Dispõe sobre a adoção do processo eletrônico e o planejamento nacional da conversão e digitalização do acervo processual físico remanescente dos órgãos do Poder Judiciário.
CONSULTA 0008208-65.2021.2.00.0000
Cumprdec 0007578-09.2021.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO as disposições da Estratégia Nacional do Poder Judiciário, instituída pela Resolução CNJ no 325/2020;
CONSIDERANDO as disposições da Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário, ENTIC-JUD, para o período de 2021 a 2026, instituída pela Resolução CNJ no 370/2021;
CONSIDERANDO as disposições da Estratégia Nacional de Segurança Cibernética do Poder Judiciário, ENSEC-JUD, para o período de 2021 a 2026, instituída pela Resolução CNJ no 396/2021 e a Portaria CNJ no 162/2021;
CONSIDERANDO a instituição da política pública para a governança e gestão de processo judicial eletrônico, integrando todos os tribunais do país com a criação da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro – PDPJ-Br, na forma da Resolução CNJ no 335/2020;
CONSIDERANDO a disponibilidade de sistemas processuais para adoção de processo eletrônico independentemente da competência;
CONSIDERANDO que a digitalização dos processos físicos é condição inexorável para a existência de uma prestação jurisdicional célere e eficiente;
CONSIDERANDO que, no médio e longo prazo, a digitalização de processos permitirá uma progressiva redução de despesas no âmbito do Poder Judiciário, na medida em que viabilizará a redução do tamanho da estrutura física dos tribunais.
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato no 0006956-27.2021.2.00.0000, na 338ª Sessão Ordinária, realizada em 21 de setembro de 2021;
RESOLVE:
Art. 1o Fica vedado o recebimento e a distribuição de casos novos em meio físico em todos os tribunais, à exceção do Supremo Tribunal Federal, a partir de 1o de março de 2022.
§1o Será excepcionalmente admitido o recebimento de casos novos em meio físico, em razão de ocasional impossibilidade técnica eventual ou urgência comprovada que o exija.
§ 2o Os processos físicos recebidos na forma do parágrafo anterior deverão ser digitalizados e convertidos em eletrônicos no prazo máximo de dois meses.
Art. 2o A partir de 1o de março de 2022, os tribunais, à exceção do Supremo Tribunal Federal, exigirão que os inquéritos policiais, termos circunstanciados e demais procedimentos investigatórios que ainda tramitarem em meio físico sejam digitalizados por ocasião do oferecimento da denúncia ou da queixa, ressalvadas as hipóteses insculpidas no art. 1o, §1o, da presente Resolução.
§1o A exigência de digitalização de procedimentos investigativos ou de procedimentos administrativos será facultativa, quando forem objeto de pedido de arquivamento, desde que o respectivo sistema processual registre a decisão judicial e faça referência às peças físicas que a instruem.
§2o Os tribunais exigirão que, a partir de 1o de março de 2022, representações por medidas cautelares, bem como eventuais pedidos incidentais que demandem decisão judicial, apresentados durante a fase de investigação, sejam recebidos e distribuídos eletronicamente, além de instruídos com todas as peças digitalizadas da investigação, ressalvadas as hipóteses insculpidas no art. 1o, §1o, da presente Resolução.
Art. 3o A digitalização do acervo processual físico em eletrônico deverá ser concluída:
I – Até 31/12/2022, nos tribunais que, em 30 de setembro de 2021, ostentarem acervo físico inferior a 5% (cinco por cento) do total dos feitos em tramitação;
II – Até 31/12/2023, nos tribunais que, em 30 de setembro de 2021, ostentarem acervo físico superior a 5% (cinco por cento) e inferior a 20% (vinte por cento) do total dos feitos em tramitação;
III – Até 31/12/2024, nos tribunais que, em 30 de setembro de 2021, ostentarem acervo físico superior a 20% (vinte por cento) e inferior a 40% (quarenta por cento) do total dos feitos em tramitação; e
IV – Até 31/12/2025, nos tribunais que, em 30 de setembro de 2021, ostentarem acervo físico superior a 40% (quarenta por cento) do total dos feitos em tramitação;
Parágrafo único. A digitalização de processos suspensos nos tribunais em decorrência de repercussão geral ou recurso repetitivo, enquanto não definida a tese pelo tribunal superior, poderá ocorrer de forma subsidiária, priorizando-se os processos em tramitação regular.
Art. 4o Os presidentes dos tribunais, à exceção do Supremo Tribunal Federal, deverão, até 19 de dezembro de 2021, apresentar ao Conselho Nacional de Justiça um Plano de Trabalho contendo as informações previstas no §1o deste artigo, que se destinam ao detalhamento do planejamento das iniciativas a serem realizadas para atender aos prazos acima previstos.
§1o O Plano de Trabalho deverá conter, no mínimo, as seguintes informações a serem apresentadas e enviadas por meio eletrônico de maneira clara e objetiva:
I – total de processos físicos existentes;
II – percentual que o número de processos físicos representa em relação ao total de processos existentes;
III – cronograma de digitalização dos processos físicos existentes para o atendimento dos prazos estabelecidos no artigo anterior com indicação detalhada das unidades jurisdicionais que serão abrangidas em cada período;
IV – informação sobre o montante estimado ou exato, este último quando conhecido, de recursos públicos a serem destinados anualmente nos próximos dois anos para a digitalização de processos;
V – custo total estimado para a digitalização total de seus processos físicos;
VI – detalhamento do planejamento e cronograma para a contratação do serviço de digitalização, caso a contratação de terceiros seja necessária, devendo indicar, neste caso, a data provável em que a licitação ocorrerá ou, no caso de contratação direta, quando o contrato será provavelmente celebrado; e
VII – demais informações que o tribunal julgar relevantes.
§2o Em 30 de junho e 10 de dezembro de cada ano, os tribunais que tenham acervo físico superior a 10% (dez por cento) do seu acervo total deverão informar ao CNJ o percentual de processos em relação ao total de seus processos físicos que foi digitalizado no mesmo período (semestre).
§3º Os tribunais poderão realizar parcerias com outras entidades, tais como a OAB, o Ministério Público, a Advocacia-Geral da União, a Procuradoria do Estado, Procuradoria do Município e a Defensoria Pública, para conferir maior celeridade à sua programação de digitalização, podendo, ademais, priorizar, de forma fundamentada administrativamente, a digitalização de determinadas classes processuais, de regiões, de comarcas, de subseções ou com amparo em outro critério juridicamente aceitável.
§4o Adicionalmente ao Plano de Trabalho enviado ao CNJ no prazo do caput, os tribunais poderão, até 30 de março de 2022, apresentar retificações ou informações complementares ao referido documento.
Art. 5o Os tribunais, à exceção do Supremo Tribunal Federal, deverão apresentar ao Conselho Nacional de Justiça, até 31 de julho de cada exercício, a respectiva programação orçamentária para o ano subsequente, indicando recursos suficientes ao cumprimento do cronograma de digitalização e conversão estabelecido.
§1o Para os fins a que se refere o disposto no caput, os tribunais deverão criar rubrica orçamentária própria, com destinação orçamentária compatível com o objetivo a ser alcançado conforme este ato.
§2o Na hipótese insculpida no inciso IV do art. 3o, os tribunais deverão assegurar destinação orçamentária apta a assegurar a digitalização, a cada ano, de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do acervo físico remanescente, de modo que ocorra de forma integral até 31/12/2025.
§3o A transferência de recursos da rubrica orçamentária mencionada no §1o para qualquer outra depende de prévia autorização do Conselho Nacional de Justiça.
§4o Para o exercício de 2022, os tribunais deverão empregar recursos suficientes ao início do respectivo cronograma de conversão e digitalização.
Art. 6o Os processos físicos digitalizados deverão observar as normas de gestão arquivística e documental estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, em especial a Resolução CNJ no 324/2020 e o Manual de Gestão Documental do Poder Judiciário.
§ 1o Os tribunais poderão, acerca da guarda e destinação dos autos físicos digitalizados nos termos desta Resolução, adotar normas especiais em relação à Resolução CNJ no 324/2020, sobre:
I – o termo inicial da temporalidade mínima de guarda, podendo adotar a data da conversão do suporte e afastar a aplicação do art. 36, parágrafo único, da Resolução CNJ no 324/2020;
II – a temporalidade mínima, podendo reduzir os prazos das Tabelas de Temporalidade;
III – a destinação final, podendo autorizar a entrega de autos a parte ou interessado, independentemente de traslado.
Art. 6º A digitalização dos processos físicos e sua gestão deverão observar as normas e os instrumentos do Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário (Proname) do Conselho Nacional de Justiça, em especial a Resolução CNJ nº 324/2020. (Redação dada pela Resolução n. 469, de 31.8.2022)
Parágrafo único. As diretrizes, as normas e os requisitos necessários para a digitalização de documentos do Poder Judiciário são disciplinados em Resolução específica do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Resolução n. 469, de 31.8.2022)
Art. 7o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX