Identificação
Provimento Nº 132 de 04/08/2022
Apelido
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Temas
Ementa

Altera a redação dos arts. 1º, 4º, 11 e 12 do Provimento n. 130, de 24 de junho de 2022, que dispõe sobre diretrizes e parâmetros para implantação, utilização e funcionamento do sistema do Processo Judicial Eletrônico nas Corregedorias (PJeCor).

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Corregedoria
Fonte
DJe/CNJ nº 186/2022, de 5 de agosto de 2022, p. 2.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de adequar as diretrizes e parâmetros para implementação e utilização do sistema PJeCor aos normativos locais;

CONSIDERANDO os pedidos de dilação do prazo estabelecido no art. 11 do Provimento n. 130/2022, nos autos do Processo SEI/CNJ n. 06662/2022;

CONSIDERANDO erro material constante do art. 12 do Provimento n. 130/2022 quanto à nomenclatura da classe processual;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Os arts. 1º, 4º, 11 e 12 do Provimento n. 130, de 24 de junho de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 1º Estabelecer diretrizes e parâmetros para a implantação e utilização do sistema PJeCor pelas corregedorias dos tribunais e pelos membros e órgãos colegiados dos tribunais competentes para julgar recursos contra as decisões monocráticas dos corregedores e processos disciplinares contra magistrados ou delegatários, dispondo ainda sobre a governança do sistema.

Parágrafo único. As diretrizes e parâmetros estabelecidos neste provimento não se aplicam aos processos disciplinares contra delegatários e servidores nos casos em que a competência definida em normativo específico local seja atribuída ao juízo de primeiro grau.

(...)

Art. 4º (...)

§ 1º Incluem-se na hipótese descrita no caput todos os procedimentos da corregedoria ou dos demais órgãos ou membros do tribunal com competência disciplinar contra magistrados ou delegatários, bem como, nesta última hipótese, os recursos interpostos contra decisão proferida por juízo de primeiro grau e que receberão tramitação no tribunal.

(...)

Art. 11. Para fins de cumprimento do disposto no art. 7º, inciso IV, os tribunais deverão atestar, até o dia 20 de agosto de 2022, que o único sistema habilitado a receber e tramitar procedimentos de natureza disciplinar contra magistrados, de primeiro e segundo graus, e delegatários é o PJeCor, desabilitando, se necessário, o protocolo externo em eventual sistema alternativo.

Parágrafo único. A declaração do tribunal deverá ser juntada ao Cumprdec 0004404-89.2021.2.00.0000, no sistema PJeCNJ, que trata do acompanhamento do cumprimento da Resolução CNJ 320/2022.

(...)

Art. 12. O acervo de procedimentos de natureza disciplinar contra magistrados e delegatários que atualmente tramita em autos físicos, em versão local do PJe ou em sistemas computacionais diversos deverá ser digitalizado pelo órgão julgador, em sua integralidade, e incluído no PJeCor, com classe disciplinar e assunto adequados, no prazo de 30 dias.

(...)

§ 3º Para o fim de cumprimento do disposto no caput, os pedidos de providências com assunto disciplinar deverão ser incluídos no PJeCor na classe reclamação disciplinar e assunto respectivo.

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA