Identificação
Portaria Nº 317 de 09/09/2022
Apelido
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Temas
Ementa

Regulamenta o Prêmio Eficiência Tributária.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 223/2022, de 12 de setembro de 2022, p. 10-13.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 08705/2022.

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o CNJ tem como função atuar no controle administrativo e no desenvolvimento de políticas judiciárias voltadas ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional no Brasil;

CONSIDERANDO os princípios constitucionais do acesso à justiça, da eficiência;

CONSIDERANDO que o relatório Justiça em Números 2021 do CNJ indica a existência de 26,8 milhões de execuções fiscais tramitando no âmbito do Poder Judiciário e uma taxa de congestionamento de 87,3%;

CONSIDERANDO os resultados do estudo empírico “Diagnóstico sobre o Contencioso Tributário no Poder Judiciário Brasileiro”, realizado pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper) como desdobramento da 5ª edição da Série Justiça Pesquisa, do CNJ;

CONSIDERANDO que o Contencioso Tributário atual é caracterizado pelo elevado número de processos tributários administrativos e judiciais pendentes de julgamento que culminam em uma dificuldade intransponível na aplicação do princípio constitucional da justiça efetiva e celeridade na decisão;

CONSIDERANDO a necessidade de implementação de políticas públicas de enfrentamento à alta litigiosidade tributária a fim de garantir isonomia e segurança jurídica;

CONSIDERANDO as recentes iniciativas do CNJ para redução de litígios e possíveis soluções para o enfrentamento do contencioso judicial tributário, incluindo a recente edição da Recomendação CNJ no 120/2021;

CONSIDERANDO a necessidade de incentivar mudanças nos padrões de comportamento socioculturais, objetivando incentivar o relacionamento cooperativo entre as instituições judiciárias, a administração tributária e o contribuinte;

CONSIDERANDO a necessidade de incentivar iniciativas e projetos inovadores em busca da melhoria da prestação jurisdicional na área do Contencioso Tributário;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o Regulamentar o Prêmio Eficiência Tributária, para contemplar experiência, atividade, ação, projeto ou programa, que contribua para a redução da alta litigiosidade tributária, instituído pela Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário no Âmbito do Poder Judiciário.

Art. 2o Poderão concorrer ao Prêmio as iniciativas que se relacionem às seguintes práticas:

I – solução do litígio tributário pela via da autocomposição que atenda ao disposto na Recomendação CNJ no 120/2021;

II – parcerias institucionais entre tribunais, procuradorias, órgãos de julgamento do contencioso administrativo tributário, Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e Defensorias Públicas para promover ações de assistência e orientação aos contribuintes, priorizando a transparência ativa, a cooperação e a integração entre as instâncias judicial e administrativa;

III – parcerias institucionais para intercâmbio de informações, provas e diligências e ações de capacitação de magistrados(as) e de julgadores do contencioso administrativo;

IV – celebração de protocolos institucionais entre o Poder Judiciário local e os entes federativos localizados na respectiva circunscrição, com o objetivo de firmar a aderência a temas e entendimentos com os quais se vincularão; e

V – projetos inovadores e tecnológicos de gestão processual na seara do contencioso tributário que resultem em eficiência e celeridade.

Art. 3o A premiação descrita no art. 2o contempla as seguintes categorias:

I – tribunal;

II – juiz / juíza;

III – sistema de justiça: órgãos e entidades do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Advocacia Pública e da OAB, das esferas federal, estadual ou distrital;

IV – Outras instituições públicas e privadas com práticas voltadas ao aprimoramento do contencioso tributário administrativo e judicial, como universidades, empresas, startups, órgãos ou entidades do Poder Legislativo ou Poder Executivo, das esferas federal, estadual, distrital ou municipal.

 

CAPÍTULO II

DAS ETAPAS DA PREMIAÇÃO

Art. 4o O processo de premiação é composto pelas seguintes etapas:

I – inscrição da inciativa;

II – admissão da inciativa de acordo com critérios formais;

III – avaliação da prática pela Comissão Avaliadora do Prêmio;

IV – entrega do Prêmio Eficiência Tributária;

V – publicação da experiência, atividade, ação, projeto ou programa premiado no Portal do CNJ.

 

Seção I

Da Inscrição da Iniciativa

 Art. 5o Anualmente, será publicado edital em Portaria da Presidência, convidando os interessados a inscreverem, nas respectivas categorias, sua experiência, atividade, ação, projeto ou programa.

Parágrafo único. O edital, que minudenciará as regras da premiação, deverá ser amplamente divulgado e permanecerá em destaque no sítio eletrônico do CNJ.

Art. 6o É vedada a inscrição da mesma prática em mais de uma categoria, sob pena de desclassificação da(s) primeira(s), mantendo-se apenas a última.

Art. 7o A prática apresentada deverá possuir nomenclatura própria e conter dados que comprovem aplicabilidade e resultados, tais como número de sessões realizadas desde a implantação, pesquisas de opinião feitas com os(as) usuários(as), quantidade de acordos realizados, entre outros, nos termos do edital de regulamentação do Prêmio, a ser publicado anualmente.

Art. 8o Não serão admitidas inscrições cujos conteúdos sejam ideias, sugestões, teses, monografias, estudos ou projetos em desenvolvimento dos quais não seja possível comprovar aplicabilidade e resultado.

Art. 9o As iniciativas poderão ser individuais ou coletivas, com a participação de outros profissionais ou instituições.

 

Seção II

Da Admissão da Iniciativa

Art. 10. Serão consideradas admitidas as iniciativas que preencherem os critérios mínimos de admissão previstos nos arts. 5o ao 9o, sem prejuízo de outros que possam vir a ser estabelecidos pela Presidência do CNJ.

Art. 11. As iniciativas que não atenderem aos critérios de admissão serão devolvidas ao proponente e poderão ser novamente submetidas mediante a realização dos ajustes considerados impeditivos para admissão.

Parágrafo único. Não havendo ajuste e reenvio no prazo de 15 (quinze) dias, a iniciativa será automaticamente excluída da premiação.

 

Seção III

Da Avaliação Técnica da Prática

Art. 12. As inciativas admitidas serão encaminhadas para avaliação pela Comissão Avaliadora do Prêmio é responsável pela análise das propostas e da outorga da premiação.

Art. 13. A Comissão Avaliadora do Prêmio terá a seguinte composição:

I – conselheiros(as) integrantes da Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos;

II – o(a) Secretário(a)-Geral do Conselho Nacional de Justiça;

III – o(a) Secretário(a) Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único. O(A) Presidente da Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos conduzirá os trabalhos da Comissão Avaliadora.

Art. 14. A avaliação e o julgamento das práticas descritas no art. 2o desta Portaria deverão privilegiar os seguintes critérios:

I – eficiência: demonstração de que a prática produz resultados utilizando os recursos de forma adequada;

II – alcance social: capacidade da prática de beneficiar o maior número de pessoas;

III – inovação: capacidade de provocar mudanças por meio da implantação de novas técnicas, metodologias e outras estratégias criativas;

IV – replicabilidade: capacidade de permitir a replicação da experiência para outros órgãos;

V – satisfação do usuário: demonstração da real melhoria dos processos, ações a partir da implementação da prática;

VI – desburocratização: simplificação dos processos de trabalho em relação aos benefícios atingidos.

 

Seção IV

Da Entrega e Publicação

Art. 15. A entrega do Prêmio Eficiência Tributária ocorrerá, preferencialmente, no mês de fevereiro, na primeira sessão plenária do CNJ.

Art. 16. A experiência, a atividade, a ação, o projeto ou o programa premiado(a) será disponibilizado(a) no sítio eletrônico do CNJ.

Parágrafo único. Os autores das práticas que concorrerem ao Prêmio Eficiência Tributária concordam automaticamente em disponibilizá-las, na íntegra e de modo não oneroso, ao CNJ, para fins de divulgação e implantação pelo sistema de justiça.

 

CAPITULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Ao Prêmio Eficiência Tributária aplica-se, no que couber, a regulamentação do Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário e do Prêmio CNJ de Qualidade.

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Avaliadora do Prêmio.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 

Ministro LUIZ FUX