Identificação
Resolução Nº 467 de 28/06/2022
Apelido
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Temas
Gestão Administrativa; Segurança do Judiciário;
Ementa

Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, o disposto nos arts. 6º, inciso XI, e 7º - A, ambos da Lei nº 10.826/2003, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.694/2012.

Situação
Alterado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 157, de 30 de junho de 2022, p. 2-5.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, 

CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do § 4o do art. 103-B da Constituição da República;

CONSIDERANDO que a segurança institucional é condição para se garantir a independência dos órgãos judiciários, na forma dos arts. 10 da Declaração Universal dos Direitos Humanos; 14.1, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos; 2o e 9o do Código Ibero-Americano de Ética Judicial e 1o do Código de Ética da Magistratura;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 6o, inciso XI, e 7o-A, ambos da Lei no 10.826/2003, com as alterações promovidas pela Lei no 12.694/2012;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto no 9.847/2019 e posteriores alterações e, em especial, o contido no art. 3o, § 3o, inciso III, alínea “i”;

CONSIDERANDO a regulamentação do exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos tribunais, dispondo sobre as atribuições funcionais dos agentes e inspetores da polícia judicial, trazida pela Resolução CNJ no 344/2020;

CONSIDERANDO que a Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário enuncia que a segurança institucional é atividade essencial com a finalidade de possibilitar aos(às) magistrados(as) e servidores(as) da Justiça o pleno exercício de suas competências e atribuições;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo no 0003739-39.2022.2.00.0000, na 353ª Sessão Ordinária, realizada em 21 de junho de 2022;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o Regulamentar, no Poder Judiciário, os arts. 6o, inciso XI, e 7o-A, ambos da Lei no 10.826/2003, com as alterações promovidas pela Lei no 12.694/2012.

Parágrafo único. A presente Resolução é também aplicável aos Conselhos do Poder Judiciário.

Art. 2o Nos termos do art. 6o, inciso XI, da Lei no 10.826/2003, é autorizado aos servidores do Poder Judiciário, enquadrados como agentes e inspetores da especialidade Polícia Judicial, e que  efetivamente estejam no exercício do poder de polícia, o porte de arma de fogo em todo o território nacional.

Parágrafo único. As atribuições e funções exercidas pelos agentes e inspetores judiciais serão descritas em normativos do CNJ, bem como regulamentadas em atos dos presidentes de tribunais.

 

CAPÍTULO II

DA AQUISIÇÃO, DO REGISTRO E DA AUTORIZAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO

Art. 3o As armas de fogo de que trata a presente Resolução serão, nos termos do art. 7o-A da Lei no 10.826/2003, de  propriedade dos tribunais, ficando sob responsabilidade e guarda das respectivas instituições.

§ 1o As armas poderão ser utilizadas pelos servidores indicados no art. 2o, quando estiverem em serviço ou em regime de sobreaviso, bem como quando:

I – a retirada da arma não puder ser feita no mesmo dia do início da missão; e

III – a devolução da arma não puder ser feita no mesmo dia do término da missão.

§ 2o Nos casos não previstos neste artigo, a presidência do tribunal, ou, nos casos de delegação, a unidade de segurança, poderá conceder a autorização para o porte de arma de que trata a presente Resolução, após avaliar a necessidade e a conveniência.

 

Art. 3º As armas de fogo de que trata esta Resolução serão, nos termos do art. 7º -A da Lei nº 10.826/2003, de propriedade dos tribunais, ficando sob responsabilidade e guarda das respectivas instituições. (redação dada pela Resolução n. 566, de 19.6.2024)

§ 1º As armas poderão ser utilizadas pelos servidores indicados no art. 2º, quando estiverem em serviço ou em regime de sobreaviso, bem como quando: (redação dada pela Resolução n. 566, de 19.6.2024)

I – a retirada da arma não puder ser feita no mesmo dia do início da missão; e (redação dada pela Resolução n. 566, de 19.6.2024)

II – a devolução da arma não puder ser feita no mesmo dia do término da missão. (redação dada pela Resolução n. 566, de 19.6.2024)

§ 2º Cada instituição deverá adotar as medidas necessárias para que, nos termos da legislação vigente, sejam observadas as condições de uso e de armazenagem das armas de fogo institucionais.  (redação dada pela Resolução n. 566, de 19.6.2024)

§ 3o Cada instituição deverá adotar as medidas necessárias para que, nos termos da legislação vigente, sejam observadas as condições de uso e de armazenagem das armas de fogo.

§ 4o O presidente do tribunal ou autoridade delegada designará, atendendo o constante no art. 2o, os servidores que poderão portar arma de fogo, respeitando o limite constante na legislação vigente, considerando o quantitativo do dia de serviço.

§ 5o A designação de que trata o parágrafo anterior deverá ser informada à Polícia Federal, para expedição do número de porte e respectivo cadastro no Sistema Nacional de Armas (SINARM).

§ 6o A listagem dos servidores dos tribunais deverá ser atualizada semestralmente no SINARM, mediante comunicação do presidente do tribunal ou autoridade delegada, nos termos do art. 7o-A, § 4o, da Lei no 10.826/2003.

§ 7o A autorização para o porte de arma de fogo de que trata este artigo independe do pagamento de taxa e restringe-se à arma de fogo institucional registrada no tribunal, nos termos do art. 7o-A, § 1o, da Lei no 10.826/2003.

§ 8o A autorização para o porte de arma de fogo de que trata este artigo terá  prazo de validade designado por cada tribunal, respeitado o limite máximo da legislação vigente.

Art. 3º-A O presidente do tribunal ou por delegação ao chefe da unidade de Polícia Judicial designará, atendendo o constante no art. 2º, os servidores que poderão portar arma de fogo. (incluído pela Resolução n. 566, de 19.6.2024)

§ 1º A limitação prevista no art. 7º-A, § 2º, da Lei nº 10.826/2003 deverá considerar, para fins de cálculo, o número total de policiais judiciais pertencentes aos quadros dos respectivos tribunais. (incluído pela Resolução n. 566, de 19.6.2024)

§ 2º Todos os policiais judiciais poderão receber a autorização de porte, de modo que a limitação prevista no art. 7º-A, § 2º, da Lei nº 10.826/2003 incidirá somente sobre o quantitativo de portes simultâneos no dia de serviço. (incluído pela Resolução n. 566, de 19.6.2024)

§ 3º Excepcionalmente e de forma justificada, por razões de segurança, o chefe da unidade de Polícia Judicial poderá ampliar o limite percentual disposto no § 1º do presente artigo. (incluído pela Resolução n. 566, de 19.6.2024)

§ 4º A designação de que trata este artigo deverá ser informada à Polícia Federal, para expedição do número de porte e respectivo cadastro no Sistema Nacional de Armas (SINARM). (incluído pela Resolução n. 566, de 19.6.2024)

§ 5º A listagem dos servidores dos tribunais deverá ser atualizada semestralmente no SINARM, mediante comunicação do chefe da unidade de Polícia Judicial, nos termos do art. 7º -A, § 4º , da Lei nº 10.826/2003. (incluído pela Resolução n. 566, de 19.6.2024)

§ 6º Por ocasião das atividades de integração e interoperabilidade dos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário (SINASPJ), poderá o Diretor do Departamento Nacional de Polícia Judicial (DNPJ) autorizar o porte funcional de armas tratado neste artigo. (incluído pela Resolução n. 566, de 19.6.2024)

Art. 3º-B Após avaliar a necessidade de proteção do próprio policial judicial, em razão do desempenho da função, a chefia da unidade de Polícia Judicial concederá a autorização de extensão do porte de armas funcional para defesa pessoal fora de serviço. § 1º O porte de arma de fogo funcional estendido para a defesa pessoal, fora de serviço, conforme tratado no caput deste artigo, bem como o porte de arma de fogo para a defesa pessoal, previsto no art. 33, V, da Lei Complementar nº 35/1979, são válidos tanto para as armas institucionais, cauteladas, quanto para as armas devidamente registradas no acervo pessoal do policial judicial ou do magistrado, no SINARM ou no SIGMA. (incluído pela Resolução n. 566, de 19.6.2024)

§ 2º A autorização de que trata o caput do presente artigo é presumida quando o policial judicial estiver empenhado nas seguintes atividades: (incluído pela Resolução n. 566, de 19.6.2024)

I – Proteção de pessoas (dignitários, autoridades, servidores, testemunhas); (incluído pela Resolução n. 566, de 19.6.2024)

II – Inteligência policial institucional; (incluído pela Resolução n. 566, de 19.6.2024)

III – Policiamento ostensivo. (incluído pela Resolução n. 566, de 19.6.2024)

Art. 3º-C A autorização para o porte de arma de fogo funcional de que trata esta Resolução independe do pagamento de taxa e restringe-se à arma de fogo institucional, nos termos do art. 7º -A, § 1º, da Lei nº 10.826/2003, ressalvada a hipótese excepcional prevista no § 1º do art. 3-B desta Resolução. (incluído pela Resolução n. 566, de 19.6.2024)

Art. 3º-D A autorização para o porte de arma de fogo funcional, de que trata esta Resolução, terá prazo de validade indeterminado, sendo obrigatória a realização dos testes de aptidão técnica e psicológica, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.826/2003, no período de 5 (cinco) anos, sob pena de suspensão da autorização e, podendo ser, ainda, revogada a qualquer tempo por determinação do presidente do respectivo tribunal. (incluído pela Resolução n. 566, de 19.6.2024)

Art. 4o O porte de arma de fogo institucional dos servidores constantes no art. 2o fica condicionado à apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4o da Lei no 10.826/2003, salvo o descrito no inciso II do referido dispositivo legal, bem como à formação funcional em estabelecimentos de ensino de atividade policial, forças armadas, pelos próprios tribunais e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas na presente Resolução.

§ 1o Compete à unidade de segurança dos tribunais a que o servidor estiver vinculado, adotar as providências necessárias à obtenção da documentação exigida à capacitação técnica e à aptidão psicológica dos servidores designados nos termos do § 3o do art. 3o da presente Resolução.

§ 2o Entende-se por capacidade técnica a habilitação em curso específico para utilização de arma de fogo, promovido em estabelecimento de ensino de atividade policial, forças armadas ou por instrutores do próprio Poder Judiciário, nos termos da legislação pertinente.

 

Art. 4º O porte de arma de fogo funcional dos servidores constantes no art. 2º fica condicionado à apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4º da Lei nº 10.826/2003, salvo o descrito no inciso II do referido dispositivo legal, bem como à formação funcional a ser realizada na Academia Nacional de Polícia Judicial (ANPJ), nos centros de treinamento dos próprios tribunais, em estabelecimentos de ensino de atividade policial ou nas forças armadas, e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas na presente Resolução. (redação dada pela Resolução n. 566, de 19.6.2024)

§ 1º Compete à unidade de Polícia Judicial dos tribunais a que o servidor estiver vinculado adotar as providências necessárias à obtenção da documentação exigida para a capacitação técnica e para a aptidão psicológica dos policiais judiciais dos respectivos quadros, assim definidas: (redação dada pela Resolução n. 566, de 19.6.2024)

I – capacidade técnica é a habilitação em curso específico para utilização de arma de fogo, promovido preferencialmente por instrutores do próprio Poder Judiciário, por estabelecimento de ensino de atividade policial ou pelas forças armadas, nos termos da legislação pertinente; (redação dada pela Resolução n. 566, de 19.6.2024)

II – aptidão psicológica é o conjunto das capacidades intelectuais para o manuseio de arma de fogo aferidas por laudo conclusivo da própria instituição ou por profissional credenciado pela Polícia Federal. (redação dada pela Resolução n. 566, de 19.6.2024)

§ 2º A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, bem como o cumprimento dos requisitos legais previstos no § 3º do art. 7º-A da Lei nº 10.826/2003, poderão ser atestados por certidão comprobatória emitida pela chefia da unidade de Polícia Judicial, após a expedição dos laudos por profissionais da própria instituição ou por profissionais credenciados pela Polícia Federal. (redação dada pela Resolução n. 566, de 19.6.2024)

§ 3o Entende-se por aptidão psicológica o conjunto das capacidades intelectuais para o manuseio de arma de fogo aferidas em laudo conclusivo da própria Instituição, do Departamento de Polícia Federal, ou por profissional ou entidade credenciados.

Art. 5o O armamento, o modelo, o calibre, a munição e os demais equipamentos e acessórios relativos ao tema a serem adquiridos pela instituição devem ser definidos pelo presidente do tribunal ou pelo gestor da unidade de segurança, desde que tal responsabilidade tenha sido delegada pelo respectivo presidente, observando-se a legislação aplicável.

Art. 5º O armamento, o modelo, o calibre, a munição e os demais equipamentos e acessórios a serem adquiridos pelos tribunais serão definidos pela respectiva presidência, mediante instrução da unidade de Polícia Judicial do órgão, observada a legislação aplicável e os parâmetros de padronização e uniformização fixados na esfera do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário (SINASPJ). (redação dada pela Resolução n. 566, de 19.6.2024)

§ 1º Fica autorizada a aquisição pelos tribunais de armas de fogo de uso restrito e de suas munições no interesse da garantia da autonomia e da independência do Poder Judiciário, assim como da defesa nacional do estado democrático, nos termos do art. 13, inciso I, do Decreto nº 11.615/2023. (redação dada pela Resolução n. 566, de 19.6.2024)

§ 2º A aquisição direta de armas e munições de uso restrito, tratada no art. 13, inciso II, do Decreto nº 11.615/2023, é permitida aos membros da Magistratura e aos integrantes da Polícia Judicial que tenham autorização de porte de arma funcional vigente. (redação dada pela Resolução n. 566, de 19.6.2024)

§ 3º O Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) das armas do acervo pessoal dos integrantes ativos da Polícia Judicial e da Magistratura terá prazo de validade indeterminado nos termos do art. 24, inciso IV, do Decreto nº 11.615/2023. (redação dada pela Resolução n. 566, de 19.6.2024)

Art. 6o A aquisição de arma de fogo institucional e de equipamentos de segurança de que trata esta Resolução será submetida à prévia análise técnica da unidade de segurança institucional respectiva.

 

CAPÍTULO III

DO USO, DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 7o As armas de fogo institucionais deverão ser brasonadas e gravadas com inscrição que identifique o tribunal a que pertencem, de acordo com as normas vigentes.

Parágrafo único. As armas eventualmente cedidas, emprestadas ou destinadas deverão ser registradas no SINARM em nome do tribunal.

Art. 8o A unidade de segurança de cada tribunal será responsável pela guarda e manutenção adequada das armas de fogo institucionais, da munição e acessórios, devendo manter controle de utilização que conste:

I – o registro da arma;

II – o tipo;

III – a quantidade de munição fornecida, e;

IV – a data e o horário de cautela.

§ 1o Cada instituição deverá providenciar mecanismos de controle e guarda em local seguro das armas de fogo, assim como das munições e acessórios, respeitadas as normas pertinentes ao tema.

§ 2o Quando autorizada a utilização das armas de fogo, em consonância com a legislação vigente, o equipamento será entregue ao servidor juntamente com o registro da arma, mediante assinatura de cautela específica.

§ 3o O servidor requisitado ou cedido por outros órgãos ou instituições, e que possua porte funcional de arma de fogo, terá o direito à utilização de arma de fogo de propriedade do tribunal.

§ 4o A arma de fogo institucional e o certificado de registro ficarão sob a guarda da unidade de segurança da instituição quando o servidor não estiver abrangido pelas condições constantes no art. 3o da presente norma.

Art. 9o O servidor, ao portar arma de fogo institucional, deverá fazê-lo acompanhado do respectivo certificado de registro, do documento institucional que autorize o porte, e da identidade funcional, com a observância de toda a legislação pertinente.

§ 1o O tribunal poderá optar pela utilização do documento institucional que autorize o porte ou fazer constar, na identidade funcional do servidor, tal autorização, desde que cite o amparo legal permissivo.

§ 2o Quando a autorização expressa de porte constar na identidade funcional, fica o servidor obrigado a devolver a documentação caso incorra nas situações descritas no art. 11.

Art. 10 Ao servidor designado, compete observar fielmente as leis e as normas concernentes ao uso e ao porte de arma de fogo, respondendo por quaisquer abusos ou omissões, sem prejuízo das sanções legais administrativas, cíveis e penais cabíveis.

§ 1o O porte da arma de fogo institucional poderá ser ostensivo quando o policial judicial estiver autorizado, uniformizado ou devidamente identificado, conforme padrão estabelecido pela instituição.

§ 2o O embarque armado em aeronaves, para os servidores mencionados no art. 2o, deverá respeitar as disposições emanadas da autoridade competente, sendo obrigatória a apresentação de ordem de missão do tribunal contendo datas e trechos das viagens, bem como indicação de qual atividade será executada:

I – escolta de autoridade ou testemunha;

II – escolta de passageiro custodiado;

III – execução de técnica de vigilância; ou

IV – deslocamento após convocação para se apresentar no aeródromo de destino preparado para o serviço, em virtude de operação que possa ser prejudicada se a arma e munições forem despachadas.

§ 3o Nos casos de perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessórios, munições, certificado de registro ou documento institucional de porte de arma, o servidor deverá, imediatamente, registrar  ocorrência policial e comunicar o fato à unidade de segurança institucional de seu respectivo órgão.

§ 4o O tribunal é obrigado a registrar ocorrência policial e comunicar a Polícia Federal eventual perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios, munições, certificados de registro ou documentos institucionais de porte de arma que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.

§ 5o As disposições supra também se aplicam no caso de recuperação dos objetos ali referidos.

Art. 11. O servidor terá seu porte de arma suspenso ou cassado, nas seguintes situações:

I – em cumprimento à decisão administrativa ou judicial;

II – em caso de restrição médica ou psicológica para o porte de arma de fogo;

III – quando portar arma de fogo em estado de embriaguez;

IV – quando fizer uso de substâncias que causem dependência física ou psíquica ou provoquem alteração no desempenho intelectual ou motor;

V – afastamento, provisório ou definitivo do exercício das atribuições ou funções de policial judicial;

VI – no gozo de férias ou de licença; e

VII – nas demais hipóteses previstas na legislação.

§ 1o A suspensão ou cassação do porte de arma de fogo será aplicada sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis.

§ 2o A revogação, suspensão ou cassação do porte de arma de fogo implicará o imediato recolhimento pela unidade de segurança institucional da arma de fogo, acessórios, munições, certificados de registro e o documento de porte de arma que estejam sob a posse do servidor.

§ 2º A revogação, suspensão ou cassação do porte de arma de fogo implicará imediato recolhimento pela unidade de Polícia Judicial da arma de fogo, acessórios, munições, certificados de registro que estejam sob a posse do servidor, assim como a retirada da anotação de autorização de porte constante da respectiva carteira de identidade funcional. (redação dada pela Resolução n. 566, de 19.6.2024)

§ 3o A atividade de segurança institucional, no Poder Judiciário, será fiscalizada diretamente pela presidência de cada tribunal ou autoridade por ela delegada, tendo como diretrizes as normas emanadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo próprio tribunal.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Para os servidores do Poder Judiciário, descritos no art. 2o, que possuem porte de arma de fogo institucional, poderá ser concedido o porte de arma na categoria defesa pessoal, emitido pela Polícia Federal, nos termos da legislação vigente.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX