Determina a realização de correição extraordinária para verificação do funcionamento e regularização dos sistemas e plataformas eletrônicas utilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, além de mutirão deinspeções em estabelecimentos prisionais do Estado do Amazonas.
Publicada originariamente no DJe/CNJ nº 75/2022, de 30 de março de 2022, p. 3-4. Republicada em razão de ajustes para correção de erro material.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA e a CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que, entre outras atribuições estabelecidas na Lei n. 12.106/2009, compete ao Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas – DMF acompanhar e propor soluções em face de irregularidades verificadas no sistema carcerário e no sistema de execução de medidas socioeducativas;
CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria Nacional de Justiça de realizar inspeções e correições para apuração de fatos relacionados ao conhecimento e à verificação do funcionamento dos serviços judiciais e auxiliares, havendo ou não evidências de irregularidades;
CONSIDERANDO que, entre as atribuições da Corregedoria Nacional de Justiça, está a de realizar correições para apuração de fatos determinados relacionados com deficiências graves dos serviços judiciais e auxiliares das serventias;
CONSIDERANDO que o cumprimento do dever de zelar pelo aprimoramento dos serviços judiciários determina que a Corregedoria Nacional de Justiça fiscalize as diversas unidades do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO o contido nos autos do Processo SEI 08682/2021, que trata do relatório elaborado pelo DMF, a partir da análise conjunta de expedientes administrativos instaurados no Conselho Nacional de Justiça, dando conta da existência de sérios indícios da ocorrência de graves irregularidades no sistema prisional do Estado do Amazonas, mediante a infração de normas internacionais e nacionais aplicáveis;
CONSIDERANDO que, a partir das conclusões do referido relatório, foi identificada a necessidade de imediata articulação interinstitucional entre os atores do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO que, em conjunto com a realização de inspeção nas unidades judiciais e administrativas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, instaurada pela Portaria CN n. 79, de 7 de dezembro de 2021, foi identificada a necessidade de a Corregedoria Nacional de Justiça, em parceria com o DMF, verificar o funcionamento e promover a regularização da utilização dos sistemas geridos pelo CNJ, a saber: Sistema de Audiência de Custódia – SISTAC, Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP 2.0, Cadastro Nacional de Inspeções em Estabelecimentos Prisionais – CNIEP, e o Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU;
RESOLVEM:
Art. 1º Ficam instaurados a correição extraordinária para verificação do funcionamento e regularização dos sistemas e plataformas eletrônicas utilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e o mutirão de inspeções em estabelecimentos prisionais do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. A atuação da força tarefa designada pela presente Portaria também terá por objetivo auditar a utilização dos sistemas informatizados de tramitação de processos criminais e de execução penal em todas as unidades do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, notadamente os geridos pelo CNJ, quais sejam:
I – Sistema de Audiência de Custódia – SISTAC;
II – Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP 2.0;
III – Cadastro Nacional de Inspeções em Estabelecimentos Prisionais – CNIEP; e
IV – Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU.
Art. 2º Designar o dia 2 de maio de 2022 para o início dos trabalhos e o dia 6 de maio de 2022 para o encerramento.
Parágrafo único. Durante a correição – ou em razão desta, os trabalhos forenses e/ou prazos processuais não serão suspensos e deverão prosseguir regularmente.
Art. 3º Determinar que os trabalhos de correição sejam realizados das 9 às 18 horas e que, durante esse período, haja nos setores pelo menos um servidor com conhecimento para prestar informações à equipe da correição.
Art. 4º Os trabalhos de correição poderão se estender para setores do Tribunal ligados às atividades a que se refere o art. 1º desta Portaria, tais como varas de conhecimento e de execução penal, setores de distribuição e de tecnologia da informação e comunicação.
Art. 5º Determinar ao Gabinete da Corregedoria Nacional de Justiça as seguintes providências:
I – expedir ofícios ao Presidente do Tribunal de Justiça e à Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Amazonas, convidando-os para a correição e solicitando-lhes as seguintes medidas:
a) providenciar a publicação desta portaria no Diário da Justiça eletrônico e no site do Tribunal, em local de destaque, a partir do dia 20 de abril de 2022;
b) disponibilizar local adequado, contendo computadores conectados à internet e impressora, para o desenvolvimento dos trabalhos da correição na sede do Tribunal de Justiça, a fim de que possam ser analisados os documentos e informações colhidas durante a correição; e
c) providenciar o suporte logístico, de transporte e de segurança necessários para a implementação das inspeções nos estabelecimentos penais, que serão realizadas durante a missão e alcançarão todas as unidades prisionais do Amazonas.
II – expedir ofícios ao Governador do Estado, ao Secretário de Administração Penitenciária, ao Secretário de Segurança Pública, à Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, e ao Presidente da Assembleia Legislativa, comunicando-os da correição e da inspeção nos estabelecimentos prisionais do Estado do Amazonas; e
III – expedir ofícios ao Procurador-Geral de Justiça, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Amazonas, ao Defensor Público-Geral, ao Presidente do Conselho Federal da OAB, ao Presidente da Seccional da OAB do Estado do Amazonas, ao Presidente da Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa, ao Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT), e ao Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no Amazonas (CEPCT), cientificando-os da correição e das inspeções para, caso haja interesse, acompanhar os trabalhos.
Art. 6º Delegar os trabalhos aos seguintes magistrados:
I – Juiz Luis Geraldo Sant’Ana Lanfredi, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juiz auxiliar da Presidência do CNJ, coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas;
II – Juiz Alexandre de Souza Costa Pacheco, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul;
III – Juiz Antonio Alberto Faiçal Júnior, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;
IV – Juiz Antônio Maria Patiño Zorz, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
V – Juiz Caio Marco Berardo, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará;
VI – Juiz Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
VII – Juiz Flávio Oliveira Lauande, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará;
VIII – Juiz Jayme Garcia Dos Santos Junior, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
IX – Juiz Jeremias de Cássio Carneiro de Melo, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba;
X – Juiz João Marcos Buch, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina;
XI – Juiz Josias Martins de Almeida Junior, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
XII – Juiz Leandro Eburneo Laposta, do Tribunal de Justiça de São Paulo;
XIII – Juiz Marcelo Silva Moreira, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão;
XIV – Juiz Philippe Guimarães Padilha Vilar, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba; e
XV – Juiz Rogerio Alcazar, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Art. 7º Designar para assessoramento dos magistrados durante os trabalhos de correição os servidores Caroline Xavier Tassara, Dalton Luis Melo, Dário Marçal Barroso, Filipi Garcia, Francinaldo Figueira Bentes, Jean André Marx, Lino Comelli Junior, Luiz Carlos Soares Júnior, Mariana Py Muniz, Marina Marques Lopes e Almeida, Melina Machado Miranda, Natália Albuquerque Dino de Castro e Costa, Nayara Teixeira Magalhães, Paulo Agostinho Filho, Rafael Tavares Malato, Renata Chiarinelli Laurino, e Shirley da Silva Higa Nascimento.
Art. 8º Determinar a autuação deste expediente como correição, o qual deverá tramitar sob segredo de justiça.
Art. 9º Determinar a publicação desta portaria no Diário da Justiça eletrônico do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX
Presidente do Conselho Nacional de Justiça
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Corregedora Nacional de Justiça