Institui a Doutrina de Inteligência de Segurança Institucional do Poder Judiciário e dá outras providências.
Declaração Universal dos Direitos Humanos
Decreto n. 592, de 6 de julho de 1992 - Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos
Código Ibero-Americano de Ética Judicial
Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979 - Código de Ética da Magistratura
Resolução n. 291, 23 de agosto de 2019
Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação)
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Constituição da República assegura ao Poder Judiciário autonomia administrativa (art. 99) e atribui ao CNJ a missão de zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura (art. 103-B, § 4o, I), e, por conseguinte, pela autoridade e independência dos órgãos judiciários;
CONSIDERANDO que a segurança institucional é a primeira condição para garantir a independência dos órgãos judiciários, na forma dos arts. 10 da Declaração Universal dos Direitos Humanos; 14, 1, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos; 2o e 9o do Código Ibero-Americano de Ética Judicial e 1o do Código de Ética da Magistratura;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização de metodologia para a produção do conhecimento e do estabelecimento de uma linguagem que permita o fluxo informacional em uma rede que integre a totalidade das unidades de Inteligência de Segurança Institucional, de forma a aperfeiçoar o assessoramento do processo decisório no âmbito da Segurança Institucional do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO competir ao Comitê Gestor propor aperfeiçoamentos à Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário, que deverão ser aprovados pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, consoante assentado pelo § 3o do art. 1o da Resolução CNJ no 291/2019;
CONSIDERANDO a missão da segurança institucional do Poder Judiciário de promover meios de inteligência aptos a garantir aos magistrados e servidores da Justiça o pleno exercício de suas atribuições (art. 2o da Resolução CNJ no 291/2019);
CONSIDERANDO a instituição do Sistema de Inteligência de Segurança Institucional do Poder Judiciário (SInSIPJ), nos termos da Resolução CNJ no 383/2021;
CONSIDERANDO a deliberação do Comitê Gestor do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário, em reunião ocorrida em 26 de agosto de 2021, de propor ao plenário a aprovação da Doutrina de Inteligência de Segurança Institucional do Poder Judiciário, constante do processo SEI no 13238/2019;
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no Ato Normativo no 0007021- 22.2021.2.00.0000, na 100ª Sessão Virtual, finalizada em 25 de fevereiro de 2022;
RESOLVE:
Art. 1o Fica instituída a Doutrina de Inteligência de Segurança Institucional do Poder Judiciário, constante de anexo desta Resolução, que deve ser considerada como documento de acesso restrito, classificada como reservada, em consonância com o arts. 23, VIII, e 24 da Lei no 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).
Parágrafo único. Em face da classificação como reservada, o acesso ao conteúdo da Doutrina de Inteligência de Segurança Institucional do Poder Judiciário por órgãos externos ao Poder Judiciário deverá ser solicitado à Presidência do CNJ, que procederá a análise e decisão acerca de eventuais pedidos, gerando para aquele que obtiver o acesso a obrigação de resguardar o sigilo.
Art. 2o Deverá ser encaminhada cópia da presente Resolução e de seu anexo à presidência de todos os tribunais, à exceção apenas do Supremo Tribunal Federal, bem como ao Conselho da Justiça Federal e ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com advertência ao caráter reservado da Doutrina de Inteligência de Segurança Institucional do Poder Judiciário.
Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX