4

In order to apply for the International Program "Global Vision of Judiciary", the foreign magistrate shall register, through an electronic form provided by the National Council of Justice, following the instructions published in Portuguese and in at least one foreign language, preferably English.

Article 5

It will be required that the foreign magistrate presents the following documents:

I – a copy of the mandatory document for entry into the country, accompanied by the respective original;

II – curriculum vitae, in Portuguese, with photo and description of the area(s) of interest at the host organ;

III – document that proves the status of magistrate for at least 3 (three) years or, even, that it is a retired magistrate for less than 3 (three) years;

IV – a reference letter from the court of origin;

V – proof of payment of mandatory health insurance for the entire program period;

VI – the signature of a Term of Commitment with the host organ, under the terms of the Annex to this Resolution;

VII – minimum knowledge of the Portuguese language, which can be affirmed through self-declaration and demonstrated in a possible interview; and

VIII – certificate or related document attesting the inexistence of criminal convictions as well as attesting the inexistence of punishment in the disciplinary sphere in the last 3 (three) years.

Article 6

The magistrate must indicate, in the application form, the body of the Judiciary in which they intend to carry out the program.

Paragraph 1

The CNJ will contact the appointed court to verify the interest in participating in the program and receiving the qualified magistrate(s).

Paragraph 2

After formal acceptance by the Brazilian host body, the candidate must present proof that has received authorization to participate in the program by the Judiciary of origin.

Article 7

The application formore than one body of the Brazilian Judiciary is allowed, provided that registrations are made in separate and independent forms.

Sole paragraph.

If more than one court accepts the application, the magistrate may choose to have experience in more than one organ, but the program period in each one can not last less than two months nor occur simultaneously, and all the courts and bodies involved must be aware of the situation and accept it.

Article 8

The application confirmation will be sent to the email address indicated on the electronic form.

Article 9

By carrying out the application, the candidate will accept all the rules of this Resolution.

Article 10

The failure to comply with the requirements established in this Resolution will result in application refusal or in the program immediate interruption.

 

CHAPTER IV

SUPERVISION

Article 11

The activities of the foreign magistrate will be monitored by the host organ's international affairs unit, or related unit, with the support of the personnel management unit.

Sole paragraph.

The Chair of the Brazilian host body shall designate a supervising magistrate, who will be responsible for:

I – receiving the magistrate and advising him on aspects of conduct and rules of the organ; and

II – organizing activities aimed at the magistrate's interaction with the Brazilian Judiciary, such as watching hearings and trial sessions, explanation on the operation of national justice, following the work routine of first and second instance judges, among other activities.

Art. 12

The journey of the magistrates participating in the program will follow the rules of the Brazilian host organ. Sole paragraph. Absences and delays may be compensated at the supervisor's discretion.

 

CHAPTER V

RIGHTS

Art. 13

The participants of the International Program "Global Vision of the Judiciary" have the following rights:

I – indicating units of interest within the host organ;

II – receiving an identification document, of mandatory use, to access the host organ;

III – receiving guidance for assigned activities and being accompanied by a supervisor, who will verify their frequency; and

IV – obtaining, at the end of the program, a certificate of participation issued by the Presidency of the Brazilian host organ, subject to the requirements set forth in items I and II of the article 14.

 

CHAPTER

VI DUTIES

Art. 14

The participants of the International Program "Global Vision of the Judiciary" have the following duties:

I – observing the rules of the Brazilian host organ;

II – complying with at least 75% (seventy-five percent) of the program schedule as well as carrying out the activities assigned;

III – in case of withdrawal, the participant must notify immediately the Brazilian host working unit and the supervisor;

IV – looking after the property of the host body; and

V – returning the identification document by the end of the program.

Paragraph 1

The foreign magistrate must present a report on their activities after the completion of the program to the host's international affairs unit or similar unit.

Paragraph 2

Any academic-scientific production resulting from the program must explicitly mention the International Program “Global Vision of the Judiciary”.

Paragraph 3

The duties and prohibitions provided for in the Complementary Law 35/1979 and in the Law 8112/1990 apply, as possibly, to the foreign magistrates.

 

CHAPTER VII

DISMISSAL

Art. 15

The termination of the participation in the program will occur:

I – at the end of the program's validity period;

II – by interest and convenience of the host body or the court of origin;

III – at the request of the foreign magistrate;

IV – by abandonment, characterized by injustified absence for two consecutive days or three interspersed days, during the program period;

V – for non-compliance, by the magistrate, with any clause of the Term of Commitment; and

VI – for conduct incompatible with that required by the host body.

Sole paragraph.

The host body will communicate the end of the participation in the program to the court of origin. 

 

CHAPTER VIII

FINAL PROVISIONS

Article 16

Without detriment to the rules provided for in this Resolution, the Presidency of the CNJ may resolve doubts and fill gaps about its application and is authorized to edit ordinances and notices establishing new terms, conditions, and requirements for the participation in the International Program "Global Vision of the Judiciary", which will be available in Portuguese and in at least one foreign language, preferably English.

Article 17

This Resolution comes into force on the date of its publication.

 

Minister LUIZ FUX