Identificação
Resolução Nº 467 de 28/06/2022
Apelido
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Temas
Gestão Administrativa; Segurança do Judiciário;
Ementa

Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, o disposto nos arts. 6º, inciso XI, e 7º - A, ambos da Lei nº 10.826/2003, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.694/2012.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 157, de 30 de junho de 2022, p. 2-5.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, 

CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do § 4o do art. 103-B da Constituição da República;

CONSIDERANDO que a segurança institucional é condição para se garantir a independência dos órgãos judiciários, na forma dos arts. 10 da Declaração Universal dos Direitos Humanos; 14.1, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos; 2o e 9o do Código Ibero-Americano de Ética Judicial e 1o do Código de Ética da Magistratura;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 6o, inciso XI, e 7o-A, ambos da Lei no 10.826/2003, com as alterações promovidas pela Lei no 12.694/2012;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto no 9.847/2019 e posteriores alterações e, em especial, o contido no art. 3o, § 3o, inciso III, alínea “i”;

CONSIDERANDO a regulamentação do exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos tribunais, dispondo sobre as atribuições funcionais dos agentes e inspetores da polícia judicial, trazida pela Resolução CNJ no 344/2020;

CONSIDERANDO que a Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário enuncia que a segurança institucional é atividade essencial com a finalidade de possibilitar aos(às) magistrados(as) e servidores(as) da Justiça o pleno exercício de suas competências e atribuições;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo no 0003739-39.2022.2.00.0000, na 353ª Sessão Ordinária, realizada em 21 de junho de 2022;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o Regulamentar, no Poder Judiciário, os arts. 6o, inciso XI, e 7o-A, ambos da Lei no 10.826/2003, com as alterações promovidas pela Lei no 12.694/2012.

Parágrafo único. A presente Resolução é também aplicável aos Conselhos do Poder Judiciário.

Art. 2o Nos termos do art. 6o, inciso XI, da Lei no 10.826/2003, é autorizado aos servidores do Poder Judiciário, enquadrados como agentes e inspetores da especialidade Polícia Judicial, e que  efetivamente estejam no exercício do poder de polícia, o porte de arma de fogo em todo o território nacional.

Parágrafo único. As atribuições e funções exercidas pelos agentes e inspetores judiciais serão descritas em normativos do CNJ, bem como regulamentadas em atos dos presidentes de tribunais.

 

CAPÍTULO II

DA AQUISIÇÃO, DO REGISTRO E DA AUTORIZAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO

Art. 3o As armas de fogo de que trata a presente Resolução serão, nos termos do art. 7o-A da Lei no 10.826/2003, de  propriedade dos tribunais, ficando sob responsabilidade e guarda das respectivas instituições.

§ 1o As armas poderão ser utilizadas pelos servidores indicados no art. 2o, quando estiverem em serviço ou em regime de sobreaviso, bem como quando:

I – a retirada da arma não puder ser feita no mesmo dia do início da missão; e

III – a devolução da arma não puder ser feita no mesmo dia do término da missão.

§ 2o Nos casos não previstos neste artigo, a presidência do tribunal, ou, nos casos de delegação, a unidade de segurança, poderá conceder a autorização para o porte de arma de que trata a presente Resolução, após avaliar a necessidade e a conveniência.

§ 3o Cada instituição deverá adotar as medidas necessárias para que, nos termos da legislação vigente, sejam observadas as condições de uso e de armazenagem das armas de fogo.

§ 4o O presidente do tribunal ou autoridade delegada designará, atendendo o constante no art. 2o, os servidores que poderão portar arma de fogo, respeitando o limite constante na legislação vigente, considerando o quantitativo do dia de serviço.

§ 5o A designação de que trata o parágrafo anterior deverá ser informada à Polícia Federal, para expedição do número de porte e respectivo cadastro no Sistema Nacional de Armas (SINARM).

§ 6o A listagem dos servidores dos tribunais deverá ser atualizada semestralmente no SINARM, mediante comunicação do presidente do tribunal ou autoridade delegada, nos termos do art. 7o-A, § 4o, da Lei no 10.826/2003.

§ 7o A autorização para o porte de arma de fogo de que trata este artigo independe do pagamento de taxa e restringe-se à arma de fogo institucional registrada no tribunal, nos termos do art. 7o-A, § 1o, da Lei no 10.826/2003.

§ 8o A autorização para o porte de arma de fogo de que trata este artigo terá  prazo de validade designado por cada tribunal, respeitado o limite máximo da legislação vigente.

Art. 4o O porte de arma de fogo institucional dos servidores constantes no art. 2o fica condicionado à apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4o da Lei no 10.826/2003, salvo o descrito no inciso II do referido dispositivo legal, bem como à formação funcional em estabelecimentos de ensino de atividade policial, forças armadas, pelos próprios tribunais e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas na presente Resolução.

§ 1o Compete à unidade de segurança dos tribunais a que o servidor estiver vinculado, adotar as providências necessárias à obtenção da documentação exigida à capacitação técnica e à aptidão psicológica dos servidores designados nos termos do § 3o do art. 3o da presente Resolução.

§ 2o Entende-se por capacidade técnica a habilitação em curso específico para utilização de arma de fogo, promovido em estabelecimento de ensino de atividade policial, forças armadas ou por instrutores do próprio Poder Judiciário, nos termos da legislação pertinente.

§ 3o Entende-se por aptidão psicológica o conjunto das capacidades intelectuais para o manuseio de arma de fogo aferidas em laudo conclusivo da própria Instituição, do Departamento de Polícia Federal, ou por profissional ou entidade credenciados.

Art. 5o O armamento, o modelo, o calibre, a munição e os demais equipamentos e acessórios relativos ao tema a serem adquiridos pela instituição devem ser definidos pelo presidente do tribunal ou pelo gestor da unidade de segurança, desde que tal responsabilidade tenha sido delegada pelo respectivo presidente, observando-se a legislação aplicável.

Art. 6o A aquisição de arma de fogo institucional e de equipamentos de segurança de que trata esta Resolução será submetida à prévia análise técnica da unidade de segurança institucional respectiva.

 

CAPÍTULO III

DO USO, DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 7o As armas de fogo institucionais deverão ser brasonadas e gravadas com inscrição que identifique o tribunal a que pertencem, de acordo com as normas vigentes.

Parágrafo único. As armas eventualmente cedidas, emprestadas ou destinadas deverão ser registradas no SINARM em nome do tribunal.

Art. 8o A unidade de segurança de cada tribunal será responsável pela guarda e manutenção adequada das armas de fogo institucionais, da munição e acessórios, devendo manter controle de utilização que conste:

I – o registro da arma;

II – o tipo;

III – a quantidade de munição fornecida, e;

IV – a data e o horário de cautela.

§ 1o Cada instituição deverá providenciar mecanismos de controle e guarda em local seguro das armas de fogo, assim como das munições e acessórios, respeitadas as normas pertinentes ao tema.

§ 2o Quando autorizada a utilização das armas de fogo, em consonância com a legislação vigente, o equipamento será entregue ao servidor juntamente com o registro da arma, mediante assinatura de cautela específica.

§ 3o O servidor requisitado ou cedido por outros órgãos ou instituições, e que possua porte funcional de arma de fogo, terá o direito à utilização de arma de fogo de propriedade do tribunal.

§ 4o A arma de fogo institucional e o certificado de registro ficarão sob a guarda da unidade de segurança da instituição quando o servidor não estiver abrangido pelas condições constantes no art. 3o da presente norma.

Art. 9o O servidor, ao portar arma de fogo institucional, deverá fazê-lo acompanhado do respectivo certificado de registro, do documento institucional que autorize o porte, e da identidade funcional, com a observância de toda a legislação pertinente.

§ 1o O tribunal poderá optar pela utilização do documento institucional que autorize o porte ou fazer constar, na identidade funcional do servidor, tal autorização, desde que cite o amparo legal permissivo.

§ 2o Quando a autorização expressa de porte constar na identidade funcional, fica o servidor obrigado a devolver a documentação caso incorra nas situações descritas no art. 11.

Art. 10 Ao servidor designado, compete observar fielmente as leis e as normas concernentes ao uso e ao porte de arma de fogo, respondendo por quaisquer abusos ou omissões, sem prejuízo das sanções legais administrativas, cíveis e penais cabíveis.

§ 1o O porte da arma de fogo institucional poderá ser ostensivo quando o policial judicial estiver autorizado, uniformizado ou devidamente identificado, conforme padrão estabelecido pela instituição.

§ 2o O embarque armado em aeronaves, para os servidores mencionados no art. 2o, deverá respeitar as disposições emanadas da autoridade competente, sendo obrigatória a apresentação de ordem de missão do tribunal contendo datas e trechos das viagens, bem como indicação de qual atividade será executada:

I – escolta de autoridade ou testemunha;

II – escolta de passageiro custodiado;

III – execução de técnica de vigilância; ou

IV – deslocamento após convocação para se apresentar no aeródromo de destino preparado para o serviço, em virtude de operação que possa ser prejudicada se a arma e munições forem despachadas.

§ 3o Nos casos de perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessórios, munições, certificado de registro ou documento institucional de porte de arma, o servidor deverá, imediatamente, registrar  ocorrência policial e comunicar o fato à unidade de segurança institucional de seu respectivo órgão.

§ 4o O tribunal é obrigado a registrar ocorrência policial e comunicar a Polícia Federal eventual perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios, munições, certificados de registro ou documentos institucionais de porte de arma que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.

§ 5o As disposições supra também se aplicam no caso de recuperação dos objetos ali referidos.

Art. 11. O servidor terá seu porte de arma suspenso ou cassado, nas seguintes situações:

I – em cumprimento à decisão administrativa ou judicial;

II – em caso de restrição médica ou psicológica para o porte de arma de fogo;

III – quando portar arma de fogo em estado de embriaguez;

IV – quando fizer uso de substâncias que causem dependência física ou psíquica ou provoquem alteração no desempenho intelectual ou motor;

V – afastamento, provisório ou definitivo do exercício das atribuições ou funções de policial judicial;

VI – no gozo de férias ou de licença; e

VII – nas demais hipóteses previstas na legislação.

§ 1o A suspensão ou cassação do porte de arma de fogo será aplicada sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis.

§ 2o A revogação, suspensão ou cassação do porte de arma de fogo implicará o imediato recolhimento pela unidade de segurança institucional da arma de fogo, acessórios, munições, certificados de registro e o documento de porte de arma que estejam sob a posse do servidor.

§ 3o A atividade de segurança institucional, no Poder Judiciário, será fiscalizada diretamente pela presidência de cada tribunal ou autoridade por ela delegada, tendo como diretrizes as normas emanadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo próprio tribunal.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Para os servidores do Poder Judiciário, descritos no art. 2o, que possuem porte de arma de fogo institucional, poderá ser concedido o porte de arma na categoria defesa pessoal, emitido pela Polícia Federal, nos termos da legislação vigente.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX