Identificação
Resolução Nº 460 de 06/05/2022
Apelido
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Temas
Acesso à Justiça e Cidadania; Funcionamento dos Órgãos Judiciais;
Ementa

Dispõe sobre a instalação, implementação e aperfeiçoamento da Justiça Itinerante, no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais de Justiça e dá outras providências.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 135/2021, de 8 de junho de 2022, p. 17-19.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

Cumprdec 0003916-03.2022.2.00.0000 

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o princípio constitucional do acesso à justiça é um direito fundamental, previsto no artigo 5o, inciso XXXV, da Constituição da República;

CONSIDERANDO que a Carta Magna garante a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país o amplo acesso à Justiça;

CONSIDERANDO que é responsabilidade do Estado garantir que todos os cidadãos brasileiros e estrangeiros residentes no país possam reivindicar a proteção e a garantia de seus direitos;  

CONSIDERANDO que o acesso à Justiça e a efetividade da prestação jurisdicional são reconhecidamente deficitários, por existirem inúmeros obstáculos à concretização desses direitos em vários quadrantes nacionais;

CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional no 45/2004, que contextualizou a Reforma do Judiciário, firmou nos arts. 107 § 2o, 115, § 1o e 125, § 7o, da Constituição da República, o dever de os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho e os Tribunais de Justiça instalarem a Justiça Itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais das respectivas jurisdições servindo-se de equipamentos públicos e comunitários;

CONSIDERANDO que a Justiça Itinerante permite a presença do Estado-Juiz em locais onde habitam pessoas que, por precariedade, condições econômicas, sociais, geográficas ou outras, não têm acesso à Justiça;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 95 da Lei no 9.099/1995 que, na forma da Lei no 12.726/2012, determina aos Tribunais de Justiça a criação e instalação de Juizados Especiais itinerantes, para dirimir conflitos existentes em áreas rurais ou locais de menor concentração de população e, inclusive, a aplicação subsidiária da Lei no 9.099/1995 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na forma da Lei no 12.153/2009;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei no 10.259/2001, o qual prevê o funcionamento do Juizado Especial Federal em caráter itinerante;

CONSIDERANDO que compete ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (art. 103-B, § 4o, da Constituição Federal), além da expedição de atos normativos e recomendações;

CONSIDERANDO que o CNJ definiu como Macrodesafios do Poder Judiciário para o período de 2021 a 2026, dentre outros, a agilidade e produtividade na prestação jurisdicional e a garantia dos direitos fundamentais;

CONSIDERANDO a necessidade de cooperação entre as diversas Cortes para a efetiva implementação de projetos comuns e/ou de Justiças Itinerantes – pauta constante das Recomendações CNJ no 38/2011, no 28/2009, e no 37/2019;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ no 350/2020, que estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que, por meio do Provimento no 20/2012, a Corregedoria Nacional de Justiça autorizou a participação de magistrados na troca de experiências em mutirões, Justiça Itinerante e em atividades jurisdicionais e institucionais em outras unidades federativas do Brasil;

CONSIDERANDO que a cooperação judiciária é o novo princípio estruturador do Poder Judiciário Nacional, para garantir o cumprimento do direito fundamental de acesso à Justiça, como referem o parágrafo único do art. 110 e o art. 112, ambos da Constituição Federal de 1988;  

CONSIDERANDO que a Justiça Itinerante promove o encontro e a aproximação entre a Magistratura e a Cidadania;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo no 0002585-83.2022.2.00.0000, na 351ª Sessão Ordinária, realizada em 24 de maio de 2022;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1o Estabelecer diretrizes e procedimentos para efetivar o pleno acesso à Justiça por meio dos Serviços da Justiça Itinerante (SEJI).

Art. 2o Os Serviços da Justiça Itinerante são regidos pelos seguintes princípios:

I – jurisdição ampla para garantir o direito fundamental de acesso à Justiça;

II – cooperação judiciária visando à efetividade da prestação jurisdicional;

III – universalidade da jurisdição, quando necessário, para garantir amplo acesso à Justiça;

IV – processo e procedimento orientados pela ampliação máxima de acesso à Justiça, segundo critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade, efetividade, coleta imediata da prova, audiência una, buscando, sempre que possível, a autocomposição e efetividade nas comunicações e intimações;

V – aproximação dos serviços do sistema de Justiça da sociedade vulnerável ou que se encontre em locais de difícil acesso;

VI – garantia do acesso digital ao excluídos digitalmente, devendo o tribunal promover um ambiente de acolhimento e informação para o uso correto da tecnologia; e

VII – promoção de atos de cidadania e garantia dos direitos humanos.

Art. 3o Para garantir o pleno exercício do direito de acesso à Justiça por meio dos Serviços da Justiça Itinerante, para superação de barreiras geográficas, socioeconômicas ou de outra ordem impeditiva do referido acesso, compete aos Tribunais Regionais Federais, aos Tribunais Regionais do Trabalho e aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal:

I – instalar e implementar, concreta e efetivamente, os Serviços da Justiça Itinerante, adequando-os às suas peculiaridades geográficas, populacionais e sociais;

II – incluir em seus orçamentos anuais, sempre que o tribunal decidir realizar uma atividade de Justiça Itinerante, rubricas próprias que garantam disponibilidade financeira para os custos de realização dos Serviços da Justiça Itinerante;

III – promover ações integradas e de cooperação entre tribunais, estabelecendo convênios e parcerias com instituições integrantes e essenciais ao sistema de Justiça, bem como com outros órgãos e entidades públicas ou privadas que ajudem a viabilizar o cumprimento integral desta resolução; e

IV – organizar, de forma contínua e permanente, os Serviços da Justiça Itinerante.

Parágrafo único. Os Serviços da Justiça Itinerante serão desenvolvidos pelos tribunais que, a partir da análise da dispersão geográfica de suas unidades e das características do acervo processual, bem como considerando os aspectos populacionais e sociais do estado, reputarem a modalidade de serviços como essenciais para a promoção do amplo acesso à Justiça.

 

CAPÍTULO II

DAS ESPECIFICIDADES PROCEDIMENTAIS

Art. 4o Os processos judiciais relativos aos Serviços da Justiça Itinerante podem ficar atrelados a uma unidade judiciária ou a um Núcleo Justiça 4.0.

Art. 5o Poderão ser alcançados pelos Serviços da Justiça Itinerante a conciliação, inclusive pré-processual, o processamento, o julgamento e a execução dos julgados nas causas de competência das justiças estadual, federal ou do trabalho, na forma das disposições de organização judiciária de cada tribunal.

Art. 6o A restrição de matérias a serem alcançadas pelos Serviços da Justiça Itinerante caberá ao tribunal respectivo nos limites de sua competência.

Art. 7o Para o fim de se garantir celeridade à tramitação processual, nos processos judiciais relativos aos Serviços da Justiça Itinerante, será fomentada a celebração de negócios jurídicos processuais (Código de Processo Civil, art. 190), sempre respeitando as garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

 

CAPÍTULO III

DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA E DA COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL 

Art. 8o As justiças estadual, federal e do trabalho, na prestação dos Serviços da Justiça Itinerante, deverão atuar preferencialmente de modo cooperativo, primando pela celebração de convênios e parcerias com instituições do sistema de justiça ou outras, públicas e privadas, que venham ampliar o atendimento dos cidadãos a serviços que promovam cidadania e que se relacionem à ação itinerante, obedecendo ao previsto na Resolução CNJ no 350/2020.

Art. 9o A cooperação judiciária alcança a prática de qualquer ato processual independentemente de competência por matéria ou territorial, consoante arts. 67 a 69 do Código de Processo Civil.

Art. 10. Para viabilização da cooperação judiciária na itinerância, poderão ser criados Centros de Serviços Cooperados da Justiça Itinerante, dele participando os segmentos de justiça estadual, federal e do trabalho e com abrangência nos limites dos estados e Distrito Federal ou no território de jurisdição das comarcas ou subseções judiciárias.

Parágrafo único. A estrutura material e o corpo funcional dos Centros previstos no caput deste artigo serão obtidos por meio de compartilhamento de recursos entre os órgãos do Judiciário envolvidos.

Art. 11. A Justiça Eleitoral poderá instituir os Serviços da Justiça Itinerante e aderir aos Centros de Serviços Cooperados da Justiça Itinerante.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.12. Na realização dos Serviços da Justiça Itinerante, poderão ser utilizados equipamentos públicos e comunitários, inclusive veículos de qualquer espécie, para maior mobilidade e acesso a regiões remotas.

Art. 13. O magistrado de um tribunal, independente do grau de jurisdição, poderá participar de mutirões, audiências e demais atos processuais relativos aos Serviços da Justiça Itinerante de outro tribunal.

Parágrafo único. Os atos a serem praticados pelo magistrado voluntário serão estabelecidos pelo tribunal em que a atividade será desenvolvida.

Art. 14. Recomenda-se que os tribunais promovam, periodicamente, a “Semana da Justiça Itinerante”, praticando atos que primem pela ampliação máxima ao acesso à Justiça, segundo critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade, efetividade e coleta imediata da prova, buscando, sempre que possível, a autocomposição e fazendo uso, preferencialmente, dos recursos tecnológicos do Programa Justiça 4.0 deste Conselho.

Parágrafo único. A Presidência do CNJ, com o apoio do Departamento de Pesquisas Judiciárias, poderá divulgar periodicamente as regiões do país com maior dificuldade para acesso à Justiça, considerando as disposições gerais previstas nesta Resolução e regulamento da presidência.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Ministro LUIZ FUX