Identificação
Portaria Nº 198 de 10/06/2022
Apelido
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Temas
Ementa

Institui regras de acesso das equipes técnicas ao Codex.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 141/2022, de 13 de junho de 2022, p. 3.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o disposto no § 3o da Resolução CNJ no 446/2022,

 

RESOLVE:

 

Art. 1o O acesso das equipes técnicas dos órgãos do Poder Judiciário e do próprio Conselho Nacional de Justiça à plataforma Codex será concedido somente para atividades específicas de colaboração efetiva no desenvolvimento de projetos ou criação de insumos para outros projetos que utilizem as bases de dados do Codex.

Art. 2o Caberá ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTI), por meio do seu diretor ou equipe por ele designada, a análise, o controle e a concessão de acesso aos desenvolvedores, por meio de sistema próprio.

§ 1o Os acessos deverão ser solicitados pela presidência do órgão de origem de forma justificada, esclarecendo o objetivo do acesso e os dados do desenvolvedor.

§ 2o Não serão concedidos acessos individuais ou provisórios a desenvolvedores que não sejam solicitados diretamente pelo respectivo órgão do Poder Judiciário.

§ 3o Não serão concedidos acessos corporativos ao Codex, devendo a credencial sempre estar vinculada a uma pessoa física responsável pelo acesso.

Art. 3o As equipes que tiverem o acesso concedido pelo CNJ a base de dados do Codex deverão se comprometer a manter o sigilo das informações acessadas, bem como zelar pela proteção dos dados constante da plataforma Codex, sob pena de responsabilidade, subscrevendo termo de responsabilidade e sigilo.

Art. 4o O acesso a dados de processos sigilosos se restringirá a informações numéricas para fins de construção de relatórios estatísticos, sem qualquer acesso ao número do processo, nome das partes, unidade judicial e qualquer dado/documento constante nos autos.

Art. 5o Os acessos concedidos terão validade máxima de 1 (um) ano, e a renovação será dada mediante nova solicitação por parte do órgão requerente.

Art. 6o Todas as consultas à base do Codex deverão ser registradas em base auditável, para garantir a rastreabilidade das pesquisas realizadas.

Art. 7o Aplica-se aos acessos concedidos e aos dados disponibilizados nos termos desta Portaria o previsto na Lei no 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD).

Art. 8o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX