Identificação
Resolução Nº 446 de 14/03/2022
Apelido
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Temas
Ementa

Institui a plataforma Codex como ferramenta oficial de extração de dados estruturados e não estruturados dos processos judiciais eletrônicos em tramitação no Poder Judiciário Nacional e dá outras providências.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 62/2022, de 15 de março de 2022, p. 3-4.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

cumprdec 0001756-05.2022.2.00.000 

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o desenvolvimento de pesquisas e a análise e diagnóstico de problemas destinados ao conhecimento da função jurisdicional brasileira é atribuição do CNJ estabelecida pelo art. 5º, § 1º, II e III, da Lei nº 11.364/2006;

CONSIDERANDO que a efetividade das normas previstas no Código de Processo Civil será avaliada periodicamente em pesquisas estatísticas promovidas pelo CNJ nos termos do art. 1.069 do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO que o Sistema de Estatísticas do Poder Judiciário – (SIESPJ), instituído pela Resolução CNJ nº 76/2009, e integrado pelos tribunais indicados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal, reúne dados estatísticos de insumos, dotações e graus de utilização dos respectivos tribunais;

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ nº 331/2020, institui a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (DataJud) como atual fonte primária de dados do Sistema de Estatísticas do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a política pública judiciária nacional para a governança e a gestão do processo judicial eletrônico, que integra os tribunais do País com a criação da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiros (PDPJ-Br), instituída pela Resolução CNJ nº 335/2020;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo 0000083-74.2022.2.00.0000, na 346ª Sessão Ordinária, realizada em 8 de março de 2022;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica instituída a plataforma Codex como ferramenta oficial de extração de dados estruturados e não estruturados dos processos judiciais eletrônicos em tramitação no Poder Judiciário Nacional para os tribunais indicados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os sistemas e soluções do CNJ que trabalham com dados processuais serão alimentados a partir das informações extraídas pelo Codex.

Art. 2º O Codex é alimentado com dados, metadados processuais e inteiro teor dos documentos e atos proferidos relativos a todos os processos eletrônicos, públicos ou sigilosos, de quaisquer das classes previstas nas Tabelas Processuais Unificadas (TPUs), criadas pela Resolução CNJ nº 46/2007, e que estejam em tramitação no Poder Judiciário ou tenham sido baixados a partir de 1º de janeiro de 2020.

§ 1º Os metadados extraídos do Codex representarão, da melhor forma, os dados armazenados em sua origem.

§ 2º Compete ao tribunal realizar, sempre que necessário, o processo de transformação e saneamento desses dados, em linha com estabelecido na Resolução CNJ nº 331/2020, de forma que as informações recebidas no CNJ estejam em consonância com as Classes, Assuntos, Movimentos e Documentos das Tabelas Processuais Unificadas, com os códigos dos órgãos julgadores cadastrados no Sistema Corporativo do CNJ, bem como realizar os demais procedimentos de limpeza e transformação de dados.

§ 3º Cabe ao CNJ zelar pela proteção dos dados recebidos pelo Codex e por sua confidencialidade, controlando o acesso e replicando os níveis de sigilo de processos e documentos, quando for o caso.

Art. 3º Os metadados e dados de documentos processuais serão disponibilizados pelos tribunais nos formatos utilizados pelo Codex mediante ferramenta de extraçãoautomatizada mantida pelo CNJ.

§ 1º A ferramenta de extração prevista no caput deste artigo será instalada na infraestrutura do tribunal e possuirá acesso aos bancos de dados de tramitação eletrônica e repositórios de arquivos e documentos processuais, com apoio do CNJ.

§ 2º O funcionamento contínuo da ferramenta de extração assegurará a periodicidade para remessa dos metadados processuais.

§ 3º O tribunal realizará a carga dos dados de todos os processos movimentados ou alterados no período de referência em caso de suspensão da ferramenta de extração.

Art. 4º O CNJ exigirá a carga completa da base de dados do tribunal, abrangendo toda a série histórica definida no art. 2º desta Resolução, sempre que identificadas inconsistências na respectiva base de dados.

Art. 5º Os dados a serem extraídos pelo Codex observarão, no mínimo, os mesmos padrões exigidos no art. 6º da Resolução CNJ nº 331/2020.

Art. 6º Todos os sistemas de tramitação processual eletrônica em funcionamento nos tribunais deverão ser integrados ao Codexna forma prevista no art. 3º desta Resolução.

Parágrafo único. A Presidência do CNJ poderá dispensar, a pedido do tribunal, a integração ao Codex dos sistemas processuais com cronograma de desativação, assim compreendendo aqueles que não mais receberem processos novos, mantendo-se a obrigação de remessa dos dados pelo tribunal na forma estabelecida pela Resolução CNJ nº 331/2020.

Art. 7º O CNJ desonerará o tribunal do envio dos dados pelo DataJud, previsto na Resolução CNJ nº 331/2020, por meio do Modelo de Transmissão de Dados (MTD), após realização de processo de qualificação e análise de higidez dos dados extraídos a partir da instalação e recepção via Codex.

Art. 8º Ato da Presidência do CNJ estabelecerá o cronograma de apoio aos tribunais no processo de instalação e implantação do Codex e o prazo no qual os tribunais deverão finalizar a integração dos sistemas processuais eletrônicos em funcionamento à plataforma Codex.

Art. 9º Aplica-se aos dados extraídos nos termos desta Resolução o previsto na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD).

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX