Delega ao diretor do Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário (DSIPJ) atribuições para concessão de porte de arma de fogo institucional, com abrangência nacional, aos servidores da especialidade Polícia Judicial de seu quadro de pessoal.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º Delegar ao diretor do Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário (DSIPJ) atribuições para concessão de porte de arma de fogo institucional, com abrangência nacional, aos servidores da especialidade Polícia Judicial de seu quadro de pessoal e àqueles que ocupem cargos de chefia ou de assessoramento nas áreas de segurança, nos termos do art 5º da Resolução CNJ nº 344/2020.
§ 1º Os servidores a que se refere o caput deste artigo deverão estar no efetivo exercício das funções de segurança de que trata o art. 1º, parágrafo único, da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 4/2014.
§ 2º A critério do diretor do DSIPJ, poderá ser concedido porte de arma de fogo aos servidores cedidos ou requisitados por outros órgãos ou entidades, desde que possuam autorização legal para tanto.
§ 3º A autorização de que trata este artigo se restringe à arma de fogo institucional registrada em nome do CNJ ou àquela que tenha sido acautelada de outros órgãos ou instituições da República.
Art. 2º Sem prejuízo da observância dos demais requisitos legais, o porte de arma de fogo institucional poderá ser concedido, a critério do diretor do DSIPJ, nas seguintes situações:
I – em serviço;
II – em regime de sobreaviso;
III – se constatada a necessidade de proteção do próprio servidor ou de terceiros, em razão do desempenho de sua função;
IV – se a retirada da arma não puder ser feita no mesmo dia do início da missão; e
V – se a devolução da arma não puder ser feita no mesmo dia do término da missão.
§ 1º A autorização para o porte de arma de fogo de que trata este artigo poderá ser revogada, a qualquer tempo, por determinação do presidente do CNJ ou do diretor do DSIPJ.
§ 2º Quando autorizada a utilização em serviço, a arma de fogo será entregue ao servidor designado mediante assinatura de termo de responsabilidade.
§ 3º A arma de fogo institucional e o certificado de registro ficarão sob a guarda da unidade de segurança do CNJ, quando não estiverem na posse dos servidores abrangidos pelo artigo 1º.
§ 4º O servidor, ao portar arma de fogo institucional, deverá fazê-lo acompanhado do respectivo certificado de registro, do documento institucional que autorize o porte, do distintivo regulamentar devidamente aprovado pela instituição e da identidade funcional, com a observância dos demais requisitos legais.
§ 5º Aos servidores abrangidos pelo artigo 1º, compete observar fielmente às leis e às normas concernentes ao uso e ao porte de arma de fogo, respondendo por quaisquer excessos nos termos da legislação administrativa, cível e penal.
§ 6º O porte da arma de fogo institucional poderá ser ostensivo, quando o servidor estiver autorizado, uniformizado ou devidamente identificado conforme padrão estabelecido em ato normativo ou determinação do DSIPJ.
§ 7º No caso de porte de armas em aeronaves, o servidor deverá respeitar as disposições estabelecidas pela autoridade competente e pela legislação aplicável.
Art. 3º O servidor terá o porte de arma suspenso ou cassado nas seguintes hipóteses:
I – cumprimento de decisão administrativa ou judicial;
II – restrição médica ou psicológica ao porte de arma de fogo;
III – constatação de porte de arma de fogo em estado de embriaguez;
IV – comprovação de uso de substâncias que causem dependência física ou psíquica ou que provoquem alteração no desempenho cognitivo ou motor;
V – recebimento de denúncia ou de queixa por Juízo competente, em casos de crime ou de contravenção penal que venham a ser considerados, pela Presidência do CNJ ou pelo DSIPJ, incompatíveis com o exercício da função;
VI – afastamento administrativo, provisório ou definitivo, do exercício de funções afetas à segurança institucional;
VII – revogação pelo presidente do CNJ ou pelo diretor do DSIPJ, a qualquer tempo; e
VIII – demais hipóteses previstas em legislação.
§ 1º A suspensão, a cassação ou a revogação do porte de arma de fogo, em quaisquer das hipóteses deste artigo, serão aplicadas sem prejuízo das eventuais sanções legais cabíveis.
§ 2º A revogação, a suspensão ou a cassação do porte de arma de fogo implicarão o imediato recolhimento do equipamento pelo DSIPJ, bem como dos acessórios, munições, certificados de registro e documento de porte que se encontrem na posse do servidor.
§ 3º Na hipótese de perda, furto, roubo ou outras formas de extravio da arma de fogo, acessórios, munições, certificado de registro ou autorização de porte, o servidor deverá registrar, imediatamente, a ocorrência policial, além de comunicar o fato ao DSIPJ.
Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Geral.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro LUIZ FUX