Recomenda aos órgãos do Poder Judiciário medidas de segurança para o funcionamento de instituições financeiras em suas dependências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Lei no 7.102/1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto no 89.056/1983, que regula a Lei no 7.102/1983;
CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ no 291/2019, que consolidou as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça sobre a Política e o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário entre outras providências;
CONSIDERANDO a Portaria no 3.233/2012-DG/PF, que dispõe sobre as normas relacionadas às atividades de Segurança Privada;
CONSIDERANDO a Resolução no 4.072/2012, do Banco Central do Brasil (Bacen), que altera e consolida as normas sobre a instalação, no País, de dependências de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
CONSIDERANDO o histórico de ocorrências envolvendo ações criminosas de roubo ou furto de caixas eletrônicos nos órgãos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo no 0006905-16.2021.2.00.0000, na 94ª Sessão Virtual, realizada em 8 de outubro de 2021;
RESOLVE:
Art. 1o Recomenda-se aos órgãos do Poder Judiciário que, caso autorizem o funcionamento de instituições financeiras em suas instalações, adotem as medidas de segurança contidas nesta Recomendação e as disposições legais previstas nos normativos dos órgãos competentes.
§ 1o Consideram-se instituições financeiras aquelas definidas no § 1o do art. 1o da Lei no 7.102/1983.
§ 2º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil podem instalar as seguintes dependências, observado o disposto na Resolução Bacen no 4.072/2012:
I – Agência;
II – Posto de Atendimento (PA);
III – Posto de Atendimento Eletrônico (PAE); e
IV – Unidade Administrativa Desmembrada (UAD).
Art. 2o Nos termos do Decreto no 89.056/1983, é vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimento de numerário que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Parágrafo único. O sistema de segurança será definido em um plano de segurança elaborado pela instituição financeira, que abrangerá toda a área do estabelecimento, conforme previsto no Capítulo V da Portaria no 3.233/2012 -DG/PF, e deverá conter todos os elementos do sistema, conforme o citado no art. 99 da referida Portaria.
Art. 3o Para ocorrer o funcionamento de quaisquer dependências das instituições financeiras citadas no § 2o do art. 1o desta norma nos órgãos do Poder Judiciário, deverá ser realizada avaliação de risco, a qual embasará o parecer da unidade
de segurança institucional do respectivo órgão, com relação à recomendação favorável ou não ao funcionamento da instituição interessada, como assessoria à tomada de decisão pela administração do órgão.
§ 1o O parecer favorável ou não da unidade de segurança não isenta a instituição financeira de cumprir os demais requisitos determinados pelos normativos legais dos respectivos órgãos de controle.
§ 2o Caso haja a pretensão de funcionamento de mais de uma dependência de instituição financeira no órgão, poderá ser realizada a avaliação de risco individualizada ou somente uma avaliação para todas as dependências, dependendo da especificidade de cada caso.
Art. 4o Conforme previsto no § 2o do art. 5o da Resolução Bacen no 4.072/2012, o posto de atendimento, quando instalado em recinto de órgão da Administração Pública, pode prestar serviços do exclusivo interesse do respectivo órgão e de seus servidores.
Parágrafo único. Recomenda-se que as instituições financeiras autorizadas a funcionar nas dependências dos órgãos do Poder Judiciário prestem, preferencialmente, o atendimento aos magistrados, servidores e colaboradores lotados no Poder Judiciário, podendo a Administração do respectivo órgão autorizar, em caráter de exceção, o atendimento a outros usuários, evitando o atendimento ao público em geral, a fim de preservar a segurança do órgão e de seu pessoal.
Art. 5o As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que colocarem à disposição do público caixas eletrônicos são obrigadas a instalar equipamentos que inutilizem as cédulas de moeda corrente depositadas no interior das máquinas em caso de arrombamento, movimento brusco ou alta temperatura, conforme previsto no art. 2o-A da Lei no 7.102/1983.
Parágrafo único. Com o intuito de melhor detalhar as medidas relacionadas ao funcionamento dos caixas eletrônicos, segue em anexo cartilha de recomendações técnicas adicionais.
Art. 6° Esta Recomendação entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro LUIZ FUX