Identificação
Resolução Nº 417 de 20/09/2021
Apelido
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Temas
Execução Penal e Sistema Carcerário;
Ementa

Institui e regulamenta o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0) e dá outras providências.

Situação
Alterado
Situação STF
---
Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n° 244/2021, de 21 de setembro de 2021, p. 2-12.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

Cumprdec 0007577-24.2021.2.00.0000 

CONSULTA 0005417-89.2022.2.00.0000

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DA JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a Lei no 12.403/2011, determinou a criação de banco de dados para registro dos mandados de prisão pelo CNJ, na qualidade de órgão estratégico e central do sistema judicial, cabendo-lhe a regulamentação e manutenção (art. 289-A, caput e § 6º, do Código de Processo Penal);

CONSIDERANDO a determinação contida na decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário no 641.320, que fixou prazo para o CNJ implantar o “projeto de estruturação de cadastro nacional de presos, com etapas e prazos de implementação”;

CONSIDERANDO que a Lei no 13.827/2019 determinou a criação de banco de dados para registro das medidas protetivas de urgência pelo Conselho Nacional de Justiça e a Resolução CNJ no 342/2020 instituiu o Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgência;

CONSIDERANDO a importância de que os sistemas do Poder Judiciário adotem soluções convergentes e possibilitem o adequado compartilhamento de dados com outras instituições públicas, nos termos da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJBr), instituída pela Resolução CNJ no 335/2020, e das normas de proteção de dados pessoais;

CONSIDERANDO a necessidade de se aprimorar o sistema responsável por registrar, consolidar e integrar as informações sobre as pessoas presas no território nacional, a partir de cadastro individualizado e alimentado em tempo real, incluindo as pessoas privadas de liberdade;

CONSIDERANDO a importância da manutenção de banco de dados que contenha informações sobre as medidas penais e protetivas de urgência a fim de promover o direito à segurança pública, facilitar o acompanhamento das medidas alternativas pelos órgãos com atribuição específica e garantir os direitos fundamentais dos cidadãos;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Procedimento de Ato Normativo no 0004302-67.2021.2.00.0000, na 92ª Sessão Virtual, realizada em 10 de setembro de 2021;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

Art. 1o Fica instituído o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0) como banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, com o fim de geração, tramitação, cumprimento e armazenamento de documentos e informações relativas a ordens judiciais referentes à imposição de medidas cautelares, medidas protetivas, alternativas penais, condenações e restrições de liberdade de locomoção das pessoas naturais.

§ 1o O tratamento dos dados pessoais contidos no BNMP 3.0 submete-se, no que couber, aos princípios e determinações contidos na legislação penal, processual penal e de proteção de dados pessoais, especialmente no que diz respeito às hipóteses de sigilo, ao armazenamento e ao compartilhamento de dados.

§ 2o Para fins do cumprimento deste artigo, o uso do BNMP 3.0 é obrigatório e o lançamento dos dados, bem como a publicação dos documentos gerados, serão de responsabilidade, no que couber e quanto aos atos de sua competência, dos Juízos e Secretarias, em todas as instâncias e tribunais, ressalvados o STF e os atos de atribuição de usuários(as) externos(as) que venham a integrar o sistema.

Art. 1º Fica instituído o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0) como banco de dados mantido e gerido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para a geração, tramitação, cumprimento e armazenamento de documentos e informações relativas a ordens judiciais referentes à imposição de medidas cautelares diversas da prisão, medidas protetivas de urgência, medidas diversas da prisão em execução, monitoramento eletrônico, condenações, medidas de segurança e restrições de liberdade de locomoção das pessoas naturais. (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

§ 1º O tratamento dos dados pessoais contidos no BNMP 3.0 submete-se, no que couber, aos princípios e determinações da legislação penal, processual penal e de proteção de dados pessoais, vedado aos usuários internos e externos o compartilhamento de dados. (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

§ 2º O uso do BNMP 3.0 é obrigatório aos juízos e secretarias, em todas as instâncias e tribunais, ressalvado o Supremo Tribunal Federal (STF), e a responsabilidade pelos atos será do usuário interno final que publicar os documentos. (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

Art. 1º-A Para o disposto nesta Resolução, considera-se: (incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

I – usuário interno: órgãos do Poder Judiciário que utilizam o BNMP 3.0; (incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

II – usuário externo: órgãos e instituições previstos no art. 144 da Constituição Federal, Ministério Público e Defensoria Pública; (incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

III – usuário externo temporário: órgão público que obtiver acesso temporário, em decorrência do estrito exercício de suas atribuições; (incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

IV – usuário final interno: magistrados, magistradas, servidores e servidoras do Poder Judiciário; (incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

V – usuário final externo: servidores e servidoras dos órgãos previstos no art. 144 da Constituição Federal e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública autorizados a acessar o BNMP 3.0; e (incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

VI – usuário final externo temporário: servidores e servidoras de órgão público que obtiver acesso temporário, em decorrência do estrito exercício de suas atribuições. (incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

Art. 2o Serão expedidos no BNMP 3.0 os seguintes documentos referentes a ordens judiciais, inclusive de natureza cautelar, além de outros eventualmente previstos em portaria a ser publicada pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça, após a oitiva do Comitê Gestor:

I – alvará de soltura/mandado de desinternação;

II – mandado de prisão;

III – mandado de internação;

IV – mandado de monitoramento eletrônico;

V – mandado de acompanhamento de alternativa penal, incluindo-se medidas cautelares, protetivas e acompanhamento de execução;

VI – mandado de revogação de monitoramento eletrônico;

VII – mandado de revogação de medidas cautelares, protetivas e acompanhamento de execução;

VIII – contramandado;

IX – mandado de condução coercitiva para fins do artigo 366 do CPP;

X – guia de Recolhimento, Execução ou Internação;

XI – mandado de condução coercitiva para cumprimento de pena em meio aberto; e

XII – certidão de extinção da punibilidade por morte.

I – alvará de soltura; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

II – ordem de desinternação; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

III – mandado de prisão; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

IV – mandado de internação; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

V – mandado de monitoramento eletrônico; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

VI – mandado de medidas cautelar diversa da prisão, medida protetiva de urgência e medida diversa da prisão em execução; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

VII – mandado de revogação de monitoramento eletrônico; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

VIII – mandado de revogação de medida cautelar diversa da prisão, medida protetiva de urgência e medida diversa da prisão em execução; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

IX – contramandado; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

X – mandado de condução coercitiva para o réu ou apenado, exceto para interrogatório; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

XI – guia de recolhimento, execução ou internação; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

XII – certidão de extinção da punibilidade por morte; e (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

XIII – certidão de arquivamento de guia de recolhimento, internação ou execução. (incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

§ 1o Serão também obrigatoriamente registrados no BNMP 3.0:

I – o auto de prisão em flagrante;

II – a audiência de custódia;

III – o cumprimento do mandado de prisão;

IV – o cumprimento do mandado de acompanhamento de alternativa penal;

V – o cumprimento do mandado de internação;

VI – o cumprimento do alvará de soltura;

VII – o cumprimento da ordem de desinternação;

VIII – a fuga;

IX – a evasão;

X – a alteração de unidade prisional;

XI – a alteração de regime de cumprimento de pena;

XII – a aplicação de regime disciplinar diferenciado;

XIII – a transferência de documentos para outras unidades judiciárias em razão de declínios de competência;

XIV – a unificação de mandados de prisão;

XV – todos os eventos de criação, assinatura, publicação, retificação, exclusão e invalidação de documentos gerados no BNMP 3.0;

XVI – as saídas temporárias; e

XVII – os eventos de fiança arbitrada pela autoridade policial ou judiciária, recolhida ou não.

IV – o cumprimento do mandado de monitoramento eletrônico; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

V – o mandado de prorrogação ou alteração de medida cautelar diversa da prisão, medida protetiva de urgência e medida diversa da prisão em execução; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

VI – o mandado de prorrogação ou alteração de monitoramento eletrônico; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

VII – o cumprimento da ordem de internação; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

VIII – o cumprimento do alvará de soltura; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

IX – o cumprimento da ordem de desinternação; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

X – a fuga; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

XI – a evasão; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

XII – a alteração de unidade prisional; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

XIII – a aplicação de regime disciplinar diferenciado; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

XIV – a transferência de documentos para outras unidades judiciárias em razão de alteração de competência; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

XV – todos os eventos de criação, assinatura, publicação, retificação, exclusão e invalidação de documentos gerados no BNMP 3.0; e (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

XVI – a saída temporária. (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

§ 2º Todos os documentos referidos no caput, se oriundos de ordens proferidas em plantões judiciários, serão expedidos exclusivamente em lotações nominadas “Plantão Judiciário 1º Grau” e “Plantão Judiciário 2º Grau” na estrutura do BNMP 3.0 de cada Tribunal. (redação dada pela Resolução n. 554, de 11.4.2024)

Art. 3o O BNMP 3.0 tem por finalidades:

I – a expedição dos documentos relativos às ordens judiciais de que trata o artigo anterior, imediatamente após a correspondente decisão;

II – permitir que se identifique, em tempo real e de forma individualizada, as pessoas privadas de liberdade, procuradas e foragidas, as restrições impostas, o prazo, o local de custódia e o tipo penal atribuído na investigação, acusação ou condenação, com listagem nominal e identificação única;

III – permitir que se verifique, em todo o território nacional, se foram cumpridas ou se encontram pendentes de cumprimento as ordens de que trata o art. 2o;

IV – comunicar aos órgãos previstos no art. 144 da Constituição Federal, às unidades prisionais e às demais unidades necessárias, a emissão dos documentos relacionados no art. 2o e das respectivas ordens para cumprimento;

IV – comunicar aos órgãos previstos no art. 144 da Constituição Federal e às unidades prisionais a emissão dos documentos relacionados no art. 2º desta Resolução e as respectivas ordens para cumprimento, de acordo com as atribuições legais de cada órgão; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

V – comunicar ao Poder Judiciário, pelos órgãos previstos no art. 144 da Constituição Federal e pelas unidades prisionais, o cumprimento das ordens de que trata o art. 2o e a ocorrência das situações elencadas em seu § 1o;

VI – possibilitar o acompanhamento das medidas cautelares e protetivas, bem como o monitoramento dos prazos de prisão provisória;

VI – possibilitar o acompanhamento das medidas cautelares diversas da prisão e medidas protetivas de urgência por parte dos órgãos com atribuição para tanto, bem como o monitoramento dos prazos de prisão provisória; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

VII – possibilitar o cadastramento voluntário de vítimas que desejem a comunicação do cumprimento das ordens de prisão e de soltura da pessoa acusada ou condenada no respectivo processo;

VIII – possibilitar o cadastramento de familiares e demais pessoas previstas no art. 41, X, da LEP, para que sejam comunicados das transferências de presos entre estabelecimentos penais;

IX – registrar as informações relativas às audiências de custódia, conforme o disposto no art. 7o da Resolução CNJ no 213/2015;

X – promover a interoperabilidade entre os sistemas eletrônicos, notadamente com o PJe e o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), nos termos das Resoluções CNJ no 280/2019 e no 335/2020;

XI – permitir ao Poder Judiciário a produção de estatísticas sobre medidas penais e processuais penais, por meio de tratamento de dados em caráter anonimizado e agregado;

XI – permitir ao Poder Judiciário a produção de estatísticas sobre audiências de custódia e medidas penais e processuais penais, por meio de tratamento de dados em caráter anonimizado e agregado; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

XII – gerar relatórios de gestão para os membros e servidores(as) do Poder Judiciário, com possibilidade de compartilhamento com outras instituições públicas, observando-se as regras do art. 1o, § 1o, desta Resolução.

 

CAPÍTULO II

DAS PESSOAS

(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

Art. 4o Toda pessoa a quem tenha sido imposta alguma das medidas previstas no art. 2o da presente Resolução será cadastrada no BNMP 3.0 com o número de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Física (CPF). 

§ 1o O cadastro de pessoa no sistema será precedido de consulta, a fim de se evitar duplicidades.

§ 2o Na hipótese de a pessoa não possuir CPF, o sistema emitirá um número de registro subsidiário e provisório, denominado Registro Judicial Individual (RJI), cabendo ao(a) magistrado(a) responsável pelo primeiro registro determinar que se promova a emissão da documentação civil, nos termos do art. 6o da Resolução CNJ no 306/2019, assim como a atualização do cadastro, tão logo seja gerada a inscrição.

§ 3o Ao Judiciário caberá, em qualquer momento, ao tomar conhecimento do CPF da pessoa cadastrada, retificar o registro para a inclusão do referido identificador.

§ 4o Caso a pessoa a ser cadastrada no BNMP 3.0 possua dois ou mais CPFs válidos, o cadastramento deverá ser realizado pelo mais antigo e ser o fato informado à Receita Federal do Brasil.

§ 5o Verificada a existência de 2 (dois) ou mais cadastros no BNMP 3.0 com CPFs distintos da mesma pessoa, deverá ser realizada a unificação pelo mais antigo e o fato comunicado à Receita Federal do Brasil.

§ 6o Somente será permitida a expedição de documentos em face de pessoas cujos elementos de identificação possibilitem a sua individualização, sendo vedado o cadastro e a expedição de peças em desfavor de pessoa cuja qualificação e identidade física sejam desconhecidas, ressalvada a hipótese prevista no § 7o.

§ 7o É permitido o registro e a expedição de documentos, mediante o cadastro de “RJI de Exceção”, de pessoa com identidade física certa e qualificação desconhecida, hipótese em que deverão constar do cadastro a descrição de suas características físicas essenciais e fotografia.

§ 8o Cabe ao Poder Judiciário zelar pela higidez do cadastro de pessoas, mantê-lo atualizado com a inserção de novos dados tão logo conhecidos e promover a unificação deles ou reversão desta, se necessário.

 

CAPÍTULO III

DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE

(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

Art. 5o A apresentação de pessoa presa em flagrante delito ao(à) magistrado(a) será obrigatoriamente precedida de cadastro, pela unidade judiciária, da pessoa e do APF.

 

CAPÍTULO IV

DO ALVARÁ DE SOLTURA E ORDEM DE DESINTERNAÇÃO

(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

Art. 6o Determinada a liberação da pessoa, será expedido no BNMP 3.0 o documento “alvará de soltura” ou “mandado de desinternação”, conforme o caso, com validade em todo território nacional, a ser cumprido no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 1o A expedição do “alvará de soltura” e do “mandado de desinternação” deverá ser realizada pelo órgão prolator da decisão, sendo insuscetível de delegação, ressalvados os tribunais superiores.

§ 2o O documento deverá tramitar e ser cumprido pelos meios eletrônicos disponíveis e mais expeditos, bem como encaminhado diretamente à autoridade responsável pela custódia, evitando-se a expedição de cartas precatórias.

Art. 7o O alvará de soltura e o mandado de desinternação deverão conter informação sobre os mandados de prisão ou de internação abrangidos pela decisão, com observância das seguintes espécies:

Art. 6º Determinada a liberação da pessoa, será expedido no BNMP 3.0 o documento “alvará de soltura” ou “ordem de desinternação”, conforme o caso, com validade em todo território nacional, a ser cumprido no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

§ 1º A expedição do alvará de soltura e da ordem de desinternação será realizada pelo órgão prolator da decisão, sendo insuscetível de delegação, ressalvados os tribunais superiores. (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

§ 2º O documento tramitará e será cumprido pelos meios eletrônicos disponíveis e mais expeditos, bem como encaminhado diretamente à autoridade responsável pela custódia ou tratamento de saúde, no caso de medida de segurança de internação, evitando-se a expedição de cartas precatórias. (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

Art. 7º O alvará de soltura e a ordem de desinternação devem conter informações sobre os mandados de prisão ou ordens de internação abrangidos pela decisão, com observância das seguintes espécies: (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

I – Alvará de soltura:

a) liberdade provisória com fiança;

b) liberdade provisória sem fiança;

c) habeas corpus;

d) relaxamento de prisão;

e) absolvição;

f) recolhimento de fiança arbitrada pela autoridade policial;

g) término da prisão temporária;

h) revogação da prisão temporária;

i) rejeição da denúncia ou queixa;

j) revogação da prisão preventiva;

k) impronúncia;

l) trancamento da ação penal;

m) condenação em regime aberto;

n) prisão domiciliar;

o) extinção da punibilidade;

p) extinção da pena;

q) progressão de regime;

r) concessão do regime semiaberto harmonizado;

s) livramento condicional;

t) indulto humanitário;

u) quitação de débito alimentar; e

v) regime especial de semiliberdade aplicado à pessoa indígena.

a) liberdade provisória com ou sem medida cautelar; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

b) relaxamento de prisão; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

c) absolvição; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

d) recolhimento de fiança arbitrada pela autoridade policial; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

e) revogação da prisão temporária; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

f) rejeição da denúncia ou queixa; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

g) revogação da prisão preventiva; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

h) impronúncia;  (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

i) trancamento da ação penal; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

j) condenação em regime aberto; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

k) prisão domiciliar; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

l) extinção da punibilidade; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

m) extinção da pena; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

n) progressão de regime; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

o) concessão do regime semiaberto com condições; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

p) livramento condicional; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

q) quitação de débito alimentar; e (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

r) regime especial de semiliberdade aplicado à pessoa indígena. (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

II – Ordem de desinternação:

a) habeas corpus ou mandado de segurança;

b) absolvição;

c) revogação da internação provisória;

d) trancamento da ação penal;

e) condenação em regime ambulatorial;

f) internação domiciliar;

g) extinção da punibilidade;

h) extinção da medida de segurança;

i) conversão da internação em tratamento ambulatorial; e

j) indulto humanitário.

a) absolvição; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

b) revogação da internação provisória; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

c) trancamento da ação penal; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

d) aplicação de medida de tratamento ambulatorial; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

e) extinção da punibilidade; e (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

f) extinção da medida de segurança. (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

Parágrafo único. Quando a decisão autorizadora da soltura não alcançar todas as ordens de prisão ou de internação vigentes, o BNMP 3.0 incluirá automaticamente, desde que regularmente registrada, a informação de que a soltura resultou prejudicada, com enumeração no documento das ordens de prisão ou de internação subsistentes, o juízo emissor, o motivo da prisão ou internação e a numeração única do processo judicial.

Art. 8o O alvará de soltura e o mandado de desinternação deverão conter todas as informações necessárias ao seu cumprimento, fornecendo às autoridades custodiantes orientações claras para a sua execução, além de informações à pessoa colocada em liberdade sobre as condições eventualmente impostas pelo juízo.

Art. 8º O alvará de soltura e a ordem de desinternação conterão todas as informações necessárias ao seu cumprimento, fornecendo às autoridades custodiantes orientações claras para a sua execução, além de informações à pessoa colocada em liberdade sobre as condições eventualmente impostas pelo juízo.  (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

Art. 9o A comunicação de cumprimento da soltura deverá ser registrada no BNMP 3.0 assim que recebida, mediante certidão, e a data da efetiva liberação observada como referência.

§ 1o A unidade prisional responsável pelo cumprimento do alvará de soltura deverá inserir na comunicação referida no caput os endereços, incluídos os eletrônicos, e os telefones informados pela pessoa colocada em liberdade.

§ 2o Havendo alerta de não comunicação do cumprimento da ordem de soltura ou desinternação no prazo estabelecido, o processo deverá ser imediatamente concluso ao(à) magistrado(a) para apreciação.

 

CAPÍTULO V

DOS MANDADOS DE PRISÃO E INTERNAÇÃO

(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

Art. 10. As autoridades judiciais devem conferir se a pessoa privada de liberdade possui ordem de prisão ou internação regularmente expedida e vigente no sistema BNMP 3.0.

Art. 11. Os mandados de prisão e internação devem conter a qualificação da pessoa, a espécie da prisão, os motivos, o fundamento jurídico, o tipo penal em que incurso, o valor da fiança arbitrada quando afiançável a infração e a data de validade.

Art. 11. Os mandados de prisão e internação devem conter a qualificação da pessoa, a espécie da prisão ou medida de segurança, os motivos, o fundamento jurídico, o tipo penal em que incurso, o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração, e a data de validade. (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

Parágrafo único. Para a expedição do mandado de prisão ou de internação deverão ser observadas as seguintes espécies e motivos:

I – Prisão preventiva:

a) conversão da prisão em flagrante em preventiva;

b) conversão da prisão temporária em preventiva;

c) decreto de prisão preventiva; e

d) preventiva decorrente de condenação não transitada em julgado.

II – Prisão temporária.

d) decorrente de condenação não transitada em julgado. (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

II – Prisão temporária e sua prorrogação; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

III – Prisão por condenação:

a) definitiva decorrente de condenação transitada em julgado;

b) regressão de regime;

c) regressão cautelar;

d) suspensão de regime; e

e) revogação de benefício. (revogado pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

IV – Prisão para recaptura (fuga ou evasão).

V – Prisão civil.

VI – Prisão para deportação/extradição/expulsão.

VII – Internação provisória:

VII - Internação (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

a) provisória;

b) conversão de prisão em internação; e

c) recaptura. (revogado pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

VIII – Internação definitiva: (revogado pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

a) medida de segurança; e (revogado pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

b) recaptura. (revogado pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

 

CAPÍTULO V-A

DAS COMUNICAÇÕES PELOS AGENTES EXTERNOS

(incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

Art. 12. A comunicação de prisão ou internação será efetuada ao juízo competente por meio eletrônico, sendo obrigatória a lavratura de certidão no BNMP 3.0 pela autoridade responsável pelo cumprimento, com a indicação da data e horário da sua realização, que deverá ser observada como referência.

Art. 12. As comunicações sobre as ocorrências descritas no art. 2º, caput e § 1º, desta Resolução serão validadas pelo juízo competente e deverão contar com a identificação da autoridade e unidade cumpridora, assim como a data e horário do fato. (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

Parágrafo único. A comunicação do cumprimento da prisão ou internação, após validado pelo juízo competente, altera o status de todos os outros mandados pendentes de cumprimento para “cumpridos”. (incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

 

CAPÍTULO VI

DOS MANDADOS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO

(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

Art. 13. As autoridades judiciais devem conferir se as pessoas em monitoramento eletrônico sob sua jurisdição possuem mandado de monitoramento eletrônico regularmente expedido e vigente no sistema BNMP 3.0.

Art. 14. Em caso de determinação de soltura com imposição de monitoramento eletrônico, deverá ser expedido o respectivo alvará e, em ato contínuo, o mandado de monitoramento eletrônico, que deverá conter a qualificação da pessoa a ser monitorada, a indicação do motivo, do tipo penal, do fundamento jurídico, o prazo de validade e informação sobre as condições impostas.

Parágrafo único. É vedada a expedição de mandado de monitoramento eletrônico com prazo de validade indeterminado.

Art. 15. Para a expedição de mandado de monitoramento deverão ser observadas as seguintes espécies e motivos:

I – Mandado de monitoramento eletrônico cautelar:

a) mandado de monitoramento em medida restritiva;

b) mandado de monitoramento em medidas protetivas de urgência;

c) mandado de monitoramento em prisão domiciliar integral; e

d) mandado de monitoramento em prisão domiciliar parcial.

II – Mandado de monitoramento em execução:

a) mandado de monitoramento em regime semiaberto harmonizado;

b) mandado de monitoramento em regime aberto;

c) mandado de monitoramento em execução de prisão domiciliar integral;e

d) mandado de monitoramento em execução de prisão domiciliar parcial.

Parágrafo único. É vedada a expedição de mandado de monitoramento eletrônico com prazo de validade indeterminado ou sem as condicionalidades eventualmente impostas na decisão. (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

Art. 15. Para a expedição de mandado de monitoramento deverão ser observadas as seguintes espécies: (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

I – mandado de monitoramento eletrônico cautelar; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

II – mandado de monitoramento eletrônico em execução; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

III – mandado de alteração ou prorrogação de monitoramento eletrônico cautelar; e (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

IV– mandado de alteração ou prorrogação de monitoramento eletrônico em execução. (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

Art. 16. O monitoramento eletrônico poderá ter seu prazo de validade prorrogado e as condições alteradas mediante decisão judicial, devendo ser imediatamente averbadas as referidas ocorrências no respectivo mandado em vigor. (revogado pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

Art. 17. Revogada a decisão de monitoramento eletrônico antes do vencimento do prazo originariamente previsto, deverá ser expedido o respectivo mandado de revogação.

Parágrafo único. Considerar-se-á automaticamente revogado o mandado de monitoramento eletrônico quando decorrido o prazo de sua validade sem a averbação de sua prorrogação.

Parágrafo único. Considerar-se-á automaticamente revogado o mandado de monitoramento eletrônico quando decorrido o prazo de sua validade, sem prorrogação. (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

 

CAPÍTULO VII

DOS MANDADOS DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO EM EXECUÇÃO

 (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

Art. 18. Estabelecida medida de alternativa penal em face de pessoa que esteja solta, deverá ser expedido no BNMP 3.0 o mandado respectivo.

§ 1o Consideram-se medidas de alternativas penais as condições estabelecidas judicialmente diversas da prisão, compreendendo medidas restritivas de direitos, transação penal e suspensão condicional do processo, conciliação, mediação e técnicas de justiça restaurativa, medidas cautelares e medidas protetivas de urgência, incluídas aquelas decorrentes de acordo de não persecução penal homologado em juízo. (revogado pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

§ 2o O acompanhamento das medidas alternativas penais observará o procedimento disposto na Resolução CNJ no 288/2019. (revogado pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

Art. 19. Em caso de determinação de soltura com aplicação de medidas de alternativas penais, deverá ser expedido o alvará e, em ato contínuo, o respectivo mandado, que deverá conter a qualificação da pessoa a quem impostas as medidas alternativas, com a descrição destas e a indicação de seu fundamento jurídico, extensão, duração e reavaliação, sendo vedada a expedição de mandado com prazo de validade indeterminado.

Parágrafo único. Constituem espécies de mandados de medidas de alternativas penais:

I – Mandado de acompanhamento de alternativa penal:

a) mandado de medida cautelar diversa da prisão;

b) mandado de medidas protetivas de urgência;

c) mandado de medida cautelar em prisão domiciliar integral; e

d) mandado de medida cautelar em prisão domiciliar parcial.

II – Mandado de acompanhamento de alternativa penal em execução: 

a) mandado de acompanhamento em regime aberto;

b) mandado de acompanhamento em livramento condicional;

c) mandado de acompanhamento em regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico;

d) mandado de acompanhamento em prisão domiciliar parcial; e

e) mandado de acompanhamento em prisão domiciliar integral.

Art. 20. As medidas de alternativas penais poderão ter o seu prazo prorrogado e as suas condições alteradas mediante decisão judicial, situações em que deverão ser imediatamente averbadas as referidas alterações no respectivo mandado em vigor.

Art. 21. Revogada a decisão antes do decurso do prazo originariamente previsto, deverá ser expedido mandado de revogação da alternativa penal.

Parágrafo único. Considerar-se-á automaticamente revogado o mandado de medida de alternativa penal quando decorrido o prazo de sua validade sem a averbação de sua prorrogação.

Art. 18. Haverá a expedição do respectivo mandado no BNMP 3.0 assim que imposta medida cautelar diversa da prisão, medida protetiva de urgência ou medida diversa da prisão em execução. (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

Art. 19. Em caso de determinação de soltura com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, medidas protetivas de urgência ou medidas diversas da prisão em execução, será expedido o alvará e, em ato contínuo, o respectivo mandado, que conterá a qualificação da pessoa, as condições das medidas impostas, bem como a indicação de seu fundamento jurídico, extensão, duração e reavaliação, vedada a expedição de mandado com prazo de validade indeterminado. (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

Parágrafo único. Constituem espécies de mandados de medidas cautelares diversas da prisão, protetivas de urgência e medidas diversas da prisão em execução: (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

I – mandado de medida cautelar diversa da prisão; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

II – mandado de medida protetiva de urgência; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

III – mandado de medida diversa da prisão em execução; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

IV – mandado de alteração ou prorrogação de medida cautelar diversa da prisão; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

V – mandado de alteração ou prorrogação de medida protetiva de urgência; e (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

VI – mandado de alteração ou prorrogação de medida diversa da prisão em execução. (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

 

CAPÍTULO VII-A

DA PRORROGAÇÃO, ALTERAÇÃO E REVOGAÇÃO DOS MANDADOS DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO EM EXECUÇÃO E MONITORAMENTO ELETRÔNICO

 (incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

Art. 20. Os mandados oriundos de medidas cautelares diversas da prisão, medidas protetivas de urgência, medidas diversas da prisão em execução e monitoramento eletrônico poderão ter as condições alteradas, prorrogadas, substituídas ou suspensas mediante decisão judicial. (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

Parágrafo único. Prorrogado o prazo ou alteradas as condições, será expedido o respectivo mandado de alteração ou prorrogação. (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

Art. 21. Revogada a decisão antes do decurso do prazo originariamente previsto, será expedido o respectivo mandado de revogação. (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

Parágrafo único. Considerar-se-á automaticamente revogado o mandado quando decorrido o prazo de sua validade sem a inclusão do mandado de alteração ou prorrogação. (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

 

CAPÍTULO VIII

DA GUIA DE RECOLHIMENTO, EXECUÇÃO E INTERNAÇÃO

 (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

Art. 22. Para as pessoas condenadas ou submetidas à medida de segurança deverá ser expedida a respectiva guia no BNMP. 3.0.

§ 1o As guias serão assim classificadas:  

I – guia de recolhimento: para pessoas condenadas presas provisória ou definitivamente, que devam iniciar o cumprimento da pena em regime fechado ou semiaberto;

II – guia de execução: para pessoas condenadas definitivamente em regime aberto, com penas substitutivas e com suspensão condicional da pena;

II – guia de execução: para pessoas condenadas definitivamente em regime semiaberto com condições, regime aberto, com penas substitutivas e com suspensão condicional da pena; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

III – guia de execução de tratamento ambulatorial: para pessoas submetidas à medida de segurança restritiva de tratamento ambulatorial;

IV – guia de internação: para pessoas internadas submetidas à medida de segurança de internação.

§ 2o Os sistemas processuais deverão conter os dados estruturados necessários à geração das guias de recolhimento.

 

DO MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA EM AMBIENTE ABERTO

Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime aberto, previamente à expedição de mandado de prisão, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, sem prejuízo da realização de audiência admonitória.

 

DO MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA EM AMBIENTE SEMIABERTO OU ABERTO

(redação dada pela Resolução n. 474, de 9.9.2022)

CAPÍTULO IX

DO MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA EM AMBIENTE SEMIABERTO OU ABERTO

(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56. (redação dada pela Resolução n. 474, de 9.9.2022)

 

CAPÍTULO X

DA CERTIDÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE POR MORTE

(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

Art. 24. A certidão de extinção de punibilidade por morte será emitida sempre que houver decisão judicial transitada em julgado que reconheça o falecimento de pessoa ré em processo de conhecimento ou de pessoa em processo de cumprimento de pena.

Parágrafo único. A emissão de certidão de extinção da punibilidade por morte gerará alerta em todos os mandados de prisão pendentes de cumprimento, e inativará o cadastro da pessoa falecida.

 

Parágrafo único. A emissão de certidão de extinção da punibilidade por morte gerará alerta em todas as peças ativas no banco. (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

 

CAPÍTULO XI

DOS ALERTAS

(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

Art. 25. O BNMP 3.0 emitirá alertas periódicos ao juízo para indicar:

I – o não recolhimento de fiança arbitrada, após 5 (cinco) dias;

II – a ausência de registro de cumprimento de alvará de soltura e de mandado de desinternação, após 24 (vinte e quatro) horas;

III – a necessidade de reavaliação de prisão provisória e de ordem de internação, com antecedência de 10 (dez) dias;

IV – a necessidade de reavaliação de medidas restritivas, com antecedência de 10 (dez) dias;

V – a proximidade do vencimento de prisão temporária, com antecedência de 2 (dois) dias;

VI – a existência de mandados de prisão e de internação pendentes de cumprimento com prazo de validade expirado;

VII – a certificação do cumprimento por outro juízo de mandado de prisão e de internação;

VIII – a existência de informação acerca da ocorrência de óbito de pessoa com mandado de prisão ou de internação pendente de cumprimento;

VIII – a existência de informação acerca da ocorrência de óbito de pessoa com peça ativa no banco; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

IX – a inativação do cadastro e a revogação de mandado pendente de cumprimento em virtude da certificação por outro juízo da extinção da punibilidade por morte;

X – a unificação e a reversão da unificação de cadastro de pessoa;

XI – o não retorno da saída temporária, após 2 (dois) dias;

XI – o não retorno da saída temporária, após 3 (três) dias; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

XII – a proximidade do vencimento do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), com 30 (trinta) dias de antecedência;

XIII – o documento pendente de assinatura, após 24 (vinte e quatro) horas.

 

CAPÍTULO XII

DA POLÍTICA DE GOVERNANÇA

Seção I

Integrações

(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

Art. 26. O BNMP 3.0 adotará os conceitos, diretrizes e princípios previstos na Resolução CNJ no 335/2020, que dispõe sobre a Plataforma Digital do Poder Judiciário, e será desenvolvido como serviço desta, contando com as estruturas nela disponibilizadas.

Art. 27. O BNMP 3.0 será alimentado pelos tribunais e demais órgãos através de Applicaion Programming Interface (API).

Art. 27. O BNMP 3.0 será alimentado pelos tribunais e demais órgãos diretamente no portal web e eventuais integrações com os sistemas de origem ocorrerão preferencialmente através de serviço de notificações disponibilizado pela Plataforma Digital do Poder Judiciário. (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

§ 1o A documentação técnica do BNMP 3.0 será encaminhada aos tribunais para o início de sua utilização e futuras atualizações, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, para adequação dos sistemas processuais e comunicação integrada.

§ 2o Os tribunais terão o prazo de 6 (seis) meses para promoverem a integração dos seus sistemas para alimentação do BNMP 3.0.

Art. 28. O CNJ poderá firmar parcerias para integrar o BNMP 3.0 a outros sistemas, com a finalidade de possibilitar o intercâmbio de informações, respeitando, no que couber, as normas de proteção de dados e as regras de sigilo. 

Parágrafo único. As integrações serão realizadas mediante acordo de cooperação técnica que deverá prever, dentre outras obrigações:

I – a finalidade da integração, observada a atribuição legal de cada instituição;

II – a forma de gestão de usuários(as) e de acesso ao sistema;

III – o registro dos tratamentos de dados realizados, com indicação do operador, data e hora do tratamento, bem como a extensão dos dados tratados, com imediata disponibilização ao CNJ; e

IV – as sanções aplicadas em caso de descumprimento.

Art. 28. O CNJ poderá integrar o BNMP 3.0 a outros sistemas, com a finalidade de intercâmbio de informações, respeitadas as normas de proteção de dados pessoais e regras de sigilo. (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

Parágrafo único. As integrações serão realizadas mediante acordo de cooperação técnica que deverá conter, entre outras, cláusulas que disponham sobre: (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

I – o objeto, a finalidade e a necessidade, observada a atribuição legal de cada instituição; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

II – a hipótese legal; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

III – a forma de gestão de usuários e usuárias e de acesso ao sistema, quando aplicável; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

IV – o registro do tratamento de dados realizado, com indicação do operador, data e horário do tratamento, bem como a extensão dos dados tratados; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

V – o tempo de tratamento; (incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

VI – a possibilidade de conservação ou eliminação dos dados após o término do tratamento; (incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

VII – a transparência e os direitos dos titulares; (incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

VIII – as medidas técnicas e administrativas para garantir a segurança e a proteção dos dados pessoais; (incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

IX – a vedação ou autorização de compartilhamento posterior com terceiros; e (incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

X – as sanções aplicáveis em caso de descumprimento. (incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

 

Seção II

Acesso ao BNMP 3.0

(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

Art. 29. A definição dos perfis de acesso dos(as) usuários(as) deverá estar relacionada às atribuições legais de cada instituição e suas tarefas dentro do sistema.

§ 1o Estabelecida a atribuição de cada órgão, será disponibilizado o perfil adequado para a realização das suas funções, de modo proporcional à sua finalidade, com autorização para o tratamento apenas dos dados que lhe sejam pertinentes.

§ 2º Integrantes do Ministério Público e dos órgãos de segurança pública elencados no art. 144 da Constituição Federal poderão ser usuários do BNMP 3.0, com acessos limitados às funcionalidades, a depender de cada perfil, conforme ato da Presidência.

Art. 30. Os tribunais e as instituições conveniadas farão a gestão dos(as) usuários(as) e dos respectivos acessos, mediante validação do sistema BNMP 3.0, segundo as regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.

§ 1o Os tribunais deverão manter administradores locais do sistema, que se encarregarão do cadastramento de usuários(as) e das demais informações necessárias ao seu funcionamento.

§ 2o O atendimento aos(às) usuários(as) será realizado pelas centrais de atendimento:

I – no Conselho Nacional de Justiça, direcionada aos(às) gestores(as) institucionais do BNMP 3.0 nos tribunais;

II – nos tribunais, direcionadas ao atendimento de primeiro nível aos(às) usuários(as) finais do BNMP 3.0, na respectiva circunscrição.

Art. 29. Terão acesso ao BNMP 3.0: (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

I – membros, servidores e servidoras do Poder Judiciário; (incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

II – membros do Ministério Público; (incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

III – membros da Defensoria Pública; e (incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

I – servidores e servidoras dos órgãos e instituições previstos no art. 144 da Constituição Federal(incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

§ 1º Poderá ainda ter acesso ao BNMP 3.0 o usuário final externo temporário de que trata o art. 1º-A, VI, com a concessão de credencial por tempo limitado. (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

§ 2º Compete ao CNJ a definição de credenciais e a atribuição de perfis, de acordo com os níveis de acesso necessários à execução das respectivas atividades, observando-se: (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

I – a permissão de atuação adequada a cada atribuição e de acordo com os seguintes perfis: (incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

a) perfil magistrado ou magistrada; (incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

b) perfil servidor ou servidora do Poder Judiciário; (incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

c) perfil membro Ministério Público; (incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

d) perfil membro Defensoria Pública; (incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

e) perfil interação órgãos externos; (incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

f) perfil temporário, para consulta por órgãos externos; (incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

II – o recebimento dos dados e informações de acordo com as atribuições legais; (incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

III – a vedação de réplica da base de dados. (incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

Art. 30. Os usuários internos e externos farão a gestão de identidade e a gestão de acesso dos usuários e usuárias finais do sistema no âmbito de sua atuação, segundo as regras estabelecidas pelo CNJ, cabendo-lhes: (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

I – incluir usuários e usuárias finais no sistema, por meio de processo de trabalho devidamente documentado; (incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

II – definir credenciais e atribuir perfis aos usuários e usuárias finais compatíveis com os níveis de acesso necessários à execução de suas atribuições legais, de modo a garantir o acesso apenas aos serviços indispensáveis, sem abranger informações ou recursos prescindíveis para o desempenho de suas atividades; (incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

III – excluir usuários e usuárias finais do sistema, quando esgotados os motivos justificadores do acesso; (incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

IV – cadastrar administradores regionais junto ao Conselho Nacional de Justiça, em quantidade compatível com as necessidades da operação, observados os limites estabelecidos pelo CNJ; e (incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

V – realizar, ao final de cada semestre, auditoria nos controles de acesso, a fim de remover credenciais obsoletas, inativar usuários e usuárias finais ociosos e adequar os níveis de acesso das credenciais em vigor. (incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

§ 1º O atendimento e o suporte aos administradores regionais dos usuários internos e externos serão providos diretamente pelo CNJ. (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

§ 2º Os usuários internos e externos manterão serviço de atendimento em primeiro nível para os respectivos usuários e usuárias finais. (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

Art. 30-A. No tratamento dos dados serão observados os princípios da legislação de proteção de dados pessoais, em especial a Lei nº 13.709/2018(incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

Parágrafo único. O acesso e compartilhamento de dados relacionados a medidas cautelares diversas da prisão, medidas protetivas de urgência, monitoramento eletrônico e medidas diversas da prisão em execução pelos órgãos e instituições previstas no art. 144 da Constituição Federal serão autorizados somente para atividades com finalidades e atribuições específicas, respeitando-se as diretrizes e procedimentos estabelecidos pelas Resoluções CNJ nº 288/2019 e 412/2021, quanto ao papel das instituições e equipes técnicas na fiscalização das medidas. (incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

Art. 30-B. A política de governança e a gestão do BNMP 3.0, em relação aos demais registros, seguirão as diretrizes da Resolução CNJ nº 335/2020, atendendo aos critérios de armazenamento e tratamento de dados, requisitos de disponibilidade, escalabilidade, redundância e criptografia, assim como de conformidade com as normas técnicas ali estabelecidas. (incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

 

Seção III

Proteção de dados pessoais e segurança da informação

 (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

Art. 31. Todos os documentos deverão ser expedidos no BNMP 3.0 por meio de certificado digital ou assinatura em dois níveis de autenticação, de modo a assegurar a identidade do(a) usuário(a) e fornecer padrão de segurança compatível com a natureza das informações, conforme legislação vigente.

Art. 31. Os documentos expedidos no BNMP 3.0 serão assinados por meio de sistema de autenticação, de acordo com as normativas do CNJ, de modo a assegurar a identidade do usuário ou usuária e fornecer padrão de segurança. (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

Art. 32. As peças expedidas no BNMP 3.0 contarão com chave de segurança informada no documento, que permitirá a verificação da autenticidade e vigência em sítio de internet público, bem como contará com recurso óptico que facilite a validação.

Art. 33. A base de dados do BNMP 3.0 será mantida pelo CNJ, podendo ser adotada solução de armazenamento em nuvem desde que comprovada a segurança das informações, vedada a sua comercialização, clonagem, replicação ou transferência.

§ 1o Será permitida, no entanto, a replicação da base de dados para a manutenção de cópia de segurança e, desde que anonimizados os dados pessoais, para fins de sustentação, homologação ou treinamento, em todo caso restritos ao CNJ.

§ 2o Poderá, ainda, ser excepcionalmente autorizada a replicação da base de dados, por ato da Presidência deste Conselho Nacional de Justiça, após a oitiva do Comitê Gestor, com fixação de regras claras para o tratamento e sigilo dos dados disponibilizados.

Art. 34. Os mandados de prisão ou de internação pendentes de cumprimento poderão ter caráter:

I – aberto, disponíveis para consulta em sítio público;

II – restrito, acessíveis somente por usuários(as) autorizados(as), sejam eles(elas) internos(as) ao Poder Judiciário ou de outras instituições; e

III – sigiloso, acessíveis somente por usuários(as) especificamente autorizados do Poder Judiciário.

Art. 35. O BNMP 3.0 contará com ferramenta pública de consulta individual, de mandados de prisão e de internação pendentes de cumprimento, bem como de medidas cautelares, medidas protetivas e prisões domiciliares que estejam vigentes, de caráter “aberto”, mediante cadastro prévio de usuário(a).

II – restrito, acessíveis somente por pessoas com perfil de usuário final interno; (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

III – sigiloso, acessíveis somente por pessoas com perfil de usuário final interno, especificamente autorizadas. (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

Art. 35. O BNMP 3.0 contará com ferramenta pública de consulta individual de mandados de prisão, recaptura e de internação pendentes de cumprimento. (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

§ 1o O cadastro prévio do(a) usuário(a) mencionado(a) no caput, será feito pelo(a) próprio(a) interessado(a) mediante o fornecimento de número de CPF, nome completo e data de nascimento, bem como endereço eletrônico ou número de telefone celular, devendo um destes ser validado para permitir a consulta.

§ 2o A consulta será realizada por parâmetros de busca que permitam a individualização da pessoa procurada, tais como nome, data de nascimento ou outros dados pessoais.

§ 3o A consulta será estruturada de modo a evitar sua utilização por ferramentas automatizadas e de consulta em lote.

§ 2º A consulta pública será realizada por parâmetros de busca que permitam a individualização da pessoa procurada, como nome, data de nascimento ou outros dados pessoais. (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

§ 3º A consulta pública será estruturada de modo a evitar sua utilização por ferramentas automatizadas e de consulta em lote. (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

Art. 36. As informações constantes do BNMP 3.0 serão disponibilizadas na rede mundial de computadores, para fins estatísticos, de forma agregada, com resguardo dos dados pessoais, restritos ou sigilosos, sendo de responsabilidade do Conselho Nacional de Justiça sua manutenção e disponibilidade.

§ 1o Será disponibilizada seção específica no painel do BNMP para fins de consulta e monitoramento das medidas protetivas concedidas pelas autoridades judiciárias, nos termos do parágrafo único do art. 38-A da Lei no 11.340/2006.

§ 2o Quaisquer esclarecimentos sobre as informações constantes do BNMP 3.0 deverão ser solicitados, exclusiva e diretamente, ao órgão judiciário responsável pela publicação dos documentos.

Art. 37. Todo tratamento de dados será registrado de forma a permitir auditoria, controle e expedição de declaração de tratamento de dados, registrando-se a data e o horário do tratamento, o(a) usuário(a) responsável, a natureza e o fundamento jurídico do tratamento, bem como os dados tratados.

Parágrafo único. Em caso de consulta pública ou realizada por usuários(as) externos(as) ao Poder Judiciário, deverão ser registrados ainda o Internet Protocol (IP) e outras informações que permitam individualizar o(a) usuário(a) e o local do tratamento.

Art. 38. Qualquer pessoa poderá requerer diretamente no BNMP 3.0 informações sobre tratamento de dados pessoais de sua titularidade, ressalvadas as hipóteses de dados sigilosos.

Art. 37. Todo tratamento de dados será registrado de forma a permitir auditoria, controle e expedição de declaração de tratamento de dados, registrando-se a data e o horário do tratamento, o usuário interno ou externo, o usuário ou usuária final responsável, a natureza e o fundamento jurídico do tratamento, bem como os dados tratados. (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

Parágrafo único. Em caso de consulta pública ou realizada por usuários externos, deverão ser registrados também o Internet Protocolo (IP) e outras informações que permitam individualizar o usuário ou usuária final e o local do tratamento. (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

Art. 38. Qualquer pessoa poderá requerer diretamente no BNMP 3.0 informações sobre o tratamento de dados pessoais de sua titularidade, que serão fornecidas de acordo com as normativas do CNJ.

Art. 39. O término do tratamento de dados será disposto em ato da Presidência do CNJ, que mencionará o prazo da sua disponibilização para usuários(as) internos(as) ao Poder Judiciário, após baixadas todas as medidas abrangidas neste ato, disciplinando ainda sobre a sua manutenção de forma anonimizada para fins estatísticos e de controle. (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

 

Seção IV

Gestão

 (incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

Art. 40. A gestão do BNMP 3.0 caberá ao Comitê Gestor, que supervisionará seu gerenciamento, suporte e manutenção evolutiva.

Art. 40. A gestão do BNMP 3.0 caberá ao CNJ, por meio do Comitê Gestor, que supervisionará o desenvolvimento, a implantação, o suporte e a manutenção corretiva e evolutiva do sistema, bem como desempenhará as seguintes atribuições: (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

I – definir requisitos funcionais e não funcionais do sistema, conciliando as necessidades dos diversos segmentos do Poder Judiciário e dos usuários externos, com o auxílio dos grupos de requisitos, de mudanças e de gestão geral do projeto; (incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

II – propor normas regulamentadoras do sistema à Comissão Permanente de Tecnologia da Informação e Infraestrutura do CNJ; (incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

III – elaborar, aprovar e alterar o plano de projeto; (incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

IV – autorizar a implementação de mudanças, inclusive de cronograma; e (incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

V – aprovar o plano de gerência de configuração e o cronograma de liberação de versões, cujo conteúdo será definido pela gerência técnica do BNMP 3.0. (incluído pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)

§ 1o O Comitê Gestor será composto pelo(a) Conselheiro(a) Supervisor(a) do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas, pelo(a) Conselheiro(a) Supervisor(a) da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, pelo(a) Juiz(Juíza) Coordenador(a) do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas e mais 6 (seis) representantes dos tribunais estaduais e federais, vinculados(as) à área criminal, de execução penal e às Varas Especializadas de Violência Doméstica, cujas nomeações e atribuições serão definidas por ato da Presidência do CNJ.

§ 2o O Comitê Gestor será presidido pelo(a) Conselheiro(a) Supervisor(a) do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas.

Art. 41. Para o cumprimento do disposto nesta Resolução, os tribunais e o Conselho Nacional de Justiça, em colaboração com as escolas judiciais, poderão promover cursos destinados à permanente qualificação e atualização funcional dos(as) magistrados(as) e serventuários que atuam nas Centrais de Audiências de Custódia, Varas Criminais, Juizados Especiais Criminais, Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Varas de Execução Penal, assim como dos agentes de segurança pública previstos em ato da Presidência.

Art. 42. O Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do CNJ elaborará e disponibilizará, em até 180 (cento e oitenta) dias, manual voltado à orientação dos tribunais, magistrados(as) e agentes de segurança pública previstos em ato da Presidência, quanto à implementação das medidas previstas nesta Resolução.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 43. O BNMP 3.0 servirá como Cadastro Nacional de Presos, criado por determinação do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário no 641.320.

Art. 44. O art. 7o da Resolução CNJ no 213/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7o A pessoa presa devidamente qualificada e identificada, o auto de prisão em flagrante e o resultado da audiência de custódia serão obrigatoriamente cadastrados no BNMP 3.0.

§ 1o (Revogado);

I – (Revogado);

II – (Revogado);

III – (Revogado);

IV – (Revogado);

V – (Revogado);

VI – (Revogado);

VII – (Revogado);

VIII – (Revogado);

.......................................................................................................

§ 3o O auto de prisão em flagrante subsidiará as informações a serem registradas no BNMP 3.0, conjuntamente com aquelas obtidas a partir do relato da própria pessoa autuada.

4o (Revogado)”. (NR)

Art. 45. As decisões emanadas das Varas de Infância e Juventude não se submeterão às regras desta Resolução.

Art. 46. Publicada esta Resolução, permanecerá a obrigatoriedade de alimentação do SISTAC enquanto não ocorrer a atualização da atual plataforma eletrônica para o BNMP 3.0.

Art. 47. Ficam revogadas as Resoluções CNJ no 108/2010, no 251/2018 e no 342/2020.

 

Ministro LUIZ FUX