Identificação
Resolução Nº 417 de 20/09/2021
Apelido
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Temas
Execução Penal e Sistema Carcerário;
Ementa

Institui e regulamenta o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0) e dá outras providências.

Situação
Alterado
Situação STF
---
Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n° 244/2021, de 21 de setembro de 2021, p. 2-12.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

Cumprdec 0007577-24.2021.2.00.0000 

CONSULTA 0005417-89.2022.2.00.0000

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DA JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a Lei no 12.403/2011, determinou a criação de banco de dados para registro dos mandados de prisão pelo CNJ, na qualidade de órgão estratégico e central do sistema judicial, cabendo-lhe a regulamentação e manutenção (art. 289-A, caput e § 6º, do Código de Processo Penal);

CONSIDERANDO a determinação contida na decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário no 641.320, que fixou prazo para o CNJ implantar o “projeto de estruturação de cadastro nacional de presos, com etapas e prazos de implementação”;

CONSIDERANDO que a Lei no 13.827/2019 determinou a criação de banco de dados para registro das medidas protetivas de urgência pelo Conselho Nacional de Justiça e a Resolução CNJ no 342/2020 instituiu o Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgência;

CONSIDERANDO a importância de que os sistemas do Poder Judiciário adotem soluções convergentes e possibilitem o adequado compartilhamento de dados com outras instituições públicas, nos termos da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJBr), instituída pela Resolução CNJ no 335/2020, e das normas de proteção de dados pessoais;

CONSIDERANDO a necessidade de se aprimorar o sistema responsável por registrar, consolidar e integrar as informações sobre as pessoas presas no território nacional, a partir de cadastro individualizado e alimentado em tempo real, incluindo as pessoas privadas de liberdade;

CONSIDERANDO a importância da manutenção de banco de dados que contenha informações sobre as medidas penais e protetivas de urgência a fim de promover o direito à segurança pública, facilitar o acompanhamento das medidas alternativas pelos órgãos com atribuição específica e garantir os direitos fundamentais dos cidadãos;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Procedimento de Ato Normativo no 0004302-67.2021.2.00.0000, na 92ª Sessão Virtual, realizada em 10 de setembro de 2021;

 

RESOLVE:

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o Fica instituído o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0) como banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, com o fim de geração, tramitação, cumprimento e armazenamento de documentos e informações relativas a ordens judiciais referentes à imposição de medidas cautelares, medidas protetivas, alternativas penais, condenações e restrições de liberdade de locomoção das pessoas naturais.

§ 1o O tratamento dos dados pessoais contidos no BNMP 3.0 submete-se, no que couber, aos princípios e determinações contidos na legislação penal, processual penal e de proteção de dados pessoais, especialmente no que diz respeito às hipóteses de sigilo, ao armazenamento e ao compartilhamento de dados.

§ 2o Para fins do cumprimento deste artigo, o uso do BNMP 3.0 é obrigatório e o lançamento dos dados, bem como a publicação dos documentos gerados, serão de responsabilidade, no que couber e quanto aos atos de sua competência, dos Juízos e Secretarias, em todas as instâncias e tribunais, ressalvados o STF e os atos de atribuição de usuários(as) externos(as) que venham a integrar o sistema.

Art. 2o Serão expedidos no BNMP 3.0 os seguintes documentos referentes a ordens judiciais, inclusive de natureza cautelar, além de outros eventualmente previstos em portaria a ser publicada pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça, após a oitiva do Comitê Gestor:

I – alvará de soltura/mandado de desinternação;

II – mandado de prisão;

III – mandado de internação;

IV – mandado de monitoramento eletrônico;

V – mandado de acompanhamento de alternativa penal, incluindo-se medidas cautelares, protetivas e acompanhamento de execução;

VI – mandado de revogação de monitoramento eletrônico;

VII – mandado de revogação de medidas cautelares, protetivas e acompanhamento de execução;

VIII – contramandado;

IX – mandado de condução coercitiva para fins do artigo 366 do CPP;

X – guia de Recolhimento, Execução ou Internação;

XI – mandado de condução coercitiva para cumprimento de pena em meio aberto; e

XII – certidão de extinção da punibilidade por morte.

§ 1o Serão também obrigatoriamente registrados no BNMP 3.0:

I – o auto de prisão em flagrante;

II – a audiência de custódia;

III – o cumprimento do mandado de prisão;

IV – o cumprimento do mandado de acompanhamento de alternativa penal;

V – o cumprimento do mandado de internação;

VI – o cumprimento do alvará de soltura;

VII – o cumprimento da ordem de desinternação;

VIII – a fuga;

IX – a evasão;

X – a alteração de unidade prisional;

XI – a alteração de regime de cumprimento de pena;

XII – a aplicação de regime disciplinar diferenciado;

XIII – a transferência de documentos para outras unidades judiciárias em razão de declínios de competência;

XIV – a unificação de mandados de prisão;

XV – todos os eventos de criação, assinatura, publicação, retificação, exclusão e invalidação de documentos gerados no BNMP 3.0;

XVI – as saídas temporárias; e

XVII – os eventos de fiança arbitrada pela autoridade policial ou judiciária, recolhida ou não.

Art. 3o O BNMP 3.0 tem por finalidades:

I – a expedição dos documentos relativos às ordens judiciais de que trata o artigo anterior, imediatamente após a correspondente decisão;

II – permitir que se identifique, em tempo real e de forma individualizada, as pessoas privadas de liberdade, procuradas e foragidas, as restrições impostas, o prazo, o local de custódia e o tipo penal atribuído na investigação, acusação ou condenação, com listagem nominal e identificação única;

III – permitir que se verifique, em todo o território nacional, se foram cumpridas ou se encontram pendentes de cumprimento as ordens de que trata o art. 2o;

IV – comunicar aos órgãos previstos no art. 144 da Constituição Federal, às unidades prisionais e às demais unidades necessárias, a emissão dos documentos relacionados no art. 2o e das respectivas ordens para cumprimento;

V – comunicar ao Poder Judiciário, pelos órgãos previstos no art. 144 da Constituição Federal e pelas unidades prisionais, o cumprimento das ordens de que trata o art. 2o e a ocorrência das situações elencadas em seu § 1o;

VI – possibilitar o acompanhamento das medidas cautelares e protetivas, bem como o monitoramento dos prazos de prisão provisória;

VII – possibilitar o cadastramento voluntário de vítimas que desejem a comunicação do cumprimento das ordens de prisão e de soltura da pessoa acusada ou condenada no respectivo processo;

VIII – possibilitar o cadastramento de familiares e demais pessoas previstas no art. 41, X, da LEP, para que sejam comunicados das transferências de presos entre estabelecimentos penais;

IX – registrar as informações relativas às audiências de custódia, conforme o disposto no art. 7o da Resolução CNJ no 213/2015;

X – promover a interoperabilidade entre os sistemas eletrônicos, notadamente com o PJe e o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), nos termos das Resoluções CNJ no 280/2019 e no 335/2020;

XI – permitir ao Poder Judiciário a produção de estatísticas sobre medidas penais e processuais penais, por meio de tratamento de dados em caráter anonimizado e agregado;

XII – gerar relatórios de gestão para os membros e servidores(as) do Poder Judiciário, com possibilidade de compartilhamento com outras instituições públicas, observando-se as regras do art. 1o, § 1o, desta Resolução.

 

DAS PESSOAS

Art. 4o Toda pessoa a quem tenha sido imposta alguma das medidas previstas no art. 2o da presente Resolução será cadastrada no BNMP 3.0 com o número de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Física (CPF). 

§ 1o O cadastro de pessoa no sistema será precedido de consulta, a fim de se evitar duplicidades.

§ 2o Na hipótese de a pessoa não possuir CPF, o sistema emitirá um número de registro subsidiário e provisório, denominado Registro Judicial Individual (RJI), cabendo ao(a) magistrado(a) responsável pelo primeiro registro determinar que se promova a emissão da documentação civil, nos termos do art. 6o da Resolução CNJ no 306/2019, assim como a atualização do cadastro, tão logo seja gerada a inscrição.

§ 3o Ao Judiciário caberá, em qualquer momento, ao tomar conhecimento do CPF da pessoa cadastrada, retificar o registro para a inclusão do referido identificador.

§ 4o Caso a pessoa a ser cadastrada no BNMP 3.0 possua dois ou mais CPFs válidos, o cadastramento deverá ser realizado pelo mais antigo e ser o fato informado à Receita Federal do Brasil.

§ 5o Verificada a existência de 2 (dois) ou mais cadastros no BNMP 3.0 com CPFs distintos da mesma pessoa, deverá ser realizada a unificação pelo mais antigo e o fato comunicado à Receita Federal do Brasil.

§ 6o Somente será permitida a expedição de documentos em face de pessoas cujos elementos de identificação possibilitem a sua individualização, sendo vedado o cadastro e a expedição de peças em desfavor de pessoa cuja qualificação e identidade física sejam desconhecidas, ressalvada a hipótese prevista no § 7o.

§ 7o É permitido o registro e a expedição de documentos, mediante o cadastro de “RJI de Exceção”, de pessoa com identidade física certa e qualificação desconhecida, hipótese em que deverão constar do cadastro a descrição de suas características físicas essenciais e fotografia.

§ 8o Cabe ao Poder Judiciário zelar pela higidez do cadastro de pessoas, mantê-lo atualizado com a inserção de novos dados tão logo conhecidos e promover a unificação deles ou reversão desta, se necessário.

 

DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE

Art. 5o A apresentação de pessoa presa em flagrante delito ao(à) magistrado(a) será obrigatoriamente precedida de cadastro, pela unidade judiciária, da pessoa e do APF.

 

DO ALVARÁ DE SOLTURA E MANDADO DE DESINTERNAÇÃO

Art. 6o Determinada a liberação da pessoa, será expedido no BNMP 3.0 o documento “alvará de soltura” ou “mandado de desinternação”, conforme o caso, com validade em todo território nacional, a ser cumprido no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 1o A expedição do “alvará de soltura” e do “mandado de desinternação” deverá ser realizada pelo órgão prolator da decisão, sendo insuscetível de delegação, ressalvados os tribunais superiores.

§ 2o O documento deverá tramitar e ser cumprido pelos meios eletrônicos disponíveis e mais expeditos, bem como encaminhado diretamente à autoridade responsável pela custódia, evitando-se a expedição de cartas precatórias.

Art. 7o O alvará de soltura e o mandado de desinternação deverão conter informação sobre os mandados de prisão ou de internação abrangidos pela decisão, com observância das seguintes espécies:

I – Alvará de soltura:

a) liberdade provisória com fiança;

b) liberdade provisória sem fiança;

c) habeas corpus;

d) relaxamento de prisão;

e) absolvição;

f) recolhimento de fiança arbitrada pela autoridade policial;

g) término da prisão temporária;

h) revogação da prisão temporária;

i) rejeição da denúncia ou queixa;

j) revogação da prisão preventiva;

k) impronúncia;

l) trancamento da ação penal;

m) condenação em regime aberto;

n) prisão domiciliar;

o) extinção da punibilidade;

p) extinção da pena;

q) progressão de regime;

r) concessão do regime semiaberto harmonizado;

s) livramento condicional;

t) indulto humanitário;

u) quitação de débito alimentar; e

v) regime especial de semiliberdade aplicado à pessoa indígena.

II – Ordem de desinternação:

a) habeas corpus ou mandado de segurança;

b) absolvição;

c) revogação da internação provisória;

d) trancamento da ação penal;

e) condenação em regime ambulatorial;

f) internação domiciliar;

g) extinção da punibilidade;

h) extinção da medida de segurança;

i) conversão da internação em tratamento ambulatorial; e

j) indulto humanitário.

Parágrafo único. Quando a decisão autorizadora da soltura não alcançar todas as ordens de prisão ou de internação vigentes, o BNMP 3.0 incluirá automaticamente, desde que regularmente registrada, a informação de que a soltura resultou prejudicada, com enumeração no documento das ordens de prisão ou de internação subsistentes, o juízo emissor, o motivo da prisão ou internação e a numeração única do processo judicial.

Art. 8o O alvará de soltura e o mandado de desinternação deverão conter todas as informações necessárias ao seu cumprimento, fornecendo às autoridades custodiantes orientações claras para a sua execução, além de informações à pessoa colocada em liberdade sobre as condições eventualmente impostas pelo juízo.

Art. 9o A comunicação de cumprimento da soltura deverá ser registrada no BNMP 3.0 assim que recebida, mediante certidão, e a data da efetiva liberação observada como referência.

§ 1o A unidade prisional responsável pelo cumprimento do alvará de soltura deverá inserir na comunicação referida no caput os endereços, incluídos os eletrônicos, e os telefones informados pela pessoa colocada em liberdade.

§ 2o Havendo alerta de não comunicação do cumprimento da ordem de soltura ou desinternação no prazo estabelecido, o processo deverá ser imediatamente concluso ao(à) magistrado(a) para apreciação.

 

DOS MANDADOS DE PRISÃO E INTERNAÇÃO

Art. 10. As autoridades judiciais devem conferir se a pessoa privada de liberdade possui ordem de prisão ou internação regularmente expedida e vigente no sistema BNMP 3.0.

Art. 11. Os mandados de prisão e internação devem conter a qualificação da pessoa, a espécie da prisão, os motivos, o fundamento jurídico, o tipo penal em que incurso, o valor da fiança arbitrada quando afiançável a infração e a data de validade.

Parágrafo único. Para a expedição do mandado de prisão ou de internação deverão ser observadas as seguintes espécies e motivos:

I – Prisão preventiva:

a) conversão da prisão em flagrante em preventiva;

b) conversão da prisão temporária em preventiva;

c) decreto de prisão preventiva; e

d) preventiva decorrente de condenação não transitada em julgado.

II – Prisão temporária.

III – Prisão por condenação:

a) definitiva decorrente de condenação transitada em julgado;

b) regressão de regime;

c) regressão cautelar;

d) suspensão de regime; e

e) revogação de benefício.

IV – Prisão para recaptura (fuga ou evasão).

V – Prisão civil.

VI – Prisão para deportação/extradição/expulsão.

VII – Internação provisória:

a) provisória;

b) conversão de prisão em internação; e

c) recaptura.

VIII – Internação definitiva:

a) medida de segurança; e

b) recaptura.

Art. 12. A comunicação de prisão ou internação será efetuada ao juízo competente por meio eletrônico, sendo obrigatória a lavratura de certidão no BNMP 3.0 pela autoridade responsável pelo cumprimento, com a indicação da data e horário da sua realização, que deverá ser observada como referência.

 

DOS MANDADOS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO

Art. 13. As autoridades judiciais devem conferir se as pessoas em monitoramento eletrônico sob sua jurisdição possuem mandado de monitoramento eletrônico regularmente expedido e vigente no sistema BNMP 3.0.

Art. 14. Em caso de determinação de soltura com imposição de monitoramento eletrônico, deverá ser expedido o respectivo alvará e, em ato contínuo, o mandado de monitoramento eletrônico, que deverá conter a qualificação da pessoa a ser monitorada, a indicação do motivo, do tipo penal, do fundamento jurídico, o prazo de validade e informação sobre as condições impostas.

Parágrafo único. É vedada a expedição de mandado de monitoramento eletrônico com prazo de validade indeterminado.

Art. 15. Para a expedição de mandado de monitoramento deverão ser observadas as seguintes espécies e motivos:

I – Mandado de monitoramento eletrônico cautelar:

a) mandado de monitoramento em medida restritiva;

b) mandado de monitoramento em medidas protetivas de urgência;

c) mandado de monitoramento em prisão domiciliar integral; e

d) mandado de monitoramento em prisão domiciliar parcial.

II – Mandado de monitoramento em execução:

a) mandado de monitoramento em regime semiaberto harmonizado;

b) mandado de monitoramento em regime aberto;

c) mandado de monitoramento em execução de prisão domiciliar integral;e

d) mandado de monitoramento em execução de prisão domiciliar parcial.

Art. 16. O monitoramento eletrônico poderá ter seu prazo de validade prorrogado e as condições alteradas mediante decisão judicial, devendo ser imediatamente averbadas as referidas ocorrências no respectivo mandado em vigor.

Art. 17. Revogada a decisão de monitoramento eletrônico antes do vencimento do prazo originariamente previsto, deverá ser expedido o respectivo mandado de revogação.

Parágrafo único. Considerar-se-á automaticamente revogado o mandado de monitoramento eletrônico quando decorrido o prazo de sua validade sem a averbação de sua prorrogação.

 

DOS MANDADOS DE MEDIDAS CAUTELARES, PROTETIVAS E ACOMPANHAMENTO DE EXECUÇÃO

Art. 18. Estabelecida medida de alternativa penal em face de pessoa que esteja solta, deverá ser expedido no BNMP 3.0 o mandado respectivo.

§ 1o Consideram-se medidas de alternativas penais as condições estabelecidas judicialmente diversas da prisão, compreendendo medidas restritivas de direitos, transação penal e suspensão condicional do processo, conciliação, mediação e técnicas de justiça restaurativa, medidas cautelares e medidas protetivas de urgência, incluídas aquelas decorrentes de acordo de não persecução penal homologado em juízo.

§ 2o O acompanhamento das medidas alternativas penais observará o procedimento disposto na Resolução CNJ no 288/2019.

Art. 19. Em caso de determinação de soltura com aplicação de medidas de alternativas penais, deverá ser expedido o alvará e, em ato contínuo, o respectivo mandado, que deverá conter a qualificação da pessoa a quem impostas as medidas alternativas, com a descrição destas e a indicação de seu fundamento jurídico, extensão, duração e reavaliação, sendo vedada a expedição de mandado com prazo de validade indeterminado.

Parágrafo único. Constituem espécies de mandados de medidas de alternativas penais:

I – Mandado de acompanhamento de alternativa penal:

a) mandado de medida cautelar diversa da prisão;

b) mandado de medidas protetivas de urgência;

c) mandado de medida cautelar em prisão domiciliar integral; e

d) mandado de medida cautelar em prisão domiciliar parcial.

II – Mandado de acompanhamento de alternativa penal em execução: 

a) mandado de acompanhamento em regime aberto;

b) mandado de acompanhamento em livramento condicional;

c) mandado de acompanhamento em regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico;

d) mandado de acompanhamento em prisão domiciliar parcial; e

e) mandado de acompanhamento em prisão domiciliar integral.

Art. 20. As medidas de alternativas penais poderão ter o seu prazo prorrogado e as suas condições alteradas mediante decisão judicial, situações em que deverão ser imediatamente averbadas as referidas alterações no respectivo mandado em vigor.

Art. 21. Revogada a decisão antes do decurso do prazo originariamente previsto, deverá ser expedido mandado de revogação da alternativa penal.

Parágrafo único. Considerar-se-á automaticamente revogado o mandado de medida de alternativa penal quando decorrido o prazo de sua validade sem a averbação de sua prorrogação.

 

DA GUIA DE RECOLHIMENTO, EXECUÇÃO E INTERNAÇÃO

Art. 22. Para as pessoas condenadas ou submetidas à medida de segurança deverá ser expedida a respectiva guia no BNMP. 3.0.

§ 1o As guias serão assim classificadas:  

I – guia de recolhimento: para pessoas condenadas presas provisória ou definitivamente, que devam iniciar o cumprimento da pena em regime fechado ou semiaberto;

II – guia de execução: para pessoas condenadas definitivamente em regime aberto, com penas substitutivas e com suspensão condicional da pena;

III – guia de execução de tratamento ambulatorial: para pessoas submetidas à medida de segurança restritiva de tratamento ambulatorial;

IV – guia de internação: para pessoas internadas submetidas à medida de segurança de internação.

§ 2o Os sistemas processuais deverão conter os dados estruturados necessários à geração das guias de recolhimento.

 

DO MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA EM AMBIENTE ABERTO

Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime aberto, previamente à expedição de mandado de prisão, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, sem prejuízo da realização de audiência admonitória.

DO MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA EM AMBIENTE SEMIABERTO OU ABERTO (redação dada pela Resolução n. 474, de 9.9.2022)

Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56.(redação dada pela Resolução n. 474, de 9.9.2022)

 

DA CERTIDÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE POR MORTE

Art. 24. A certidão de extinção de punibilidade por morte será emitida sempre que houver decisão judicial transitada em julgado que reconheça o falecimento de pessoa ré em processo de conhecimento ou de pessoa em processo de cumprimento de pena.

Parágrafo único. A emissão de certidão de extinção da punibilidade por morte gerará alerta em todos os mandados de prisão pendentes de cumprimento, e inativará o cadastro da pessoa falecida.

 

DOS ALERTAS

Art. 25. O BNMP 3.0 emitirá alertas periódicos ao juízo para indicar:

I – o não recolhimento de fiança arbitrada, após 5 (cinco) dias;

II – a ausência de registro de cumprimento de alvará de soltura e de mandado de desinternação, após 24 (vinte e quatro) horas;

III – a necessidade de reavaliação de prisão provisória e de ordem de internação, com antecedência de 10 (dez) dias;

IV – a necessidade de reavaliação de medidas restritivas, com antecedência de 10 (dez) dias;

V – a proximidade do vencimento de prisão temporária, com antecedência de 2 (dois) dias;

VI – a existência de mandados de prisão e de internação pendentes de cumprimento com prazo de validade expirado;

VII – a certificação do cumprimento por outro juízo de mandado de prisão e de internação;

VIII – a existência de informação acerca da ocorrência de óbito de pessoa com mandado de prisão ou de internação pendente de cumprimento;

IX – a inativação do cadastro e a revogação de mandado pendente de cumprimento em virtude da certificação por outro juízo da extinção da punibilidade por morte;

X – a unificação e a reversão da unificação de cadastro de pessoa;

XI – o não retorno da saída temporária, após 2 (dois) dias;

XII – a proximidade do vencimento do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), com 30 (trinta) dias de antecedência;

XIII – o documento pendente de assinatura, após 24 (vinte e quatro) horas.

 

DA POLÍTICA DE GOVERNANÇA

Integrações

Art. 26. O BNMP 3.0 adotará os conceitos, diretrizes e princípios previstos na Resolução CNJ no 335/2020, que dispõe sobre a Plataforma Digital do Poder Judiciário, e será desenvolvido como serviço desta, contando com as estruturas nela disponibilizadas.

Art. 27. O BNMP 3.0 será alimentado pelos tribunais e demais órgãos através de Applicaion Programming Interface (API).

§ 1o A documentação técnica do BNMP 3.0 será encaminhada aos tribunais para o início de sua utilização e futuras atualizações, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, para adequação dos sistemas processuais e comunicação integrada.

§ 2o Os tribunais terão o prazo de 6 (seis) meses para promoverem a integração dos seus sistemas para alimentação do BNMP 3.0.

Art. 28. O CNJ poderá firmar parcerias para integrar o BNMP 3.0 a outros sistemas, com a finalidade de possibilitar o intercâmbio de informações, respeitando, no que couber, as normas de proteção de dados e as regras de sigilo. 

Parágrafo único. As integrações serão realizadas mediante acordo de cooperação técnica que deverá prever, dentre outras obrigações:

I – a finalidade da integração, observada a atribuição legal de cada instituição;

II – a forma de gestão de usuários(as) e de acesso ao sistema;

III – o registro dos tratamentos de dados realizados, com indicação do operador, data e hora do tratamento, bem como a extensão dos dados tratados, com imediata disponibilização ao CNJ; e

IV – as sanções aplicadas em caso de descumprimento.

 

Usuários(as)

Art. 29. A definição dos perfis de acesso dos(as) usuários(as) deverá estar relacionada às atribuições legais de cada instituição e suas tarefas dentro do sistema.

§ 1o Estabelecida a atribuição de cada órgão, será disponibilizado o perfil adequado para a realização das suas funções, de modo proporcional à sua finalidade, com autorização para o tratamento apenas dos dados que lhe sejam pertinentes.

§ 2º Integrantes do Ministério Público e dos órgãos de segurança pública elencados no art. 144 da Constituição Federal poderão ser usuários do BNMP 3.0, com acessos limitados às funcionalidades, a depender de cada perfil, conforme ato da Presidência.

Art. 30. Os tribunais e as instituições conveniadas farão a gestão dos(as) usuários(as) e dos respectivos acessos, mediante validação do sistema BNMP 3.0, segundo as regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.

§ 1o Os tribunais deverão manter administradores locais do sistema, que se encarregarão do cadastramento de usuários(as) e das demais informações necessárias ao seu funcionamento.

§ 2o O atendimento aos(às) usuários(as) será realizado pelas centrais de atendimento:

I – no Conselho Nacional de Justiça, direcionada aos(às) gestores(as) institucionais do BNMP 3.0 nos tribunais;

II – nos tribunais, direcionadas ao atendimento de primeiro nível aos(às) usuários(as) finais do BNMP 3.0, na respectiva circunscrição.

 

Segurança, Transparência, Proteção de dados pessoais e Publicidade de dados

Art. 31. Todos os documentos deverão ser expedidos no BNMP 3.0 por meio de certificado digital ou assinatura em dois níveis de autenticação, de modo a assegurar a identidade do(a) usuário(a) e fornecer padrão de segurança compatível com a natureza das informações, conforme legislação vigente.

Art. 32. As peças expedidas no BNMP 3.0 contarão com chave de segurança informada no documento, que permitirá a verificação da autenticidade e vigência em sítio de internet público, bem como contará com recurso óptico que facilite a validação.

Art. 33. A base de dados do BNMP 3.0 será mantida pelo CNJ, podendo ser adotada solução de armazenamento em nuvem desde que comprovada a segurança das informações, vedada a sua comercialização, clonagem, replicação ou transferência.

§ 1o Será permitida, no entanto, a replicação da base de dados para a manutenção de cópia de segurança e, desde que anonimizados os dados pessoais, para fins de sustentação, homologação ou treinamento, em todo caso restritos ao CNJ.

§ 2o Poderá, ainda, ser excepcionalmente autorizada a replicação da base de dados, por ato da Presidência deste Conselho Nacional de Justiça, após a oitiva do Comitê Gestor, com fixação de regras claras para o tratamento e sigilo dos dados disponibilizados.

Art. 34. Os mandados de prisão ou de internação pendentes de cumprimento poderão ter caráter:

I – aberto, disponíveis para consulta em sítio público;

II – restrito, acessíveis somente por usuários(as) autorizados(as), sejam eles(elas) internos(as) ao Poder Judiciário ou de outras instituições; e

III – sigiloso, acessíveis somente por usuários(as) especificamente autorizados do Poder Judiciário.

Art. 35. O BNMP 3.0 contará com ferramenta pública de consulta individual, de mandados de prisão e de internação pendentes de cumprimento, bem como de medidas cautelares, medidas protetivas e prisões domiciliares que estejam vigentes, de caráter “aberto”, mediante cadastro prévio de usuário(a).

§ 1o O cadastro prévio do(a) usuário(a) mencionado(a) no caput, será feito pelo(a) próprio(a) interessado(a) mediante o fornecimento de número de CPF, nome completo e data de nascimento, bem como endereço eletrônico ou número de telefone celular, devendo um destes ser validado para permitir a consulta.

§ 2o A consulta será realizada por parâmetros de busca que permitam a individualização da pessoa procurada, tais como nome, data de nascimento ou outros dados pessoais.

§ 3o A consulta será estruturada de modo a evitar sua utilização por ferramentas automatizadas e de consulta em lote.

Art. 36. As informações constantes do BNMP 3.0 serão disponibilizadas na rede mundial de computadores, para fins estatísticos, de forma agregada, com resguardo dos dados pessoais, restritos ou sigilosos, sendo de responsabilidade do Conselho Nacional de Justiça sua manutenção e disponibilidade.

§ 1o Será disponibilizada seção específica no painel do BNMP para fins de consulta e monitoramento das medidas protetivas concedidas pelas autoridades judiciárias, nos termos do parágrafo único do art. 38-A da Lei no 11.340/2006.

§ 2o Quaisquer esclarecimentos sobre as informações constantes do BNMP 3.0 deverão ser solicitados, exclusiva e diretamente, ao órgão judiciário responsável pela publicação dos documentos.

Art. 37. Todo tratamento de dados será registrado de forma a permitir auditoria, controle e expedição de declaração de tratamento de dados, registrando-se a data e o horário do tratamento, o(a) usuário(a) responsável, a natureza e o fundamento jurídico do tratamento, bem como os dados tratados.

Parágrafo único. Em caso de consulta pública ou realizada por usuários(as) externos(as) ao Poder Judiciário, deverão ser registrados ainda o Internet Protocol (IP) e outras informações que permitam individualizar o(a) usuário(a) e o local do tratamento.

Art. 38. Qualquer pessoa poderá requerer diretamente no BNMP 3.0 informações sobre tratamento de dados pessoais de sua titularidade, ressalvadas as hipóteses de dados sigilosos.

Art. 39. O término do tratamento de dados será disposto em ato da Presidência do CNJ, que mencionará o prazo da sua disponibilização para usuários(as) internos(as) ao Poder Judiciário, após baixadas todas as medidas abrangidas neste ato, disciplinando ainda sobre a sua manutenção de forma anonimizada para fins estatísticos e de controle.

Art. 40. A gestão do BNMP 3.0 caberá ao Comitê Gestor, que supervisionará seu gerenciamento, suporte e manutenção evolutiva.

§ 1o O Comitê Gestor será composto pelo(a) Conselheiro(a) Supervisor(a) do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas, pelo(a) Conselheiro(a) Supervisor(a) da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, pelo(a) Juiz(Juíza) Coordenador(a) do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas e mais 6 (seis) representantes dos tribunais estaduais e federais, vinculados(as) à área criminal, de execução penal e às Varas Especializadas de Violência Doméstica, cujas nomeações e atribuições serão definidas por ato da Presidência do CNJ.

§ 2o O Comitê Gestor será presidido pelo(a) Conselheiro(a) Supervisor(a) do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas.

Art. 41. Para o cumprimento do disposto nesta Resolução, os tribunais e o Conselho Nacional de Justiça, em colaboração com as escolas judiciais, poderão promover cursos destinados à permanente qualificação e atualização funcional dos(as) magistrados(as) e serventuários que atuam nas Centrais de Audiências de Custódia, Varas Criminais, Juizados Especiais Criminais, Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Varas de Execução Penal, assim como dos agentes de segurança pública previstos em ato da Presidência.

Art. 42. O Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do CNJ elaborará e disponibilizará, em até 180 (cento e oitenta) dias, manual voltado à orientação dos tribunais, magistrados(as) e agentes de segurança pública previstos em ato da Presidência, quanto à implementação das medidas previstas nesta Resolução.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 43. O BNMP 3.0 servirá como Cadastro Nacional de Presos, criado por determinação do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário no 641.320.

Art. 44. O art. 7o da Resolução CNJ no 213/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7o A pessoa presa devidamente qualificada e identificada, o auto de prisão em flagrante e o resultado da audiência de custódia serão obrigatoriamente cadastrados no BNMP 3.0.

§ 1o (Revogado);

I – (Revogado);

II – (Revogado);

III – (Revogado);

IV – (Revogado);

V – (Revogado);

VI – (Revogado);

VII – (Revogado);

VIII – (Revogado);

.......................................................................................................

§ 3o O auto de prisão em flagrante subsidiará as informações a serem registradas no BNMP 3.0, conjuntamente com aquelas obtidas a partir do relato da própria pessoa autuada.

4o (Revogado)”. (NR)

Art. 45. As decisões emanadas das Varas de Infância e Juventude não se submeterão às regras desta Resolução.

Art. 46. Publicada esta Resolução, permanecerá a obrigatoriedade de alimentação do SISTAC enquanto não ocorrer a atualização da atual plataforma eletrônica para o BNMP 3.0.

Art. 47. Ficam revogadas as Resoluções CNJ no 108/2010, no 251/2018 e no 342/2020.

 

Ministro LUIZ FUX