Identificação
Portaria Nº 53 de 14/05/2021
Apelido
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Temas
Ementa

Dispõe sobre a realização das atividades no Conselho Nacional de Justiça e estabelece medidas preventivas ao contágio pelo Coronavírus (Covid-19).

Situação
Revogado
Situação STF
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Origem
Secretaria-Geral
Fonte
DJe/CNJ nº 124/2021, de 14 de maio de 2021, p. 2-3.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O SECRETÁRIO-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições previstas no inciso VIII, do artigo 1º da Portaria nº 193/2010,

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas efetivas com vistas a mitigar a propagação da doença, sem perder de vista o princípio da continuidade da prestação dos serviços públicos;

CONSIDERANDO a necessidade de se adotar medidas internas, a fim de minimizar a possibilidade de transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho, com o retorno gradual da atividade presencial;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial no Distrito Federal, conforme o Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020, do Governador do Distrito Federal;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da Covid-19 (Sars-Cov-2), no âmbito do Distrito Federal;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º As atividades do Conselho Nacional de Justiça serão desempenhadas preferencialmente em regime de trabalho remoto a partir de 00h01min do dia 17 de maio de 2021.

Art. 1º As atividades do Conselho Nacional de Justiça continuarão a ser desempenhadas preferencialmente em regime de trabalho remoto a partir de 00h01min do dia 1º de fevereiro de 2022. (redação dada pela Portaria SG n. 2, de 27.1.2022)

§1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos setores do CNJ em que a atividade presencial seja imprescindível, a exemplo dos serviços de protocolo, segurança patrimonial, manutenção predial, brigadistas, entre outros.

§ 2º O retorno ao trabalho presencial será ajustado pelos gestores de cada unidade, devendo-se adotar as medidas necessárias em observância às regras de distanciamento social.

§ 2º Entre os dias 1º e 28 de fevereiro de 2022, a necessidade de trabalho presencial poderá ser excepcionalmente definida pelos gestores de cada Gabinete e demais unidades, devendo-se adotar as medidas necessárias em observância às regras de distanciamento social. (redação dada pela Portaria SG n. 2, de 27.1.2022)

Art. 2º O atendimento presencial ao público externo ficará temporariamente suspenso, ressalvadas as situações excepcionais autorizadas pelo chefe de cada unidade.

Parágrafo único. Fica a critério dos Gabinetes dos Conselheiros fixar regras próprias ao atendimento presencial do público externo ou à visitação à sua respectiva área.

Parágrafo único. Fica a critério dos Gabinetes dos Conselheiros fixar regras próprias para o excepcional atendimento presencial do público externo convidado pelas referidas unidades. (redação dada pela Portaria SG n. 2, de 27.1.2022)

Art. 3º Ficam suspensos todos os eventos, cursos e reuniões presenciais até o dia 30 de junho de 2021, salvo se puderem ser realizados exclusivamente de modo remoto e sem exigir a presença de colaboradores no CNJ.

Art. 3º Ficam suspensos todos os eventos, cursos e reuniões presenciais até o dia 30 de agosto de 2021, salvo se puderem ser realizados exclusivamente de modo remoto e sem exigir a presença de colaboradores no CNJ. (redação dada pela Portaria SG n. 63, de 17.6.2021)

Art. 3° Ficam suspensos todos os eventos, cursos e reuniões presenciais até o dia 30 de outubro de 2021, salvo se puderem ser realizados exclusivamente de modo remoto e sem exigir a presença de colaboradores no CNJ. (redação dada pela Portaria SG n. 78, de 23.8.2021)

Parágrafo único. A regra prevista no caput não se aplica às sessões plenárias e a eventos excepcionalmente autorizados pela Presidência.

Art. 3º Ficam suspensos todos os eventos e cursos presenciais até o dia 28 de fevereiro de 2022, salvo se puderem ser realizados exclusivamente de modo remoto e sem exigir a presença de colaboradores no CNJ. (redação dada pela Portaria SG n. 2, de 27.1.2022)

Parágrafo único. A regra prevista no caput não se aplica a eventos excepcionalmente autorizados pela Presidência. (redação dada pela Portaria SG n. 2, de 27.1.2022)

Art. 4º A Secretaria de Administração – SAD orientará os gestores dos contratos de prestação de serviços para que informem as empresas contratadas sobre as novas escalas de trabalho.

Art. 5º Será obrigatório o uso de máscaras faciais para o ingresso, permanência e circulação nas instalações do CNJ enquanto permanecer obrigatório o seu uso para a circulação no Distrito Federal. 

§1º A partir do dia 1º de março de 2022, o ingresso no CNJ também estará condicionado às seguintes exigências: (incluído pela Portaria SG n. 3, de 2.2.2022)

I – apresentar, sempre que for solicitado, o certificado de vacinação emitido pelo aplicativo Conecte-SUS, do Ministério da Saúde; e (incluído pela Portaria SG n. 3, de 2.2.2022)

II – para pessoas não vacinadas, apresentar, na entrada do prédio ou sempre que for solicitado, o resultado negativo do teste RT/PCR ou teste antígeno para Covid-19 realizados nas últimas 72h. (incluído pela Portaria SG n. 3, de 2.2.2022)

§ 2º A comprovação dos requisitos exigidos no parágrafo anterior deverá ser feita aos agentes de portaria, no caso de público externo, e à chefia imediata, ao supervisor de estágio ou ao fiscal de contrato, conforme o caso, quando se tratar de público interno. (incluído pela Portaria SG n. 3, de 2.2.2022)

Art. 6º É obrigatória a submissão a teste de temperatura corporal como condição de ingresso e permanência no Conselho. 

Parágrafo único. Aqueles que apresentarem temperatura corporal igual ou superior a 37,5ºC ou apresentarem sintomas visíveis e característicos da Covid-19 não poderão ingressar no edifício do CNJ.]

Art. 7º Nos dias de sessão de julgamento, somente terão acesso ao Plenário do CNJ as partes e os advogados de processos incluídos na pauta do dia, conforme divulgação das pautas de julgamento no site do Conselho.

§ 1º O Presidente e os Conselheiros poderão adotar critério de acesso diverso do constante deste artigo.

§ 2º Todos os serviços deverão ser restabelecidos na medida minimamente necessária para o apoio das sessões de julgamento a serem designadas.

§ 3º Entre os dias 1º e 28 de fevereiro de 2022, as sessões plenárias serão virtuais ou realizadas integralmente por videoconferência, não se aplicando o disposto no caput. (incluído pela Portaria SG n. 2, de 27.1.2022)

Art. 8º Fica revogada a Portaria SG nº 31/2021.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

  

VALTER SHUENQUENER DE ARAÚJO