Recomendar aos Tribunais de Justiça a a adoção de medidas com vistas à implementação da Resolução CNJ no 345/2020, bem como à priorização da digitalização dos processos físicos na competência especializada da Infância e da Juventude.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário implementar mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5o, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO as diretrizes da Lei no 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e dá outras providências;
CONSIDERANDO que o art. 18 da Lei no 11.419/2006 autoriza os órgãos do Poder Judiciário a regulamentarem a informatização do processo judicial;
CONSIDERANDO que a tramitação de processos em meio eletrônico promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da utilização de recursos orçamentários pelos órgãos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça detém atribuição para regulamentar a prática de atos processuais por meio eletrônico, nos termos do art. 196 do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução CNJ no 185/2013, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico (PJe) como sistema informatizado de processo judicial no Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a deliberação unânime do FONINJ, em reunião acontecida no dia 24 de novembro de 2021, em pedido formulado por deliberação Colégio de Coordenadores da Infância e Juventude dos Tribunais de Justiça;
CONSIDERANDO as mudanças introduzidas nas relações e nos processos de trabalho em virtude do fenômeno da transformação digital;
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo no 0008679-81.2021.2.00.0000, na 98ª Sessão Virtual, realizada em 17 de dezembro de 2021,
RESOLVE:
Art.1o Recomendar aos Tribunais de Justiça o estabelecimento de diretrizes e adoção de medidas para:
I – priorizar a digitalização de peças físicas nos processos da competência da infância e juventude, imprimindo celeridade, para a efetiva informatização;
II – priorizar a efetiva implementação do “Juízo 100% Digital”, de que trata a Resolução CNJ no 345/2020, na área de competência da Infância e da Juventude; e
III – priorizar o implemento da tarja de identificação na capa ou destaque, se eletrônico, nos processos de adoção e destituição do poder familiar, em trâmite em 1o e 2o graus de modo a cumprir o estabelecido no art. 2o, § 2o do Provimento CNJ no 36/14, bem como nos processos de acompanhamento de crianças e adolescentes acolhidos ou privados de liberdade.
Art. 2o Esta Recomendação entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro LUIZ FUX