Recomenda aos(às) juízes(as) com jurisdição criminal a utilização da ferramenta para consulta unificada de antecedentes criminais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que cabe ao CNJ a fiscalização e a normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4o, da CRFB);
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração dos processos;
CONSIDERANDO a importância de se criarem instrumentos que otimizem a administração da Justiça, por meio de recursos tecnológicos já disponíveis;
CONSIDERANDO a necessidade de se uniformizarem procedimentos e de se garantir a agilidade na consulta de antecedentes na jurisdição criminal, mediante único acesso informatizado;
CONSIDERANDO a conveniência de atender à necessidade cotidiana dos juízos com competência criminal de todo o Brasil;
CONSIDERANDO os trabalhos desenvolvidos pelo comitê instituído pela Portaria CNJ no 164/2021;
CONSIDERANDO a deliberação do plenário do CNJ no Procedimento de Ato Normativo no 0007535-72.2021.2.00.0000, na 95ª Sessão Virtual, encerrada em 22 de outubro de 2021;
RESOLVE:
Art. 1o Recomendar aos(às) juízes(as) com competência criminal que utilizem a ferramenta para consulta unificada de antecedentes criminais na apreciação de feitos sob sua jurisdição.
Art. 2o Recomendar aos tribunais com jurisdição criminal que estimulem e divulguem a utilização da ferramenta para consulta unificada de antecedentes criminais disponível na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
Art. 3o Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX