Institui o Centro de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos do Poder Judiciário (CPTRIC-PJ).
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista os termos da Resolução CNJ nº 396/2021,
RESOLVE:
Art. 1º Criar o Centro de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos do Poder Judiciário (CPTRIC-PJ), nos termos do inciso V do art. 17 da Resolução CNJ nº 396/2021.
Parágrafo único. O CPTRIC-PJ será dirigido pelo coordenador do CGSI-PJ.
Art. 2º O CPTRIC é um órgão técnico para assuntos de segurança da informação e cibernéticos e será composto por uma Rede de Cooperação do Judiciário, conforme estabelece o art. 18 da Resolução CNJ nº 396/2021.
Art. 3º Integram a Rede de Cooperação do Judiciário as Equipes de Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos (ETIRs) de cada órgão do Poder Judiciário.
Parágrafo único. Cada órgão do Poder Judiciário indicará um integrante de sua ETIR e o seu substituto para compor a Rede Colaborativa do Judiciário.
Art. 4º Caberá ao CPTRIC-PJ estabelecer um canal de comunicação seguro entre os integrantes da Rede de Cooperação do Judiciário, com o objetivo de:
I – trocar informações sobre segurança da informação;
II – reportar incidentes e ameaças;
III – disseminar boas práticas;
IV – divulgar possíveis ameaças e possíveis ações de defesa ou mitigação; e
V – auxiliar, na medida do possível, com troca de informações, o órgão do Poder Judiciário que esteja sob ameaça ou ataque cibernético.
Art. 5º O CPTRIC-PJ promoverá reunião ordinária semestralmente para avaliar sugestões dos membros da Rede Cooperativa do Judiciário e promover a melhoria contínua da gestão técnica de segurança da informação e cibernética.
Parágrafo único. Além das reuniões semestrais, o CPTRIC-PJ também poderá se reunir a qualquer momento, por convocação de seu coordenador, ou, extraordinariamente, para tratar de eventuais incidentes graves ou crise cibernética que afetem os órgãos do Poder Judiciário.
Art. 6º Compete ao CPTRIC-PJ atuar na consolidação das informações e geração de estatísticas relacionadas aos incidentes ocorridos no Poder Judiciário.
Parágrafo único. Caberá ao CGSI-PJ dirimir dúvidas, decidir sobre casos omissos e, eventualmente, ampliar a competência do CPTRIC-PJ.
Art. 7º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX