Dispõe sobre diretrizes e parâmetros para implantação, utilização e funcionamento do sistema do Processo Judicial Eletrônico nas Corregedorias (PJeCor).
A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO as diretrizes formuladas pela Resolução CNJ 185/2013, com a alteração advinda da Resolução CNJ 320/2020, e o disposto na Lei 11.419/2006;
CONSIDERANDO a importância da utilização de um sistema informatizado único para todas as corregedorias, padronizando e garantindo maior eficiência, transparência e economia na atuação dos órgãos correcionais;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a utilização do PJeCor pelas Corregedorias de Justiça, sendo uma instalação única da plataforma “Processo Judicial Eletrônico”, a partir da qual tramitarão os processos de competência dos órgãos correcionais do Poder Judiciário Nacional;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer diretrizes e parâmetros para a implantação e utilização do sistema PJeCor pelas corregedorias dos tribunais e pelos membros e órgãos colegiados dos tribunais competentes para julgar recursos contra as decisões monocráticas dos corregedores e processos disciplinares contra magistrados, dispondo ainda sobre a governança do sistema.
Art. 1º Estabelecer diretrizes e parâmetros para a implantação e utilização do sistema PJeCor pelas corregedorias dos tribunais e pelos membros e órgãos colegiados dos tribunais competentes para julgar recursos contra as decisões monocráticas dos corregedores e processos disciplinares contra magistrados ou delegatários, dispondo ainda sobre a governança do sistema. (redação dada pelo Provimento n. 132, de 4.8.2022) (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)
Parágrafo único. As diretrizes e parâmetros estabelecidos neste provimento não se aplicam aos processos disciplinares contra delegatários e servidores nos casos em que a competência definida em normativo específico local seja atribuída ao juízo de primeiro grau. (incluído pelo Provimento n. 132, de 4.8.2022) (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)
Art. 2º O registro, o controle e a tramitação dos procedimentos das corregedorias dos tribunais de todos os segmentos de justiça deverão ser promovidos no sistema PJeCor. (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)
§ 1º O sistema é orientado a eventos e constitui-se de fluxo único para as decisões monocráticas e de dois fluxos para as decisões colegiadas - o fluxo colegiado comum e o fluxo colegiado alternativo. (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)
§ 2º O encaminhamento de expedientes da Corregedoria Nacional de Justiça para as corregedorias dos tribunais e a devolução desses feitos, destas para aquela, ocorrerá por meio da funcionalidade remessa, direta e exclusivamente pelo PJeCor. (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)
Art. 3º A gestão do PJeCor será realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça, que definirá os fluxos dos procedimentos. (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)
§ 1º A Corregedoria Nacional de Justiça constituirá comitê gestor, com representantes de todos os segmentos de Justiça, para avaliar e deliberar sobre sugestões de alteração dos fluxos do PJeCor apresentadas pelas corregedorias dos tribunais. (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)
§ 2º A Corregedoria Nacional de Justiça auxiliará os tribunais em ações de capacitação para a implementação, manutenção e utilização do sistema PJeCor. (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)
Art. 4º Todos os pedidos de providências, representações por excesso de prazo ou procedimentos de outras classes processuais de natureza disciplinar contra magistrados ou delegatários deverão ser autuados no PJeCor e tramitar até a sua conclusão, inclusive em grau de recurso. (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)
§ 1º Incluem-se na hipótese descrita no caput todos os procedimentos da corregedoria ou dos demais órgãos ou membros do tribunal com competência disciplinar contra magistrados ou delegatários.
§ 1º Incluem-se na hipótese descrita no caput todos os procedimentos da corregedoria ou dos demais órgãos ou membros do tribunal com competência disciplinar contra magistrados ou delegatários, bem como, nesta última hipótese, os recursos interpostos contra decisão proferida por juízo de primeiro grau e que receberão tramitação no tribunal. (redação dada pelo Provimento n. 132, de 4.8.2022) (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)
§ 2º As corregedorias dos tribunais poderão incluir no sistema PJeCor procedimentos administrativos que não se enquadrem nas classes descritas no caput deste artigo. (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)
Art. 5º O acesso ao PJeCor ocorrerá nos termos do art. 1º da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e da Resolução CNJ n. 185/2013. (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)
§ 1º O Conselho Nacional de Justiça concederá o acesso ao PJeCor as corregedorias dos tribunais, a fim de possibilitar o processamento padronizado dos procedimentos administrativos. (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)
§ 2º A Corregedoria Nacional de Justiça fará os cadastros iniciais das corregedorias dos tribunais e dos representantes de implantação por elas indicados, os quais se encarregarão do cadastramento de usuários internos, partes, representantes ou quaisquer outros entes, e da disseminação das demais informações necessárias ao seu funcionamento. (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)
§ 3º Para magistrados, servidores e procuradores cadastrados pelas corregedorias dos tribunais no PJeCor, será admitida a utilização do certificado digital do tipo A1, institucional, do CNJ, conforme previsão do art. 4º-A da Resolução CNJ n. 185/2013, até o desenvolvimento de funcionalidade que permita múltiplos certificados. (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)
Art. 6º As unidades judiciais, as direções do foro, as serventias extrajudiciais e as associações de magistrados, servidores, oficiais de justiça e notários e registradores deverão ser cadastradas pelas corregedorias dos tribunais no PJeCor como entes e procuradorias para que possam peticionar e receber as citações, intimações e notificações por meio do sistema PJeCor. (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)
§ 1º As corregedorias dos tribunais poderão cadastrar como entes e procuradorias os demais órgãos internos do tribunal, inclusive para os atos de comunicação. (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)
§ 2º A distribuição da petição inicial e a juntada da resposta, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico serão feitas diretamente pelos agentes citados no caput, sem necessidade da intervenção das corregedorias dos tribunais. (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)
§ 3º Os procedimentos de natureza disciplinar em desfavor de magistrados em que seja decretado o sigilo poderão ser cadastrados com atribuição de jus postulandi para que possam pessoalmente receber atos de comunicação e responder aos expedientes. (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)
§ 4º Nos procedimentos de natureza disciplinar em desfavor de magistrados, as corregedorias dos tribunais, sem prejuízo da expedição eletrônica da citação via sistema, também deverão encaminhar aos requeridos uma primeira notificação por e-mail e/ou malote digital, cientificando-os da sua existência, com posterior certificação nos autos. (incluído pelo Provimento n. 163, de 15.3.2024) (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)
§ 5º Após a primeira notificação por e-mail e/ou malote digital, o magistrado requerido deverá registrar ciência no processo eletrônico, e poderá realizar o cadastramento no PJe Push, quando houver, viabilizando a atualização das notificações posteriores em seu e-mail funcional, sendo de sua inteira responsabilidade, a partir de então, o acompanhamento do processo no sistema PJeCor. (incluído pelo Provimento n. 163, de 15.3.2024) (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)
Art. 7º. A regulamentação pelas corregedorias dos tribunais do uso do sistema deverá obedecer ao presente provimento e disciplinar: (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)
I – a forma pela qual as corregedorias receberão as petições e reclamações de partes que não tenham acesso ao PJeCor, podendo ser previsto recebimento por e-mail, por unidade de atermação ou em meio físico, hipóteses em que a corregedoria providenciará a autuação no sistema; (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)
II – a distribuição dos perfis de acesso ao sistema entre magistrados e servidores da corregedoria; (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)
III – a forma de cientificação de magistrados, servidores e delegatários acerca da existência de processos relativos a eles em trâmite nas corregedorias, podendo permitir que os magistrados deleguem a condição de procurador ou representante da unidade judiciária para um servidor; (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)
IV – o uso exclusivo do sistema PJeCor para o protocolo, a autuação, o controle e a tramitação dos procedimentos descritos no caput do art. 4º, até sua conclusão, inclusive em grau de recurso; (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)
V – a forma como os pedidos de apuração recebidos por meio diverso, tais como carta, e-mail ou relato na ouvidoria, deverão ser autuados no PJeCor para tramitação. (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)
Art. 8º A implementação ou a exclusão de classes e/ou assuntos, conforme TPU, dos processos e procedimentos administrativos deverá ser submetida previamente à análise da Corregedoria Nacional de Justiça por meio do endereço eletrônico pjecor@cnj.jus.br. (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)
Art. 9º Incumbirá às presidências dos tribunais adotar as providências necessárias à configuração do PJeCor nos colegiados competentes para julgar os processos administrativos contra magistrados e os recursos contra decisões monocráticas do corregedor. (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)
Art. 10. Cabe ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do CNJ prover, disseminar e sustentar soluções e serviços de TIC e infraestrutura para assegurar o pleno atendimento das necessidades do sistema e dos usuários. (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)
§ 1º O atendimento aos usuários dar-se-á por meio dos seguintes canais: (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)
I – o endereço eletrônico sistemasnacionais@cnj.jus.br ou pelo telefone (61) 2326-5353 (dias úteis das 8h às 20h), destinados aos registros de ocorrências técnicas, assim entendidas aquelas referentes à indisponibilidade do sistema e aos erros na execução de tarefas; (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)
II – o endereço eletrônico pjecor@cnj.jus.br para os registros das ocorrências negociais, tais como as relativas às demandas de alteração de fluxo, sugestões de novas ferramentas ou funcionalidades, alterações referentes às classes, assuntos, movimentações e tipos de documentos. (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)
§ 2º Os tribunais deverão garantir o atendimento de primeiro nível aos usuários finais do PJeCor na respectiva jurisdição. (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)
Art. 11. Para fins de cumprimento do disposto no art. 7º, inciso IV, os tribunais deverão atestar, até o dia 15 de julho de 2022, que o único sistema habilitado a receber e tramitar procedimentos de natureza disciplinar contra magistrados, de primeiro e segundo graus, e delegatários é o PJeCor, desabilitando, se necessário, o protocolo externo em eventual sistema alternativo.
Parágrafo único. A declaração do tribunal deverá ser enviada para o e-mail corregedoria@cnj.jus.br.
Art. 11. Para fins de cumprimento do disposto no art. 7º, inciso IV, os tribunais deverão atestar, até o dia 20 de agosto de 2022, que o único sistema habilitado a receber e tramitar procedimentos de natureza disciplinar contra magistrados, de primeiro e segundo graus, e delegatários é o PJeCor, desabilitando, se necessário, o protocolo externo em eventual sistema alternativo. (redação dada pelo Provimento n. 132, de 4.8.2022) (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)
Parágrafo único. A declaração do tribunal deverá ser juntada ao Cumprdec 0004404-89.2021.2.00.0000, no sistema PJeCNJ, que trata do acompanhamento do cumprimento da Resolução CNJ 320/2022 (redação dada pelo Provimento n. 132, de 4.8.2022) (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)
Art. 12. O acervo de procedimentos de natureza disciplinar contra magistrados e delegatários que atualmente tramita em autos físicos, em versão local do PJe ou em sistemas computacionais diversos deverá ser digitalizado pelo órgão julgador, em sua integralidade, e incluído no PJeCor, como procedimento da classe representação disciplinar, com o assunto adequado, no prazo de 30 dias.
Art. 12. O acervo de procedimentos de natureza disciplinar contra magistrados e delegatários que atualmente tramita em autos físicos, em versão local do PJe ou em sistemas computacionais diversos deverá ser digitalizado pelo órgão julgador, em sua integralidade, e incluído no PJeCor, como procedimento da classe reclamação disciplinar, com o assunto adequado, no prazo de 30 dias. (redação dada pelo Provimento n. 132, de 4.8.2022)
§1º. Incluem-se na hipótese descrita no caput todos os procedimentos da corregedoria ou dos demais órgãos ou membros do tribunal instaurados com o objetivo de apurar eventual falta disciplinar de magistrado ou delegatário.
§2º. Não se incluem na hipótese descrita no caput as representações por excesso de prazo.
§3º Para o fim de cumprimento do disposto no caput, os pedidos de providências com assunto disciplinar deverão ser incluídos no PJeCor na classe reclamação disciplinar e assunto respectivo. (incluído pelo Provimento n. 132, de 4.8.2022)
Art. 13. Ficam revogados o Provimento n. 102, de 8 de junho de 2020, e o Provimento nº 112, de 3 de fevereiro de 2021.
Art.14. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA