Identificação
Resolução Nº 445 de 14/03/2022
Apelido
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Temas
Ementa

Altera a Resolução CNJ nº 411/2021, que institui o Programa Internacional “Visão Global do Poder Judiciário”.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 62/2022, de 15 de março de 2022, p. 2.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de estimular os tribunais brasileiros na busca pela excelência, o que se traduz especialmente na disseminação de informações e de boas práticas no incremento da eficiência da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO a importância das cooperações internacionais como um estímulo à troca de informações e ao debate jurídico, de maneira a coordenar esforços para o alcance de objetivos comuns;

CONSIDERANDO que a integração entre os atores do Poder Judiciário é de fundamental importância para o fortalecimento e promoção da segurança jurídica, como fator de estabilidade política, econômica e social;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da Resolução CNJ nº 411/2021, que institui o Programa Internacional “Visão Global do Poder Judiciário”;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo nº 0000102-80.2022.2.00.0000, na 100ª Sessão Virtual, finalizada no dia 25 de fevereiro de 2022;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Resolução CNJ nº 411/2021 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º O Programa Internacional “Visão Global do Poder Judiciário” destina-se exclusivamente a magistrados estrangeiros de todas as nações com as quais o Brasil mantenha relações diplomáticas que possuam interesse em conhecer os órgãos do Poder Judiciário brasileiro pelo período mínimo de 1 (um) mês.

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Art. 5º ........................................................................................................................................................

III – documento que comprove a condição de magistrado há pelo menos 3 (três) anos ou, ainda, que se trata de magistrado aposentado há menos de 3 (três) anos;

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VII – conhecimento da língua portuguesa, que poderá ser afirmado por meio de autodeclaração e demonstrado em eventual entrevista;” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX