Recomenda aos tribunais que instituam e mantenham programas voltados à reflexão e responsabilização de agressores de violência doméstica e familiar.
Publicado originariamente no DJe/CNJ nº 7/2022, de 11 de janeiro de 2022, p. 6-7. Republicado em razão de erro material.
Onde se lê:
Art. 1º Recomendar aos Tribunais de Justiça dos Estados que instituam e mantenham programas voltados à reflexão e sensibilização de autores de violência doméstica e familiar, com o objetivo de efetivar as medidas protetivas de urgência previstas nos incisos VI e VII da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006).
Leia-se:
Art. 1º Recomendar aos Tribunais de Justiça dos Estados que instituam e mantenham programas voltados à reflexão e sensibilização de autores de violência doméstica e familiar, com o objetivo de efetivar as medidas protetivas de urgência previstas nos incisos VI e VII do art. 22 da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006).
O PRESIDENTE CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a igualdade de direitos entre homens e mulheres constitui direito fundamental previsto expressamente no art. 5o, I, da Constituição da República;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ no 254/2018, que instituiu a Política Judiciária Nacional de enfrentamento à violência contra as Mulheres pelo Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de promover avanços para a efetivação da Lei no 13.984/2020, para assegurar, o comparecimento do autor de violência doméstica e familiar a programas de recuperação e reeducação e o seu acompanhamento psicossocial, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar, em âmbito nacional, as medidas de reabilitação dos agressores de violência doméstica e familiar;
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo no 0008976-88.2021.2.00.0000, na 61ª Sessão Extraordinária, realizada em 14 de dezembro de 2021;
RESOLVE:
Art. 1o Recomendar aos Tribunais de Justiça dos Estados que instituam e mantenham programas voltados à reflexão e sensibilização de autores de violência doméstica e familiar, com o objetivo de efetivar as medidas protetivas de urgência previstas nos incisos VI e VII do art. 22 da Lei Maria da Penha (Lei no 11.340/2006).
Art. 2o Recomendar que os programas voltados à reflexão e responsabilização de agressores de violência doméstica e familiar sigam as seguintes diretrizes:
I – foco em processos de reflexão e responsabilização dos autores de violência doméstica e familiar contra a mulher;
II – definição e padronização do número de sessões e período de duração dos programas, não devendo ser inferior a 8 (oito) sessões ou 3 (três) meses, respectivamente;
III – opção, sempre que possível, pela metodologia de trabalho no formato de grupos reflexivos com dinâmicas participativas, sem prejuízo da realização de outras ações complementares;
IV – inclusão da iniciativa no planejamento estratégico organizacional, com definição da unidade responsável pela manutenção e acompanhamento dos programas;
V – atuação em rede, com encaminhamento a outros serviços públicos, sempre que necessário;
VI – promoção da reflexão sobre as questões de gênero, os direitos humanos e fundamentais da mulher e a construção social da masculinidade;
VII – capacitação prévia e atualização periódica da equipe de facilitadores que atuam nos programas, optando, sempre que possível, por composição de caráter multidisciplinar;
VIII – fomento à cultura de paz, aos métodos de promoção do diálogo e de controle emocional;
IX – realização de sessões de triagem com os participantes dos programas, visando ao acolhimento dos participantes, à avaliação de risco e tomada de decisão quanto à eventual necessidade de exclusão de participantes, conforme critérios técnicos da equipe psicossocial; e
X – manutenção de registro dos atendimentos realizados e avaliação periódica de sua qualidade, resguardado o sigilo necessário à proteção da privacidade, intimidade e segurança dos participantes.
Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de recursos materiais, humanos ou financeiros para a instituição e manutenção dos programas nos termos deste artigo, recomenda-se aos tribunais o estabelecimento de acordos, convênios ou instrumentos congêneres visando ao atingimento dos objetivos pretendidos.
Art. 3o Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX