Identificação
Resolução Nº 566 de 19/06/2024
Apelido
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Temas
Ementa

Altera a Resolução CNJ nº 467/2022, que regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, o disposto nos arts. 6º, inciso XI, e 7º- A, ambos da Lei nº 10.826/2003, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.694/2012.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 143/2024, de 28 de junho de 2024, p. 2-3.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 00364/2023

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.615/2023, da Presidência da República, a deliberação do Plenário do CNJ  no julgamento do Ato Normativo nº 0002280-31.2024.2.00.0000, na 7ª Sessão Ordinária de 2024, realizada em 11 de junho de 2024, e o contido no processo SEI nº 00364/2023,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O art. 3º da Resolução CNJ nº 467/2022 passa a vigorar com a seguinte redação, e com o acréscimo dos arts. 3-A, 3-B, 3-C e 3-D:

Art. 3º As armas de fogo de que trata esta Resolução serão, nos termos do art. 7º -A da Lei nº 10.826/2003, de propriedade dos tribunais, ficando sob responsabilidade e guarda das respectivas instituições.

§ 1º As armas poderão ser utilizadas pelos servidores indicados no art. 2º, quando estiverem em serviço ou em regime de sobreaviso, bem como quando:

I – a retirada da arma não puder ser feita no mesmo dia do início da missão; e

II – a devolução da arma não puder ser feita no mesmo dia do término da missão.

§ 2º Cada instituição deverá adotar as medidas necessárias para que, nos termos da legislação vigente, sejam observadas as condições de uso e de armazenagem das armas de fogo institucionais. 

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Art. 3º-A O presidente do tribunal ou por delegação ao chefe da unidade de Polícia Judicial designará, atendendo o constante no art. 2º, os servidores que poderão portar arma de fogo.

§ 1º A limitação prevista no art. 7º-A, § 2º, da Lei nº 10.826/2003 deverá considerar, para fins de cálculo, o número total de policiais judiciais pertencentes aos quadros dos respectivos tribunais.

§ 2º Todos os policiais judiciais poderão receber a autorização de porte, de modo que a limitação prevista no art. 7º-A, § 2º, da Lei nº 10.826/2003 incidirá somente sobre o quantitativo de portes simultâneos no dia de serviço.

§ 3º Excepcionalmente e de forma justificada, por razões de segurança, o chefe da unidade de Polícia Judicial poderá ampliar o limite percentual disposto no § 1º do presente artigo.

§ 4º A designação de que trata este artigo deverá ser informada à Polícia Federal, para expedição do número de porte e respectivo cadastro no Sistema Nacional de Armas (SINARM).

§ 5º A listagem dos servidores dos tribunais deverá ser atualizada semestralmente no SINARM, mediante comunicação do chefe da unidade de Polícia Judicial, nos termos do art. 7º -A, § 4º , da Lei nº 10.826/2003.

§ 6º Por ocasião das atividades de integração e interoperabilidade dos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário (SINASPJ), poderá o Diretor do Departamento Nacional de Polícia Judicial (DNPJ) autorizar o porte funcional de armas tratado neste artigo.

Art. 3º-B Após avaliar a necessidade de proteção do próprio policial judicial, em razão do desempenho da função, a chefia da unidade de Polícia Judicial concederá a autorização de extensão do porte de armas funcional para defesa pessoal fora de serviço. § 1º O porte de arma de fogo funcional estendido para a defesa pessoal, fora de serviço, conforme tratado no caput deste artigo, bem como o porte de arma de fogo para a defesa pessoal, previsto no art. 33, V, da Lei Complementar nº 35/1979, são válidos tanto para as armas institucionais, cauteladas, quanto para as armas devidamente registradas no acervo pessoal do policial judicial ou do magistrado, no SINARM ou no SIGMA.

§ 2º A autorização de que trata o caput do presente artigo é presumida quando o policial judicial estiver empenhado nas seguintes atividades:

I – Proteção de pessoas (dignitários, autoridades, servidores, testemunhas);

II – Inteligência policial institucional;

III – Policiamento ostensivo.

Art. 3º-C A autorização para o porte de arma de fogo funcional de que trata esta Resolução independe do pagamento de taxa e restringe-se à arma de fogo institucional, nos termos do art. 7º -A, § 1º, da Lei nº 10.826/2003, ressalvada a hipótese excepcional prevista no § 1º do art. 3-B desta Resolução.

Art. 3º-D A autorização para o porte de arma de fogo funcional, de que trata esta Resolução, terá prazo de validade indeterminado, sendo obrigatória a realização dos testes de aptidão técnica e psicológica, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.826/2003, no período de 5 (cinco) anos, sob pena de suspensão da autorização e, podendo ser, ainda, revogada a qualquer tempo por determinação do presidente do respectivo tribunal.

Art. 2º Os arts. 4º e 5º da Resolução CNJ nº 467/2022 passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 4º O porte de arma de fogo funcional dos servidores constantes no art. 2º fica condicionado à apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4º da Lei nº 10.826/2003, salvo o descrito no inciso II do referido dispositivo legal, bem como à formação funcional a ser realizada na Academia Nacional de Polícia Judicial (ANPJ), nos centros de treinamento dos próprios tribunais, em estabelecimentos de ensino de atividade policial ou nas forças armadas, e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas na presente Resolução.

§ 1º Compete à unidade de Polícia Judicial dos tribunais a que o servidor estiver vinculado adotar as providências necessárias à obtenção da documentação exigida para a capacitação técnica e para a aptidão psicológica dos policiais judiciais dos respectivos quadros, assim definidas:

I – capacidade técnica é a habilitação em curso específico para utilização de arma de fogo, promovido preferencialmente por instrutores do próprio Poder Judiciário, por estabelecimento de ensino de atividade policial ou pelas forças armadas, nos termos da legislação pertinente;

II – aptidão psicológica é o conjunto das capacidades intelectuais para o manuseio de arma de fogo aferidas por laudo conclusivo da própria instituição ou por profissional credenciado pela Polícia Federal.

§ 2º A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, bem como o cumprimento dos requisitos legais previstos no § 3º do art. 7º-A da Lei nº 10.826/2003, poderão ser atestados por certidão comprobatória emitida pela chefia da unidade de Polícia Judicial, após a expedição dos laudos por profissionais da própria instituição ou por profissionais credenciados pela Polícia Federal.

.....................................................................................

Art. 5º O armamento, o modelo, o calibre, a munição e os demais equipamentos e acessórios a serem adquiridos pelos tribunais serão definidos pela respectiva presidência, mediante instrução da unidade de Polícia Judicial do órgão, observada a legislação aplicável e os parâmetros de padronização e uniformização fixados na esfera do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário (SINASPJ).

§ 1º Fica autorizada a aquisição pelos tribunais de armas de fogo de uso restrito e de suas munições no interesse da garantia da autonomia e da independência do Poder Judiciário, assim como da defesa nacional do estado democrático, nos termos do art. 13, inciso I, do Decreto nº 11.615/2023.

§ 2º A aquisição direta de armas e munições de uso restrito, tratada no art. 13, inciso II, do Decreto nº 11.615/2023, é permitida aos membros da Magistratura e aos integrantes da Polícia Judicial que tenham autorização de porte de arma funcional vigente.

§ 3º O Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) das armas do acervo pessoal dos integrantes ativos da Polícia Judicial e da Magistratura terá prazo de validade indeterminado nos termos do art. 24, inciso IV, do Decreto nº 11.615/2023.

Art. 3º O parágrafo 2º do art. 11 da Resolução CNJ nº 467/2022 passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 11.

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§ 2º A revogação, suspensão ou cassação do porte de arma de fogo implicará imediato recolhimento pela unidade de Polícia Judicial da arma de fogo, acessórios, munições, certificados de registro que estejam sob a posse do servidor, assim como a retirada da anotação de autorização de porte constante da respectiva carteira de identidade funcional.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Luís Roberto Barroso