Identificação
Portaria Nº 43 de 13/09/2022
Apelido
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Temas
Ementa

Dispõe sobre a realização das atividades no Conselho Nacional de Justiça.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Secretaria-Geral
Fonte
DJe/CNJ nº 227/2022, de 13 de setembro de 2022, p. 2.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 01719/2021.

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O SECRETÁRIO-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições previstas no inciso VIII, do artigo 1º da Portaria nº 193/2010,

CONSIDERANDO o art. 1º do Decreto GDF n. 43.072/2022, que desobrigou o uso de máscara de proteção facial no âmbito do Distrito Federal;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal flexibilizou as regras de prevenção à transmissão da Covid-19, mantendo a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção facial apenas nas dependências de sua Secretaria de Serviços Integrados de Saúde (Resolução STF nº 784/2022);

CONSIDERANDO que um dos edifícios ocupados pelo CNJ é de uso compartilhado com setores administrativos do Supremo Tribunal Federal, a justificar a equivalência de regramento de uso;

CONSIDERANDO a necessidade de período de adaptação bem como análise de pedidos de regime de teletrabalho, pelas unidades do CNJ, nas hipóteses em que cabível;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º As atividades do Conselho Nacional de Justiça retornam ao regime presencial, salvo nas hipóteses de possibilidade de teletrabalho, nos termos do regulamento específico, ou eventuais situações excepcionais.

Art. 2º Para a promoção de um ambiente seguro nas dependências do CNJ, recomenda-se que todos mantenham a caderneta de vacinação contra Covid-19 com esquema completo anual e suas respectivas doses de reforço, segundo orientações do Programa Nacional de Imunizações do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. Fica dispensada a apresentação do certificado de vacinação para acesso às dependências do CNJ, exceto diante de novas recomendações das autoridades de saúde ou de situação de risco à saúde de conselheiros, magistrados, servidores e colaboradores, casos em que a necessidade de apresentação poderá ser retomada por novo ato normativo.

Art. 3º A entrada e a permanência de pessoas com sintomas sugestivos de infecção conforme descrito por autoridades sanitárias ou com diagnóstico positivo para Covid-19 fica condicionada à avaliação médica.

Art. 4º Fica revogada a Portaria SG nº 53/2021.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor 10 (dez) dias após sua publicação.

 

GABRIEL DA SILVEIRA MATOS