Identificação
Recomendação Nº 113 de 20/10/2020
Apelido
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Temas
Gestão Administrativa; Funcionamento dos Órgãos Judiciais;
Ementa

Recomenda aos órgãos do Poder Judiciário medidas de segurança para o funcionamento de instituições financeiras em suas dependências.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 277/2021, de 25 de outubro de 2021, p. 13-16.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e  regimentais,

CONSIDERANDO a Lei no 7.102/1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto no 89.056/1983, que regula a Lei no 7.102/1983;

CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ no 291/2019, que consolidou as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça sobre a Política e o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário entre outras providências;

CONSIDERANDO a Portaria no 3.233/2012-DG/PF, que dispõe sobre as normas relacionadas às atividades de Segurança Privada;

CONSIDERANDO a Resolução no 4.072/2012, do Banco Central do Brasil (Bacen), que altera e consolida as normas sobre a instalação, no País, de dependências de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

CONSIDERANDO o histórico de ocorrências envolvendo ações criminosas de roubo ou furto de caixas eletrônicos nos órgãos do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo no 0006905-16.2021.2.00.0000, na 94ª Sessão Virtual, realizada em 8 de outubro de 2021;

 

RESOLVE:

 

Art. 1o Recomenda-se aos órgãos do Poder Judiciário que, caso autorizem o funcionamento de instituições financeiras em suas instalações, adotem as medidas de segurança contidas nesta Recomendação e as disposições legais previstas nos normativos dos órgãos competentes.

§ 1o Consideram-se instituições financeiras aquelas definidas no § 1o do art. 1o da Lei no 7.102/1983.

§ 2º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil podem instalar as seguintes dependências, observado o disposto na Resolução Bacen no 4.072/2012:

I – Agência;

II – Posto de Atendimento (PA);

III – Posto de Atendimento Eletrônico (PAE); e

IV – Unidade Administrativa Desmembrada (UAD).

Art. 2o Nos termos do Decreto no 89.056/1983, é vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimento de numerário que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Parágrafo único. O sistema de segurança será definido em um plano de segurança elaborado pela instituição financeira, que abrangerá toda a área do estabelecimento, conforme previsto no Capítulo V da Portaria no 3.233/2012 -DG/PF, e deverá conter todos os elementos do sistema, conforme o citado no art. 99 da referida Portaria.

Art. 3o Para ocorrer o funcionamento de quaisquer dependências das instituições financeiras citadas no § 2o do art. 1o desta norma nos órgãos do Poder Judiciário, deverá ser realizada avaliação de risco, a qual embasará o parecer da unidade

de segurança institucional do respectivo órgão, com relação à recomendação favorável ou não ao funcionamento da instituição interessada, como assessoria à tomada de decisão pela administração do órgão.

§ 1o O parecer favorável ou não da unidade de segurança não isenta a instituição financeira de cumprir os demais requisitos determinados pelos normativos legais dos respectivos órgãos de controle.

§ 2o Caso haja a pretensão de funcionamento de mais de uma dependência de instituição financeira no órgão, poderá ser realizada a avaliação de risco individualizada ou somente uma avaliação para todas as dependências, dependendo da especificidade de cada caso.

Art. 4o Conforme previsto no § 2o do art. 5o da Resolução Bacen no 4.072/2012, o posto de atendimento, quando instalado em recinto de órgão da Administração Pública, pode prestar serviços do exclusivo interesse do respectivo órgão e de seus servidores.   

Parágrafo único. Recomenda-se que as instituições financeiras autorizadas a funcionar nas dependências dos órgãos do Poder Judiciário prestem, preferencialmente, o atendimento aos magistrados, servidores e colaboradores lotados no Poder Judiciário, podendo a Administração do respectivo órgão autorizar, em caráter de exceção, o atendimento a outros usuários, evitando o atendimento ao público em geral, a fim de preservar a segurança do órgão e de seu pessoal.

Art. 5o As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que colocarem à disposição do público caixas eletrônicos são obrigadas a instalar equipamentos que inutilizem as cédulas de moeda corrente depositadas no interior das máquinas em caso de arrombamento, movimento brusco ou alta temperatura, conforme previsto no art. 2o-A da Lei no 7.102/1983.

Parágrafo único. Com o intuito de melhor detalhar as medidas relacionadas ao funcionamento dos caixas eletrônicos, segue em anexo cartilha de recomendações técnicas adicionais.  

Art. 6° Esta Recomendação entra em vigor na data da sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX