Regulamenta a Semana Nacional da Autocomposição Tributária.
SEI n. 08705/2022.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o CNJ tem como função atuar no controle administrativo e no desenvolvimento de políticas judiciárias voltadas ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional no Brasil;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais do acesso à justiça, da eficiência, da celeridade e da duração razoável do processo, que juntos geram o Direito do Cidadão a um processo efetivo;
CONSIDERANDO que o relatório Justiça em Números 2021 do CNJ indica a existência de 26,8 milhões de execuções fiscais tramitando no âmbito do Poder Judiciário e uma taxa de congestionamento de 87,3%;
CONSIDERANDO os resultados do estudo empírico “Diagnóstico sobre o Contencioso Tributário no Poder Judiciário Brasileiro”, realizado pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper) como desdobramento da 5ª edição da Série Justiça Pesquisa, do CNJ.
CONSIDERANDO que o Contencioso Tributário atual é caracterizado pelo elevado número de processos tributários administrativos e judiciais pendentes de julgamento que culminam em uma dificuldade intransponível na aplicação do princípio constitucional da justiça efetiva e celeridade na decisão.
CONSIDERANDO a necessidade de implementação de políticas públicas de enfrentamento à alta litigiosidade tributária a fim de garantir isonomia e segurança jurídica;
CONSIDERANDO as recentes iniciativas do CNJ para redução de litígios e possíveis soluções para o enfrentamento do contencioso judicial tributário, incluindo a recente edição da Recomendação CNJ no 120/2021;
CONSIDERANDO a necessidade de incentivar mudanças nos padrões de comportamento socioculturais, objetivando incentivar o relacionamento cooperativo entre as instituições judiciárias, a administração tributária e o contribuinte;
CONSIDERANDO a necessidade de incentivar iniciativas e projetos inovadores em busca da melhoria da prestação jurisdicional na área do contencioso tributário;
RESOLVE:
Art. 1o Regulamentar a Semana Nacional da Autocomposição Tributária, que deverá ocorrer preferencialmente no mês de outubro de cada ano, ocasião em que os tribunais poderão:
I – selecionar processos do contencioso tributário que tenham possibilidade de acordo e intimar as partes envolvidas no conflito para a realização de audiência de conciliação processuais, em todas as comarcas;
II – promover campanhas e mutirões para a realização de audiência de conciliação de questões tributárias pré-processuais, em todas as comarcas em que houver instalado o Cejusc tributário, bem como de outros métodos de autocomposição disponíveis, como transação tributária, parcelamento ou negócio jurídico processual;
III – desenvolver ações integradas com as demais instituições, sobretudo com as Procuradorias, com os Tribunais Administrativos e com a Defensoria Pública, a fim de viabilizar o cumprimento das ações previstas nos incisos I e II do presente artigo, por meio de parcerias e protocolos institucionais, inclusive para fins de viabilizar a adequada estrutura física, material, tecnológica e pessoal;
IV – promover ações integradas com as demais instituições, sobretudo com as Procuradorias e com os Tribunais Administrativos, para citação dos contribuintes que com possibilidade de celebração parcelamento administrativo do crédito tributário ou de adesão a outra forma resolutiva de conflitos, como celebração de negócios jurídicos processuais, quando possível, para acordos envolvendo planos de amortização, a maneira de constrição e alienação de bens e o oferecimento de garantias;
V – realizar seminários de conscientização para o tratamento adequado da alta litigiosidade tributária, bem como para preparar todos os interlocutores a realizar negociações;
VI – reconhecer e disseminar boas práticas voltadas à autocomposição tributária, por meio de premiações institucionais;
VII – divulgar planos de comunicação para que difusão das ofertas de acordo.
Art. 2o Ao término da ação da Semana Nacional da Autocomposição Tributária, os tribunais informarão ao CNJ, por meio de oficio, os resultados e as dificuldades encontradas no curso dos trabalhos.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX