Amplia a proteção a vítimas e testemunhas por meio da proteção à sua identidade, endereço e dados qualificativos.
cumprdec 0008263-16.2021.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 217 do Código de Processo Penal;
CONSIDERANDO que é imperioso assegurar maior proteção às vítimas e às testemunhas para efetivo combate às organizações criminosas;
CONSIDERANDO que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, nos termos do art. 144 da CRFB/1988;
CONSIDERANDO que a legislação vigente restringe a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, nos termos do art. 5o, LX, da CRFB/1988;
CONSIDERANDO que a garantia dos direitos fundamentais, bem como o aperfeiçoamento da Justiça Criminal e o combate à corrupção integram a Estratégia Nacional do Poder Judiciário para o sexênio 2021-2026;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ no 341/2020, que determinou aos tribunais brasileiros a disponibilização de salas para depoimentos em audiências por sistema de videoconferência;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ no 354/2020, que instituiu o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ no 372/2021, que instituiu o Balcão Virtual;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato no 0007242-05.2021.2.00.0000, na 94ª Sessão Virtual, finalizada em 8 de outubro de 2021;
RESOLVE:
Art. 1o Os tribunais deverão implementar, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, como medida para proteção de vítimas e testemunhas que se encontrem ameaçadas ou em grave risco, a possibilidade de proteção de seus dados qualificativos e endereços nos processos criminais, físicos e eletrônicos, nos termos desta Resolução.
Art. 2o Tratando-se de vítimas ou de testemunhas que estejam ameaçadas ou em grave risco, os dados qualificativos e endereços poderão ser registrados em apartado, mediante decisão do juiz competente, remanescendo sigilosos e não constando dos autos físicos ou eletrônicos.
§ 1o O(A) juiz(a) competente poderá determinar a preservação dos dados qualificativos e dos endereços de vítimas e testemunhas a pedido destas, por meio de representação da autoridade policial, de requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do advogado e, ainda, de ofício.
§ 2o O acesso aos dados das vítimas ou de testemunhas fica garantido ao Ministério Público e ao defensor do réu, mediante requerimento ao juiz competente e controle da vista.
§ 3o Os mandados de intimação de vítimas ou de testemunhas ameaçadas deverão ser confeccionados de modo a impedir a visualização dos dados qualificativos, salvo pelo oficial de justiça responsável pela diligência, que não deverá consignar na certidão quaisquer dados ou endereços não publicizados.
Art. 3o Recomenda-se aos tribunais que busquem celebrar acordos de cooperação ou editar atos normativos conjuntos com os Ministérios Públicos e com as Polícias para regulamentar a proteção dos dados qualificativos e endereços das vítimas e testemunhas também no âmbito dos procedimentos investigativos.
Art. 4o Os(As) oficiais de justiça, por ocasião da intimação para depoimento, deverão informar as vítimas e as testemunhas quanto ao funcionamento do Balcão Virtual, instituído pela Resolução CNJ no 372/2021, e por meio do qual poderão se comunicar com servidor da serventia em que tramita o processo e esclarecerem eventuais dúvidas, sem prejuízo do atendimento presencial.
§ 1o Na hipótese de os(as) oficiais de justiça constatarem, durante a realização da diligência, que a presença do réu(ré) na sala de audiência causará humilhação, temor, ou sério constrangimento às vítimas e testemunhas, deverão certificar tal circunstância e informá-la ao juízo.
§ 2o No atendimento de vítimas e testemunhas, os servidores do cartório deverão informar sobre os dispositivos, ações e espaços existentes no tribunal relacionados à Política Institucional do Poder Judiciário de atenção e apoio às vítimas de crimes e atos infracionais, instituída pela Resolução CNJ no 253/2018.
Art. 5o Na hipótese de a presença do réu causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou à vítima, de modo que prejudique a verdade do depoimento, deverão os(as) juízes(as) tomar as providências possíveis para evitar o contato direto entre eles durante a realização da audiência e, inclusive, nos momentos que a antecederem e logo após a sua finalização.
Art. 6o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX