Identificação
Instrução Normativa Nº 17 de 23/04/2009
Apelido
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Temas
Ementa

Dispõe sobre a concessão do auxílio-alimentação aos servidores do Conselho Nacional de Justiça.

Situação
Revogado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
BS/CNJ, Edição Extraordinária nº 4, de 29/4/09.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições legais, tendo em vista o inciso XV do art. 6° do Regimento Interno, bem como o disposto no art. 22 da Lei nº. 8.460, de 17 de setembro de 1992, com a redação dada pelo art. 3º da Lei nº. 9.527, de 10 de dezembro de 1997,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º A concessão do auxílio-alimentação aos servidores do Conselho Nacional de Justiça passa a ser regulamentada por esta Instrução Normativa.

Art. 2º O auxílio-alimentação é concedido mensalmente em pecúnia, por dia trabalhado, aos servidores ativos, nos termos desta Instrução Normativa.

§ 1º O benefício destina-se a subsidiar as despesas com a alimentação do servidor.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, são também considerados dias trabalhados as ausências, as licenças e os afastamentos previstos na Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e ainda a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos ou eventos similares, sem deslocamento da sede, exceto os mencionados no art. 6º da presente Instrução Normativa.

Art. 3º O auxílio-alimentação é concedido na folha de pagamento do mês anterior ao da competência do benefício, independentemente da jornada de trabalho do servidor.

§ 1º O servidor que acumule licitamente cargos ou empregos públicos terá direito à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção, desde que observado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 2º O servidor cedido ao Conselho, requisitado, ou em exercício provisório no CNJ poderá optar por receber o auxílio-alimentação por este Conselho, mediante requerimento, desde que observado o § 5º deste artigo.

§ 3º O servidor efetivo, quando cedido ou em exercício provisório em outro órgão, na forma do § 2º do art. 84 da Lei nº. 8.112/90, poderá optar por receber o auxílio-alimentação por este Conselho, desde que observado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 4º O pagamento do auxílio-alimentação ao servidor efetivo do Quadro de Pessoal deste Conselho e ao ocupante do cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública, é devido a partir da data de exercício no cargo, independente de solicitação.

§ 5º O servidor enquadrado nos §§ 1º, 2º e 3º, que optar por perceber o auxílio-alimentação pelo Conselho, deve apresentar declaração fornecida pelo órgão cessionário ou de origem ou no qual exerça cargo inacumulável, informando que não percebe benefício idêntico ou semelhante.

§ 6º O pagamento do auxílio-alimentação aos servidores mencionados nos §§ 1º, 2º e 3º é devido a partir da data em que deixar de perceber o benefício pelo órgão cessionário, de origem ou no qual exerça cargo acumulável, comprovada mediante declaração.

§ 7º A desistência de percepção do auxílio-alimentação, a solicitação de reinclusão, bem como qualquer alteração na situação de optante deverão ser formalizadas junto à unidade de Gestão de Pessoas.

Art. 4º Para efeito de desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, considerar-se-á a proporcionalidade de vinte e dois dias, independente da quantidade de dias no mês.

Parágrafo único. O desconto será efetuado no mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador.

Art. 5º O auxílio-alimentação, de caráter indenizatório, não poderá ser:

I - incorporado ao vencimento, remuneração, provento, pensão ou vantagem para quaisquer efeitos;

II - percebido cumulativamente com outros de espécie semelhante;

III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação in natura; e

IV - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o plano de seguridade social.

Parágrafo único. Será descontado o auxílio-alimentação das diárias a que fizer jus o beneficiário, exceto daquelas eventualmente pagas em fins de semana e feriados, observada a proporcionalidade de vinte e dois dias.

Art. 6º O servidor não fará jus ao auxílio-alimentação nas seguintes hipóteses:

I - falta injustificada;

II - licença para o serviço militar;

III - licença para atividade política;

IV - licença para tratar de interesses particulares;

V - licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, sem remuneração;

VI - licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;

VII - exercício de mandato eletivo;

VIII - estudo ou missão no exterior;

IX - serviço em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;

X - afastamento preventivo, em processo administrativo disciplinar;

XI - afastamento decorrente de aplicação de penalidade em sindicância ou processo administrativo disciplinar;

XII - cumprimento de pena de reclusão; e

XIII - afastamento para participar de programa de formação decorrente de aprovação em concurso público, desde que não opte pela remuneração de seu cargo efetivo neste Conselho.

Art. 7º Compete à Seção de Legislação e Registros Funcionais:

I - manter o cadastro dos beneficiários;

II - informar sobre a necessidade de atualização do benefício; e

III - fornecer os elementos para elaboração da proposta orçamentária.

Art. 8º A atualização do valor mensal do auxílio-alimentação far-se-á mediante autorização do Presidente do Conselho Nacional de Justiça, por proposta do Secretário-Geral, observados os indicadores econômicos oficiais e a disponibilidade orçamentária.

Art. 9º A unidade de Orçamento e Finanças incluirá na proposta orçamentária anual os recursos necessários ao custeio do auxílio-alimentação.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Geral do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro GILMAR MENDES

Presidente