Recomenda aos órgãos do Poder Judiciário a adoção de medidas para assegurar a eficiência e a qualidade na contratação de serviços de segurança privada, com observância aos direitos humanos.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os princípios de igualdade e não discriminação contidos no art. 2o da Declaração Universal dos Direitos Humanos;
CONSIDERANDO os objetivos da agenda 2030, em especial o de promover instituições fortes, inclusivas e transparentes, a manutenção da paz e o respeito aos direitos humanos baseados no Estado de Direito;
CONSIDERANDO os registros de prática de atos violentos, não raras vezes decorrentes de condutas discriminatórias, ocorridos no desempenho dos serviços de segurança;
CONSIDERANDO as atribuições do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CNJ no 81/2021, de subsidiar a atuação do Conselho Nacional de Justiça na efetivação dos direitos humanos e fundamentais no âmbito dos serviços de segurança privada;
CONSIDERANDO a necessidade de se fomentar a adoção das melhores práticas na contratação dos serviços de segurança privada e a obrigatoriedade de observância por todos do respeito à dignidade e à diversidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo no 0007528-80.2021.2.00.0000, na 95ª Sessão Virtual, realizada em 22 de outubro de 2021;
RESOLVE:
Art. 1o Recomendar aos órgãos do Poder Judiciário a adoção de medidas para assegurar a eficiência e a qualidade na contratação de serviços de segurança privada, com observância aos direitos humanos, consistentes na:
I – promoção da participação de profissionais da segurança em comissões e comitês de igualdade de gênero, raça, diversidade e direitos humanos;
II – zelo, nas contratações de empresas de segurança privada, com a observância de condições adequadas de trabalho aos(às) empregados(as) vigilantes, evitando-se a precarização dos seus direitos;
III – abordagem de conteúdos de direitos humanos e antidiscriminatórios em eventos de formação profissional, com fomento da participação de profissionais de segurança privada;
IV – exigência de treinamento de profissionais de segurança privada em linguagem não violenta;
V – orientação de acionamento da polícia em caso de incidente que envolva conflito violento;
VI – exigência na contratação de serviço de segurança privada da comprovação da qualificação profissional dos(as) gestores(as) e vigilantes, de atualização periódica em matéria de direitos humanos e de combate ao preconceito, bem como de adoção de programas de compliance pelas empresas de segurança;
VII – efetivação de diversidade cultural, étnica, racial e de gênero na composição das equipes de segurança privada;
VIII – conveniência da integração das equipes de segurança por pessoas com deficiência;
IX – inserção nos contratos de prestação de serviços de segurança privada de cláusula que preveja a exigência de formação inicial e continuada dos(as) profissionais nos conteúdos de direitos humanos e de combate a todas as formas de preconceito;
X – exigência de comprovação de autorização válida para funcionamento da empresa de segurança privada, armada ou desarmada, pelo Ministério da Justiça, por intermédio do seu órgão competente (Polícia Federal), com a finalidade de se garantir o efetivo controle da atividade e de se fomentar o combate à clandestinidade;
XI – exigência às empresas de segurança de que a prestação de serviços ao Poder Judiciário seja realizada mediante comprovação de profissionais capacitados e com responsabilidade técnica exercida por Administradores e demais Profissionais da Administração de Gestão de Segurança Privada com registro no órgão de classe (Conselho Regional de Administração); e
XII – utilização de procedimentos operacionais padronizados, baseados na premissa da existência de fundada suspeita, com adoção de critérios objetivos para justificar o acompanhamento, a abordagem e a revista de indivíduos que se presumam estar na posse de arma, objeto ou papéis que constituam corpo de delito, sendo vedada qualquer prática discriminatória.
Art. 2o Objetivando-se conferir máxima efetividade à presente Recomendação, deverá ser encaminhada cópia aos presidentes dos tribunais, à exceção do Supremo Tribunal Federal, para que providenciem ampla divulgação.
Art. 3o Esta Recomendação entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro LUIZ FUX