Institui o Repositório Nacional de Mulheres Juristas no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições e com fundamento no art. 6o, XXVIII, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça,
CONSIDERANDO os objetivos da Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário, instituída pela Resolução CNJ no 255/2018;
CONSIDERANDO a edição da Resolução CNJ no 418/2021, que instituiu a obrigatoriedade de o Conselho Nacional de Justiça criar repositório online para cadastramento de dados de mulheres juristas com expertise nas diferentes áreas do Direito, para os fins de utilização nas ações concernentes à Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário, em atendimento a demandas da sociedade civil ao Observatório dos Direitos Humanos do Poder Judiciário;
RESOLVE:
Art. 1o Instituir o Repositório Nacional de Mulheres Juristas no âmbito do Conselho Nacional de Justiça para cadastramento de dados de mulheres juristas com expertise nas diferentes áreas do Direito, nos termos da Resolução CNJ no 418/2021.
§ 1o Será franqueada consulta pública ao Repositório Nacional de Mulheres Juristas por meio de painel a ser disponibilizado no Portal do CNJ, ressalvados os dados sujeitos a acesso restrito, nos termos da Lei no 13.709/2018.
§ 2o A inclusão de mulher jurista no Repositório Nacional se dará a título de serviço de utilidade pública, não importando em criação de vínculos empregatícios de qualquer natureza ou em autorização para que a cadastrada atue como representante do CNJ perante outras instituições.
Art. 2o O cadastramento de mulheres juristas no Repositório Nacional ocorrerá mediante requerimento da própria interessada, que deverá fornecer consentimento expresso, nos termos da Lei no 13.709/2018, para a ampla divulgação dos seguintes dados:
I – nome;
II – cargo, função e vínculo profissional;
III – endereço eletrônico da Plataforma Lattes, se possuir, ou instrumento curricular congênere; e
IV – áreas do Direito em que possui expertise.
§ 1o A interessada se responsabilizará pela veracidade das informações declaradas, ficando sujeita às sanções da legislação pertinente em caso de fornecimento de dados falsos.
§ 2o O CNJ poderá realizar ações de divulgação do Repositório Nacional, bem como a busca ativa de mulheres juristas interessadas em comporem a base de dados.
§ 3o Os dados de contato de mulheres cadastradas no Repositório, tais como e-mail e telefone, terão seu acesso restrito e serão utilizados exclusivamente para os fins da Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário.
§ 4o Ao requerer o cadastramento no Repositório, a interessada poderá fornecer consentimento para que os meios de contato mencionados no parágrafo anterior sejam compartilhados com outros órgãos do Poder Judiciário, mantido o caráter restrito da informação.
Art. 3o Considera-se, para os fins desta Portaria, notória expertise em área do Direito:
I – demonstração de 3 (três) anos de produtividade em pesquisa jurídica;
II – autoria de publicações de teor jurídico nos últimos 3 (três) anos;
III –atuação como docente em Instituições de Ensino Superior, nas Escolas da Magistratura ou em outras entidades congêneres; ou
IV – experiência profissional de 3 (três) anos em determinada área do Direito.
§ 1o Em casos excepcionais, mediante requerimento, o Presidente decidirá sobre o cadastramento de mulheres juristas de notória expertise em determinada área do Direito, cuja condição seja comprovada por meios distintos daqueles indicados no caput.
§ 2o O CNJ poderá, a qualquer momento, tornar indisponível o cadastro de mulher jurista que não atenda às condições estabelecidas nesta Portaria.
Art. 4o O CNJ poderá admitir, para os fins de composição do Repositório Nacional, a utilização de juristas cadastradas pelos tribunais, desde que seja comprovada a observância das diretrizes da Lei no 13.709/2018.
Art. 5o O Grupo de Trabalho responsável pela implementação da Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina funcionará como instância decisória acerca do funcionamento do Repositório Nacional de Mulheres Juristas, cabendo-lhe decidir sobre os casos omissos.
Parágrafo único. O Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação e o Departamento de Pesquisas Judiciárias prestarão o auxílio necessário à operacionalização técnica do Repositório Nacional de Mulheres Juristas.
Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX