Identificação
Resolução Nº 474 de 09/09/2022
Apelido
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Temas
Ementa

Altera a Resolução CNJ nº 417/2021, que institui e regulamenta o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0).

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 223/2022, de 12 de setembro de 2022, p. 3.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI 00269/2022.

Cumprdec 0007577-24.2021.2.00.0000

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro (ADPF no 347);

CONSIDERANDO o enunciado da Súmula Vinculante no 56 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE no 641.320/RS;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ, nos autos do Procedimento de Ato Normativo no 0003990- 57.2022.2.00.0000, na 111ª Sessão Virtual, realizada em 9 de setembro de 2022;

                                                                                                

RESOLVE:

 

Art. 1o O art. 23 da Resolução CNJ no 417/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

“DO MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA EM AMBIENTE SEMIABERTO OU ABERTO

Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56.”

Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX