Altera a Portaria SG nº 53/2021, que dispõe sobre a realização das atividades no Conselho Nacional de Justiça e estabelece medidas preventivas ao contágio pelo Coronavírus (Covid-19).
O SECRETÁRIO-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a elevada cobertura vacinal da população brasileira, que atualmente conta com mais de 75% da população vacinada com a 1º dose e quase 70% totalmente imunizada (com duas doses ou dose única);
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas de prevenção e controle da transmissão no âmbito do CNJ que se adequem ao cenário epidemiológico e às condições individuais, sem perder de vista o princípio da continuidade da prestação dos serviços públicos,
RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar os §§ 1º e 2º no art. 5º da Portaria SG nº 53/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ........................................................................
§1º A partir do dia 1º de março de 2022, o ingresso no CNJ também estará condicionado às seguintes exigências:
I – apresentar, sempre que for solicitado, o certificado de vacinação emitido pelo aplicativo Conecte-SUS, do Ministério da Saúde; e
II – para pessoas não vacinadas, apresentar, na entrada do prédio ou sempre que for solicitado, o resultado negativo do teste RT/PCR ou teste antígeno para Covid-19 realizados nas últimas 72h.
§ 2º A comprovação dos requisitos exigidos no parágrafo anterior deverá ser feita aos agentes de portaria, no caso de público externo, e à chefia imediata, ao supervisor de estágio ou ao fiscal de contrato, conforme o caso, quando se tratar de público interno.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VALTER SHUENQUENER DE ARAÚJO