Altera a Instrução Normativa nº 10, de 8 de agosto de 2012, que regulamenta, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a concessão de diárias e a emissão de passagens.
SEI n. 14601/2018.
O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso das atribuições conferidas pelas alíneas "b" e "p" do inciso XI do art. 3º da Portaria nº 112, de 4 de junho de 2010, e com fundamentação na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 11.365, de 26 de outubro de 2006, e na Resolução CNJ nº 73, de 28 de abril de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 2° e 4° da Instrução Normativa n° 10, de 8 de agosto de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ....................................................................................................
§ 1º Não será autorizado o pagamento de diárias e de despesas com o deslocamento, a emissão de passagens e o ressarcimento de desembolso com transporte de Conselheiros, Magistrados e servidores, por comparecimento a evento alheio, salvo quando a título de representação institucional delegada pela Presidência, à vista de convite dirigido ao Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º Considera-se evento alheio, nos termos do parágrafo anterior, todo aquele não organizado ou apoiado expressamente pelo CNJ e cujo objeto difira da finalidade direta das competências constitucionais e legais atribuídas ao Conselho, especialmente:
I – visita de cortesia a tribunais, conselhos, órgãos de classe ou associações;
II – participação em congressos, simpósios, seminários ou eventos análogos não relacionados com atividades exercidas pelo interessado no CNJ em Comissões, Fóruns, Comitês ou Grupos de Trabalho.
III – eventos comemorativos como inaugurações, posses, lançamentos de obras e entrega de homenagens. (NR)
.................................................................................................................
Art. 4º O pagamento das diárias será efetuado antes do início da viagem quando a Requisição de Passagem e Diárias - RPD for encaminhada à Seção de Passagens e Diárias com uma antecedência mínima de dez dias úteis da data do embarque, observado o disposto no art. 10. (NR)
Parágrafo único. ...................................................................................”.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. .
JOHANESS ECK