Identificação
Portaria Nº 45 de 10/02/2022
Apelido
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Temas
Ementa

Institui o regulamento do Prêmio CNJ ao Grupo Revisor de Códigos, ano 2022.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 37/2022, de 11 de fevereiro de 2022, p. 2-8.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Portaria CNJ nº 131/2021, que institui o Grupo Revisor de Código-Fonte das soluções da Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br) e do Processo Judicial Eletrônico (PJe);

CONSIDERANDO a necessidade de estimular os tribunais brasileiros na revisão dos códigos que foram submetidos a desenvolvimento;

CONSIDERANDO a necessidade de dar celeridade ao processo de publicação nacional do PJe e da PDPJ-Br;

CONSIDERANDO a necessidade de sanitizar as demandas (issues) acumuladas ao longo de anos de desenvolvimento;

CONSIDERANDO a necessidade de criar dinamismo na revisão dos códigos, aumentando a interação entre os tribunais para que suas demandas sejam publicadas com maior rapidez;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria estabelece o regulamento para a concessão do Prêmio CNJ ao Grupo Revisor de Códigos, contemplando tribunais de todos os segmentos da Justiça.

Parágrafo único. O período de avaliação que será considerado para apuração do Prêmio compreenderá as demandas (issues) desenvolvidas entre 18/10/2021 e 30/4/2022.

Art. 2º O Prêmio CNJ ao Grupo Revisor de Códigos deverá seguir as fases indicadas:

I – revisão das demandas (issues) (período considerado para apuração dos resultados): 18/10/2021 a 30/4/2022;

II – entrega da planilha comprobatória: 1º/5/2022 até 10/5/2022;

III – análise dos resultados: 3 (três) dias úteis após recebimento da planilha;

IV – publicação do resultado;

V – impugnação do resultado: até 3 (três) dias úteis após a data da publicação, se for o caso;

VI – análise da impugnação: até 5 (cinco) dias úteis do recebimento da impugnação; e

VII – divulgação do resultado.

Art. 3º O Prêmio CNJ ao Grupo Revisor de Códigos tem os seguintes objetivos:

I – incentivar a revisão de demandas (issues) para dar celeridade às publicações de versão nacional do PJe e da PDPJ-Br; e

II – promover a sanitização do bolsão de demandas (issues), que estão acumuladas.

Art. 4º A coordenação e condução do Prêmio CNJ ao Grupo Revisor de Códigos será de responsabilidade do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do Conselho Nacional de Justiça (DTI/CNJ).

 

CAPÍTULO II

DA PARTICIPAÇÃO

Art. 5º Os critérios de participação no Prêmio CNJ ao Grupo Revisor de Códigos devem estar em consonância com a Portaria CNJ nº 131/2021, que institui o Grupo Revisor de Código-Fonte das soluções da Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br) e do Processo Judicial Eletrônico (PJe).

§ 1º O Grupo Revisor de Código-Fonte é responsável pela análise das implementações de mudanças no código-fonte realizadas pela comunidade de desenvolvimento das soluções disponibilizadas na PDPJ-Br e no sistema PJe, e seus membros desempenharão suas atividades no grupo em caráter honorífico.

§ 2º O Grupo Revisor de Código-Fonte será composto por membros indicados pelo DTI/CNJ, bem como por representantes indicados pelos tribunais.

§ 3º O Grupo Revisor atualmente formado será mantido para o período de avaliação.

§ 4º A admissão de novos integrantes pode ocorrer a qualquer tempo, bastando, para inclusão, o encaminhamento de e-mail para gerenciaexecutivapje@cnj.jus.br.

§ 5º Não haverá extensão de prazo ou mudança de regras para revisores que ingressarem durante o processo de avaliação.

 

CAPÍTULO III

DOS EIXOS TEMÁTICOS

Art. 6º A pontuação do Prêmio CNJ ao Grupo Revisor de Códigos será segmentada em 4 (quatro) eixos temáticos:

I – quantitativo;

II – regularidade;

III – produtividade; e

IV – superioridade.

 

Seção I

Do Quantitativo

Art. 7º O Eixo Quantitativo engloba pontuar cada revisor de códigos por demanda (issue) revisada, seja ela Aprovada ou Reprovada.

Art. 8º Para pontuação no Eixo Quantitativoserão avaliados os seguintes requisitos:

I – ter realizado revisão para aprovação de uma demanda (issue), que deverá conter a TAG de aprovação do tribunal no Jira, somente aquelas com duas aprovações no Jira serão aceitas como aprovadas; e

II – ter realizado revisão para reprovação de uma demanda (issue), que deverá conter a TAG do tribunal no Trello, somente 1 (uma) reprovação será aceita por demanda (issue).

 

Seção II

Da Regularidade

Art. 9º O Eixo Regularidade engloba pontuar cada revisor de códigos por participar ativamente durante 3 (três)sprints consecutivas.

Art. 10. Para pontuação no Eixo Regularidade, será avaliado o requisito de no mínimo 5 (cinco) revisões de demandas (issues) durante 3 (três) sprints consecutivas.

 

Seção III

Da Produtividade

Art. 11. O Eixo Produtividade engloba pontuar cada revisor de códigos por revisar no mínimo 8 (oito) demandas (issues) em cada sprint.

Art. 12. Para pontuação no Eixo Produtividade, será avaliado o requisito de no mínimo 8 (oito) revisões de demandas (issues) durante cada sprintdo período de avaliação.

 

Seção IV

Da Superioridade

Art. 13. O Eixo Superioridade engloba pontuar cada revisor de códigos por revisar no mínimo 40 (quarenta) demandas (issues) no período de avaliação.

Art. 14. Para pontuação no Eixo Superioridade, será avaliado o requisito de no mínimo 40 (quarenta) revisões de demandas (issues) no período de avaliação.

 

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

Art. 15. As demandas (issues) a serem revisadas serão divididas em sprints, as quais terão o prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos. As demandas (issues) não avaliadas nas print serão enviadas novamente à nova sprint, até a conclusão da revisão. 

 

Seção I

Dos Resultados Parciais

Art. 16. Ao final de cada sprint será enviado um score parcial dos participantes. A divulgação do score ocorrerá dentro do grupo do RocketChat do próprio Grupo Revisor participante.

Art. 17. O resultado finaldo Prêmio CNJ ao Grupo Revisor de Códigos será disponibilizado no final do período de avaliação.

 

Seção II

Das Pontuações por Categoria

Art. 18. O Prêmio CNJ ao Grupo Revisor de Códigos será conferido aos 10 (dez) revisores dos tribunais que obtiverem a maior pontuação relativa, desde que superemo número estimado de demandas (issues) por participante.

Art. 19. A pontuação está dividida em eixos temáticos conforme o disposto no Capítulo III. Para o cálculo do resultado será considerado o somatório da pontuação relativa e pontuação dos eixos temáticos de regularidade, produtividade e superioridade. Considera-se pontuação relativa o eixo temático quantitativo, cujo principal requisito é a quantidade de demandas (issues) revisadas no período.

Art. 20. Os critérios de pontuação deverão atender aos requisitos descritos na tabela constante do anexo desta Portaria.

 

Seção III

Do Critério de Desempate

Art. 21. Em caso de empate deverá ser seguido os critérios indicados na ordem que estão dispostos. Exclusivamente, poderá passar para o próximo critério nos casos de continuidade do empate.

I – ter participado de todas as sprints do prêmio;

II – ter participado em maior número de sprints no período de avaliação; e

III – ter realizado maior número de revisões de demandas (issues) em um menor período.

 

Seção IV

Do Envio e Avaliação de Documentos Comprobatórios

Art. 22. A comprovação dos requisitos dispostos nesta Portaria será realizada por meio de planilha comprobatória, a qual deverá ser disponibilizada no período indicado no art. 2º e enviada por meio de formulário eletrônico, nos termos definidos pelo DTI/CNJ.

Art. 23. O DTI/CNJ disponibilizará, previamente à outorga do Prêmio CNJ ao Grupo Revisor de Códigos, a avaliação dos documentos comprobatórios dos requisitos fixados por esta Portaria, com prazo de 3 (três) dias úteis para contestação.

§ 1º A contestação deverá ser apresentada por representantes credenciados junto ao Conselho Nacional de Justiça, em formulário eletrônico a ser disponibilizado pelo CNJ juntamente com a avaliação a que alude o caput.

§ 2º O resultado das contestações será disponibilizado em conjunto com a entrega do resultado, por ocasião da outorga do Prêmio CNJ ao Grupo Revisor de Códigos.

 

CAPÍTULO V

DA AVALIAÇÂO DO PRÊMIO

Art. 24. Será de responsabilidade do DTI/CNJ a avaliação do atendimento dos requisitos à concessão do Prêmio CNJ ao Grupo Revisor de Códigos e pela apuração da pontuação alcançada pelos tribunais, no respectivo período de avaliação, devendo informar se o revisor cumpre as exigências para a outorga da premiação.

Art. 25. A estrutura para a avaliação do Prêmio no DTI/CNJ apresentará a seguinte composição:

I – diretor(a) do departamento;

II – juízes(as) auxiliares; e

III – coordenador(a) de TI. 

 

CAPÍTULO VI

DA PREMIAÇÃO

Art. 26. A premiação oferecida aos 10 (dez) melhores revisores consistirá na participação de um evento de capacitação em data e local a serem divulgados posteriormente.

Parágrafo único. As despesas de passagem e hospedagem para o evento serão custeadas pelo CNJ.

 

CAPÍTULO VII

DA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO

Seção I

Da Divulgação do Resultado

Art. 27. A outorga do Prêmio CNJ ao Grupo Revisor de Códigos será publicada no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, com a identificação da premiação, da categoria e da pontuação total de cada revisor do tribunal.

 

Seção II

Da Contestação do Resultado

Art. 28. Após a publicação de outorga do prêmio, os revisores terão o prazo de 3 (três) dias úteis para impugnar o resultado, por meio de ofício da presidência do tribunal dirigindo-se ao DTI/CNJ.

Art. 29. O DTI/CNJ deverá responder a contestação em até 3 (três) dias úteis.

Art. 30. Em caso de recurso, o responsável indicado pelo DTI/CNJ para análise verificará a tempestividade e a existência de justificativa adequada, para decidir se admite ou não o recurso, fundamentadamente.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31. Os tribunais terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Portaria, para propor impugnação aos critérios de avaliação estabelecidos neste Ato, por meio de ofício endereçado ao Presidente do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 32. Os casos omissos serão resolvidos pelo DTI/CNJ.

Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX

ANEXO