Institui Modelo Nacional de Interoperabilidade do Poder Judiciário e do Ministério Público e dá outras providências.
CUMPRDEC 0003136-78.2013.2.00.0000
OS PRESIDENTES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, nos termos do art. 103-B, § 4º, e do art. 130-A, § 2º, da Constituição Federal, especialmente no que concerne ao planejamento estratégico, à coordenação e ao aperfeiçoamento da gestão administrativa do Poder Judiciário e do Ministério Público;
CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, especialmente o disposto no art. 18, que autoriza os órgãos do Poder Judiciário a regulamentarem-na;
CONSIDERANDO os benefícios advindos da substituição da tramitação de autos em meio impresso pelo meio eletrônico, como instrumento de celeridade, de qualidade da prestação jurisdicional e de acesso à justiça;
CONSIDERANDO a atual multiplicidade de sistemas de tramitação processual, seja em meio físico ou eletrônico, o que implica replicação de gastos e investimentos pelos tribunais e dificuldade de aprendizado para os usuários, notadamente os advogados que atuam perante tribunais diferentes;
CONSIDERANDO o termo de cooperação nº 58/2009, que resultou na construção de um modelo nacional de interoperabilidade de sistemas do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o papel de coordenação, uniformização e harmonização dos Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público quanto às políticas que envolvem demandas na área de tecnologia da informação;
CONSIDERANDO a necessidade da criação de instrumentos que auxiliem e simplifiquem a atividade de administração da Justiça e possibilitem tornar o processo mais célere e efetivo;
CONSIDERANDO a necessidade de diversos participantes do sistema de justiça – Ministério Público, advocacia pública e privada e defensoria pública, entre outros – de interagir com os sistemas informatizados dos órgãos do Poder Judiciário, preferencialmente mediante métodos padronizados e previsíveis;
CONSIDERANDO o contido na Resolução nº 12, de 14 de fevereiro de 2006, do Conselho Nacional de Justiça, que prevê a criação de padrões de interoperabilidade para o Poder Judiciário;
RESOLVEM:
Instituir o Modelo Nacional de Interoperabilidade do Poder Judiciário e do Ministério Público, na forma a seguir:
CAPÍTULO I
DO MODELO NACIONAL DE INTEROPERABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 1º Fica instituído o Modelo Nacional de Interoperabilidade do Poder Judiciário e do Ministério Público (MNI), visando propiciar plena interoperabilidade entre os sistemas do Poder Judiciário, do Ministério Público e das demais instituições e órgãos componentes do Sistema de Justiça.
§ 1º Os documentos e artefatos do Modelo Nacional de Interoperabilidade estão disponíveis nos sites do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público e serão mantidos e atualizados permanentemente, conforme necessário, pelo Comitê Técnico Gestor definido no artigo 4º desta Resolução.
§ 2º Os órgãos e instituições públicas e privadas poderão utilizar o MNI independentemente de adesão ao acordo de cooperação técnica 58/2009, sem prejuízo de tal adesão, caso acordem com o CNJ.
§ 3º A versão atual do Modelo Nacional de Interoperabilidade encontra-se disponível nos endereços eletrônicos: http://www.cnj.jus.br/mni e http://www.cnmp.gov.br/mni.
Art. 2º Os órgãos do Poder Judiciário relacionados no art. 92, I-A a VII, da Constituição Federal, e do Ministério Público, conforme o art. 128, I e II da Constituição Federal, deverão implementar o Modelo Nacional de Interoperabilidade nos sistemas de tramitação e controle processual judicial hoje em utilização, no prazo de dois anos.
§ 1º Na hipótese de utilização de vários sistemas de tramitação e controle processual judicial, o tribunal poderá escolher um ou mais sistemas que serão mantidos em uso, deverá nele(s) implementar o MNI, no prazo do caput e descontinuará os demais sistemas no prazo máximo de três anos.
§ 2º Os sistemas descontinuados cujos dados, por óbices técnicos, não possam ser migrados para sistema que utilize o MNI deverão ser mantidos, para efeito de consulta, por prazo indeterminado.
§ 3º Os tribunais deverão instalar a versão mais atual do MNI em até 180 (cento e oitenta) dias da comunicação de sua disponibilização no sítio eletrônico próprio. (incluído pela Resolução n. 456, de 27.4.2022) (também incluído pela Resolução Conjunta CNMP/CNJ n. 9, de 24.5.2022)
§ 4º Os tribunais deverão manter em operação a versão anterior do MNI, de forma simultânea, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da disponibilização da nova versão, de forma a permitir aos usuários dos serviços a sua gradual migração. (redação dada pela Resolução n. 456, de 27.4.2022) (redação também dada pela Resolução Conjunta CNMP/CNJ n. 9, de 24.5.2022)
§ 5º A indisponibilidade do MNI, independentemente do regular funcionamento dos sistemas de tramitação e controle processual judicial do tribunal, dará ensejo à prorrogação dos prazos processuais na forma dos arts. 11 e 12 da Resolução CNJ nº 185, de 18 de dezembro de 2013. (redação dada pela Resolução n. 456, de 27.4.2022) (redação também dada pela Resolução Conjunta CNMP/CNJ n. 9, de 24.5.2022)
Art. 3º Os órgãos previstos no art. 2º deverão encaminhar ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente:
I – em noventa dias, cronograma de atividades para o cumprimento desta Resolução;
II – a cada seis meses, informações atualizadas sobre o cumprimento do cronograma apresentado.
I – em 30 (trinta) dias, informe do status da versão do MNI empregada; (redação dada pela Resolução n. 456, de 27.4.2022) (redação também dada pela Resolução Conjunta CNMP/CNJ n. 9, de 24.5.2022)
II – em 90 (noventa) dias, cronograma para a implantação da versão mais atual do MNI caso não seja aquela utilizada pelo tribunal; (redação dada pela Resolução n. 456, de 27.4.2022) (redação também dada pela Resolução Conjunta CNMP/CNJ n. 9, de 24.5.2022)
III – em 180 (cento e oitenta) dias, informe de implantação da versão mais atual do MNI ou justificativa fundamentada pelo atraso, instruída com o cronograma atualizado. (incluído pela Resolução n. 456, de 27.4.2022) (também incluído pela Resolução Conjunta CNMP/CNJ n. 9, de 24.5.2022)
Art. 4º O Comitê Técnico Gestor terá a seguinte composição:
I – dez representantes do Poder Judiciário, de todos os ramos, nomeados pela Presidência do CNJ;
II – dez representantes do Ministério Público, de todos os ramos, nomeados pela Presidência do CNMP;
III – um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo Conselho Federal;
IV – um representante da Defensoria Pública da União, por esta indicado;
V – um representante da Advocacia-Geral da União, por esta indicado.
Parágrafo único. Representantes de outros órgãos ou instituições poderão ser incluídos no Comitê Gestor, por decisão deste.
CAPÍTULO II
DA DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Joaquim Barbosa
Presidente do Conselho Nacional de Justiça
Roberto Monteiro Gurgel Santos
Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público