Identificação
Instrução Normativa Nº 87 de 08/08/2022
Apelido
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Temas
Ementa

Altera a Instrução Normativa nº 10, de 8 de agosto de 2012, que regulamenta, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a concessão de diárias e a emissão de passagens.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Diretoria-Geral
Fonte
BS/CNJ nº 9, de 8 de setembro de 2022, p. 4-5.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI 14601/2018.

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso das atribuições conferidas pelas alíneas "b" e "p" do inciso XI do art. 3º da Portaria nº 112, de 4 de junho de 2010, e com fundamentação na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 11.365, de 26 de outubro de 2006, e na Resolução CNJ nº 73, de 28 de abril de 2009

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O art. 6° da Instrução Normativa nº 10, de 8 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Nas viagens nacionais e internacionais custeadas pelo CNJ, com ou sem percepção de diárias, é obrigatória a comprovação da realização da viagem, no prazo de cinco dias úteis contados da data do retorno do beneficiário à sede.

§ 1º A comprovação de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada por meio de declaração, a ser preenchida mediante formulário próprio do SEI, a qual deverá ser assinada pelo beneficiário ou, mediante justificativa, pelo proponente.

§ 2º O formulário de que trata §1º conterá as seguintes informações: se a viagem foi realizada ou não; se houve alguma alteração na data do trecho de ida ou de retorno e se o beneficiário participou ou não do evento objeto do deslocamento.

§ 3º Não ocorrendo a comprovação no prazo estabelecido no caput deste artigo, nem apresentadas as justificativas pertinentes, o beneficiário promoverá o ressarcimento ao Erário do valor integral correspondente às diárias e às passagens por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, no prazo de cinco dias úteis, contados da data da notificação realizada pela Seção de Passagens e Diárias.

§ 4º Caso não ocorra o recolhimento dentro prazo previsto no parágrafo anterior, ficará a Administração autorizada a proceder ao desconto na folha de pagamento do beneficiário membro ou servidor lotado no Conselho Nacional de Justiça, no respectivo mês ou, não sendo possível, no mês imediatamente subsequente, e, sendo beneficiário colaborador será dada ciência ao órgão de origem com sugestão de desconto em folha de pagamento e repasse por meio de GRU, tendo como favorecido o Conselho Nacional de Justiça.

§ 5º A falta de comprovação da viagem pelo colaborador eventual ensejará a inscrição do valor total da despesa em dívida ativa da União, caso o recolhimento não seja realizado dentro do prazo previsto no §3º deste artigo.

§ 6º A omissão ou o registro de informação falsa na declaração prevista no §1º deste artigo sujeitará o declarante às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.

§ 7° O beneficiário ou proponente poderá anexar à declaração prevista no §1° cópia do comprovante do cartão de embarque ou equivalente, bem como outros documentos relacionados ao deslocamento realizado.

§ 8° A Seção de Passagens e Diárias poderá solicitar, para fins de complementação das informações, declaração de voo emitida pela agência de viagens ou empresa aérea.” (NR)

Art. 2º Fica revogado o artigo 7º da Instrução Normativa CNJ nº 10, de 8 de agosto de 2012.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOHANESS ECK