Institui Grupo de Trabalho destinado ao desenvolvimento do plano de ação e acompanhamento da campanha de enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes, intitulada “Me proteja”.
Portaria n. 62, de 16 de fevereiro de 2024 - revogadora
Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que cabe ao CNJ a fiscalização e a regulamentação do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, incisos I, II e III, da CF);
CONSIDERANDO ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao(à) adolescente e ao(à) jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, CF);
CONSIDERANDO que o art. 1.4 das Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude (Regras de Beijing) dispõe que a “Justiça da Infância e da Juventude será concebida como parte integrante do processo de desenvolvimento nacional de cada país e deverá ser administrada no marco geral de justiça social para todos os jovens, de maneira que contribua ao mesmo tempo para a sua proteção e para a manutenção da paz e da ordem na sociedade”;
CONSIDERANDO que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais (art. 5º da Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente);
CONSIDERANDO que constituem áreas prioritárias para as políticas públicas para a primeira infância a saúde, a alimentação e a nutrição, a educação infantil, a convivência familiar e comunitária, a assistência social à família da criança, a cultura, o brincar e o lazer, o espaço e o meio ambiente, bem como a proteção contra toda forma de violência e de pressão consumista, a prevenção de acidentes e a adoção de medidas que evitem a exposição precoce à comunicação mercadológica (art. 5º, Lei nº 13.257/2016 – Marco Legal da Primeira Infância);
CONSIDERANDO a necessidade de articulação dos órgãos responsáveis para a efetiva execução das políticas públicas voltadas à infância e à juventude;
CONSIDERANDO que, nos termos do 15º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, “2020 foi um ano em que, apesar das medidas de isolamento social, houve um aumento de 4% das mortes violentas em todas as idades e, ao tratar de crianças e adolescentes, essa realidade também se apresentou”;
CONSIDERANDO o lançamento da campanha “Me proteja”, originária do Fórum Nacional da Infância e Juventude (Foninj), que conta com o apoio da Associação dos Magistrados do Brasil (AMB), da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos e da organização Childhood Brasil;
CONSIDERANDO os resultados do diagnóstico realizado no âmbito do Pacto Nacional pela Primeira Infância, em que houve demandas recorrentes para que fossem criadas estratégias para o enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho com objetivo de desenvolver o plano de ação e acompanhamento da campanha de enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes, intitulada “Me proteja”.
Art. 2º Caberá ao Grupo de Trabalho:
I – identificar eventual necessidade de atualização da cartilha do projeto da campanha;
II – elaborar e coordenar a execução de plano de ação integrado para desenvolvimento da campanha, observando seus aspectos técnicos, éticos e operacionais;
III – acompanhar o desenvolvimento e a validação das peças publicitárias da campanha;
IV – promover ampla divulgação da campanha em suas redes sociais;
V – viabilizar articulação entre órgãos e entidades responsáveis pelo enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes para favorecer a adequada resposta ao público-alvo da campanha; e
VI – desenvolver mecanismo de monitoramento e avaliação dos resultados da campanha.
Art. 3º Integram o Grupo de Trabalho:
I – Richard Pae Kim, Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça, que o coordenará;
II – Marcus Livio Gomes, Secretário Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do Conselho Nacional de Justiça;
III – Trícia Navarro Xavier Cabral, Juíza Auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça;
IV – Felipe Teixeira Neto, membro auxiliar do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP);
V – Noeli Salete Tavares Reback, Juíza Presidente do Colégio de Coordenadorias da Infância e Juventude dos Tribunais de Justiça do Brasil;
VI – Lavínia Tupy, Juíza Presidente do Fórum Nacional da Justiça Juvenil (Fonajuv);
VII – Juliana Neiva, Secretária de Comunicação Social do Conselho Nacional de Justiça;
VIII – Ivânia Ghesti, Analista Judiciária da Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do Conselho Nacional de Justiça;
IX – Angela Regina Urio Liston, Psicóloga Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
X – Maria Leolina Couto Cunha, Diretora de Enfrentamento de Violações aos Direitos da Criança e do Adolescente da Secretaria Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos;
XI – Julianne Freire Marques, representante da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB);
XII – Itamar Batista Gonçalves, Gerente de Programas da Childhood Brasil; e
XIII – Rosana Veja e Luiza Teixeira, representantes da Unicef.
Art. 4º O Grupo contará com o apoio da Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do CNJ no desempenho de suas atribuições e execução de suas deliberações.
Art. 5º As reuniões do Comitê serão realizadas preferencialmente por videoconferência, a fim de atender aos princípios da economicidade e eficiência.
Art. 6º O Grupo de Trabalho funcionará pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Portaria, podendo ser renovado a critério da Presidência do CNJ.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX