Dispõe sobre a aplicação e disseminação dos conhecimentos sobre a Plataforma Digital do Poder Judiciário nos editais de concursos públicos, seleções e capacitações para cargos de tecnologia da informação e comunicação dos órgãos do Poder Judiciário.
CUMPRDEC 0000458-75.2022.2.00.0000
Publicado originalmente no DJe/CNJ nº 15/2022, de 19 de janeiro de 2022, p. 2-3. Republicada em razão de erro material.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Estratégia Nacional do Poder Judiciário, instituída pela Resolução CNJ nº 325/2020;
CONSIDERANDO a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC-JUD), para o período de 2021 a 2026, instituída pela Resolução CNJ nº 370/2021;
CONSIDERANDO a Estratégia Nacional de Segurança Cibernética do Poder Judiciário (ENSEC-JUD), para o período de 2021 a 2026, instituída pela Resolução CNJ nº 396/2021 e pela Portaria nº 162/2021;
CONSIDERANDO a instituição da política pública para a governança e gestão de processo judicial eletrônico, integrando todos os tribunais do país com a criação da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br), na forma da Resolução CNJ nº 335/2020;
CONSIDERANDO a impositividade de agregação dos sistemas públicos e privados legados à Plataforma Digital do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que a efetividade das políticas públicas ora instituídas depende de conhecimento técnico específico, a exigir constante capacitação das equipes envolvidas;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Procedimento de Ato Normativo nº 0006895-69.2021.2.00.0000, na 98ª Sessão Virtual, realizada em 17 de dezembro de 2021;
RESOLVE:
Art. 1º Os editais de concursos públicosde seleção de servidores para cargos efetivos especializados em tecnologia da informação, as contratações de serviços terceirizados na área de tecnologia da informação e as contratações de fábricas de software para manutenção e desenvolvimento de aplicações para os sistemas judiciários dos órgãos integrantes do Poder Judiciário, à exceção do Supremo Tribunal Federal, deverão, obrigatoriamente, abarcar conhecimentos específicos mínimos discriminados em portaria a ser publicada pela presidência do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º O disposto neste artigo tem por objetivo dotar os servidores e colaboradores dos tribunais de conhecimentos técnicos que os permitam interagir com a equipe do CNJ no desenvolvimento e na manutenção das plataformas, soluções e ferramentas tecnológicas adotadas pelo órgão.
§ 2º Além do nivelamento técnico, deverá ser observado como critério de seleção a ciência e compreensão dos atos normativos aprovados pelo CNJ relacionados à tecnologia da informação e à segurança cibernética e da informação.
§ 3º O CNJ fará publicar, mediante proposta do Diretor do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação, no mínimo semestralmente, aos 31 de janeiro e 31 de julho de cada ano, ato normativo estabelecendo o conteúdo programático mínimo a que alude o caput.
Art. 2º Compete às unidades de tecnologia da informação, às unidades de assessoria jurídica e de auditoria ou controle interno dos órgãos submetidos ao controle do Conselho Nacional de Justiça, ressalvadas as atribuições das demais unidades administrativas envolvidas nos processos seletivos e de contratação, zelar pelo conteúdo programático dos editais de seleção de servidores para cargos efetivos especializados e pelo conhecimento a ser exigido nas contratações de serviços terceirizados na área de tecnologia da informação e de fábricas de software nos termos desta Resolução.
Art. 3º Os tribunais deverão instituir planos anuais ou bianuais de capacitação para manter o nivelamento dos servidores efetivos e comissionados das unidades de tecnologia da informação e segurança da informação conforme os padrões mínimos divulgados pelo CNJ.
Parágrafo único. Para os fins a que alude o caput, o orçamento anual deverá prever em rubrica própria os recursos destinados à manutenção do nível de conhecimento desejável aos servidores efetivos e comissionados.
Art. 4º O disposto nesta Resolução não se aplica aos concursos públicos de seleção de servidores para cargos efetivos especializados em tecnologia da informação que já estiverem em curso na data de sua publicação.
Art. 5º O disposto nesta Resolução não se aplica às licitações em curso ou aos contratos de terceirização ou de fábrica de software que já estiverem sendo executados na data de sua publicação, sem prejuízo do necessário aditamento substancial quando legalmente possível e tecnicamente adequado.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX