Altera a Resolução Conjunta CNMP/CNJ nº 3, de 16 de abril de 2013, que instituiu o Modelo Nacional de Interoperabilidade do Poder Judiciário e do Ministério Público, para dar nova redação ao §3º e incluir os §§ 4º e 5º ao art. 2º, além de dar nova redação aos incisos I, II e III do art. 3º.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) E O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP), no exercício das suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com a decisão Plenária proferida na 6ª Sessão Ordinária do CNMP, realizada no dia 26 de abril de 2022, nos autos da Proposição nº 1.00411/2022-36;
Considerando o papel de coordenação, uniformização e harmonização do Conselho Nacional do Ministério Público quanto às políticas que envolvem demandas na área de tecnologia da informação;
Considerando a necessidade de diversos participantes do sistema de Justiça – Ministério Público, advocacia pública e privada e defensoria pública, entre outros – de interagir com os sistemas informatizados dos órgãos do Poder Judiciário, preferencialmente mediante métodos padronizados e previsíveis;
Considerando a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo nº 0002077- 40.2022.2.00.0000, na 349ª Sessão Ordinária, realizada em 19 de abril de 2022;
Considerando a necessidade de atualização da Resolução Conjunta CNMP/CNJ nº 3, de 16 de abril de 2013,
RESOLVEM:
Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução Conjunta CNMP/CNJ nº 3, de 16 de abril de 2013, para dar nova redação ao §3º e incluir os §§ 4º e 5º ao art. 2º, além de dar nova redação aos incisos I, II e III do art. 3º.
Art. 2º O art. 2º da Resolução Conjunta CNMP/CNJ nº 3/2013 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º.................................................................................................... ..............................
§ 3º Os tribunais deverão instalar a versão mais atual do MNI em até 180 (cento e oitenta) dias da comunicação de sua disponibilização no sítio eletrônico próprio.
§ 4º Os tribunais deverão manter em operação a versão anterior do MNI, de forma simultânea, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da disponibilização da nova versão, de forma a permitir aos usuários dos serviços a sua gradual migração.
§ 5º A indisponibilidade do MNI, independentemente do regular funcionamento dos sistemas de tramitação e controle processual judicial do tribunal, dará ensejo à prorrogação dos prazos processuais na forma dos arts. 11 e 12 da Resolução CNJ nº 185, de 18 de dezembro de 2013.” (NR)
Art. 3º Os incisos I, II e III do art. 3º da Resolução Conjunta CNMP/CNJ nº 3/2013 passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 3º ................................................................................................................................
I – em 30 (trinta) dias, informe do status da versão do MNI empregada;
II – em 90 (noventa) dias, cronograma para a implantação da versão mais atual do MNI caso não seja aquela utilizada pelo tribunal;
III – em 180 (cento e oitenta) dias, informe de implantação da versão mais atual do MNI ou justificativa fundamentada pelo atraso, instruída com o cronograma atualizado.” (NR)
Art. 4º Esta Resolução Conjunta entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Brasília-DF, 24 de maio de 2022.
LUIZ FUX
Presidente do Conselho Nacional de Justiça
ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS
Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público