Identificação
Instrução Normativa Nº 90 de 26/10/2022
Apelido
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Temas
Ementa

Regulamenta o instituto do Adicional de Qualificação – AQ no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.

Situação
Alterado
Situação STF
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Origem
Diretoria-Geral
Fonte
BS/CNJ n. 11/2022, de 8 de novembro de 2022, p. 5-14.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 05718/2020.

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso das atribuições que lhe confere a alínea "b" inciso XI do artigo 3º da Portaria nº 112, de 04 de junho de 2010, em cumprimento ao disposto no art. 26 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006 e no anexo I da Portaria Conjunta nº 1, de 7 de março de 2007, do Supremo Tribunal Federal, Conselho Nacional de Justiça, Tribunais Superiores, Conselho da Justiça Federal, Conselho Superior da Justiça do Trabalho e Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A concessão do Adicional de Qualificação – AQ - aos servidores do Conselho Nacional de Justiça fica regulamentada por esta Instrução Normativa.

Art. 2º O Adicional de Qualificação é destinado aos servidores do quadro efetivo do Conselho Nacional de Justiça e a unidade responsável pela sua implementação e controle é a Secretaria de Gestão de Pessoas, observando-se os critérios e procedimentos definidos neste ato.

Parágrafo único. O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo, salvo nos casos previstos no § 4º do art. 15 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.

Art. 3º São consideradas ações de Educação Corporativa as ações de treinamento e desenvolvimento de curta duração e de caráter contínuo realizadas para fortalecer ou instalar competências necessárias ao melhor desempenho dos cargos ou das funções, buscando a excelência dos serviços prestados pelo servidor.

Art. 4º Para fins de concessão do Adicional de Qualificação, entende-se como Administração Pública os órgãos e entidades que compõem a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 5º Para a concessão do Adicional de Qualificação serão consideradas as áreas de interesse do Poder Judiciário em conjunto com as atribuições do cargo efetivo ou com as atividades desempenhadas pelo servidor, como titular ou substituto, em exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, além das possíveis áreas de lotação do cargo, os objetivos e as metas estratégicas do CNJ e o mapeamento de competências.

Art. 5º Para a concessão do Adicional de Qualificação, serão considerados os seguintes critérios: (redação dada pela Instrução Normativa DG n. 97, de 26.6.2023)

I – no caso de ações de treinamento, serão consideradas as áreas de interesse do Poder Judiciário em conjunto com as atribuições do cargo efetivo ou com as atividades desempenhadas pelo servidor, como titular ou substituto, em exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, além das possíveis áreas de lotação do cargo, os objetivos e as metas estratégicas do CNJ e o mapeamento de competências; (incluído pela Instrução Normativa DG n. 97, de 26.6.2023)

II – no caso de curso de Pós-Graduação, serão consideradas as áreas de interesse do Poder Judiciário em conjunto com as atribuições do cargo efetivo ou com as atividades desempenhadas pelo servidor. (incluído pela Instrução Normativa DG n. 97, de 26.6.2023)

Parágrafo único. As áreas de interesse do Poder Judiciário da União são as necessárias ao cumprimento de sua missão institucional, relacionadas aos seguintes serviços:

I – processamento de feitos;

II – execução de mandados;

III – análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito;

IV – estudo e pesquisa do sistema judiciário brasileiro;

V – organização e funcionamento dos ofícios judiciais e as inovações tecnológicas introduzidas;

VI – elaboração de pareceres jurídicos;

VII – redação;

VIII – gestão estratégica, de pessoas, de processos, e da informação;

IX – material e patrimônio;

X – licitações e contratos;

XI – orçamento e finanças;

XII – controle interno;

XIII – segurança;

XIV – transporte;

XV – tecnologia da informação;

XVI – comunicação;

XVII – saúde;

XVIII – engenharia;

XIX – arquitetura, além dos vinculados a especialidades peculiares do órgão, bem como aquelas que venham a surgir no interesse do serviço.

Art. 6º A compatibilização entre as áreas de interesse e as atribuições dos cargos efetivos das ações de qualificação observará o disposto na tabela constante do Anexo desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A tabela de correlação entre os cargos efetivos x áreas de interesse para concessão de Adicional de Qualificação servirão como um dos parâmetros para a verificação das solicitações pela área técnica.

Art. 6º A unidade técnica será responsável por analisar a compatibilidade entre as áreas de interesse e as atribuições dos cargos efetivos considerando a tabela constante do anexo desta Instrução Normativa. (redação dada pela Instrução Normativa DG n. 97, de 26.6.2023)

Parágrafo único. A tabela mencionada no caput é exemplificativa, servindo como uma ferramenta orientadora para a verificação a ser realizada pela área técnica. (redação dada pela Instrução Normativa DG n. 97, de 26.6.2023)

Art. 7º Além das definidas no anexo desta Instrução Normativa, são consideradas áreas de interesse:

I – dos ocupantes de função de confiança ou cargo em comissão de chefia ou direção, aquelas relacionadas à gestão, liderança e às competências da unidade de lotação;

II – dos nomeados em cargo de assessoramento ou designados para função de assistência, aquelas relacionadas às suas atividades;

III – desenvolvimento da liderança e gestão.

Art. 8º As ações de treinamentos realizadas pela Administração Pública e custeadas com recursos públicos, bem como as que tenham correlação com as áreas de interesse, serão válidas para a percepção do Adicional de Qualificação.

Art. 8º Serão consideradas válidas para a percepção do Adicional de Qualificação as ações de treinamento realizadas pela Administração Pública e custeadas com recursos públicos, assim como as que estejam relacionadas às áreas de interesse ou estejam contempladas na tabela de correlação. (redação dada pela Instrução Normativa DG n. 97, de 26.6.2023)

Parágrafo único. O servidor deverá indicar no ato do preenchimento da solicitação de AQ a área de interesse da tabela de correlação escolhida para realizar a capacitação ou a correlação com sua aplicabilidade ao CNJ, considerando a área de atuação ou atividades desempenhadas. (incluído pela Instrução Normativa DG n. 97, de 26.6.2023)

Art. 9º A concessão do Adicional de Qualificação não implica direito do servidor para exercer atividades vinculadas ao curso ou à ação de treinamento quando diversas das atribuições de seu cargo efetivo.

 

CAPÍTULO II

DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO POR AÇÕES DE TREINAMENTO

Art. 10. Não se enquadram na definição de ações de treinamento, para fins da concessão do adicional, ainda que patrocinadas pelo órgão:

I – reuniões de trabalho e participação em comissões ou similares;

II – elaboração de monografia ou artigo científico destinado à conclusão de cursos de nível superior ou de especialização, de dissertação para mestrado e de tese para doutorado;

III – conclusão de disciplinas, módulos ou similares, de cursos superiores ou de pósgraduação;

IV – conclusão de curso superior;

V – ações em que o servidor atue na modalidade remunerada como instrutor, organizador da ação, palestrante ou similares;

VI – cursos de língua estrangeira;

VII – cursos preparatórios para concursos.

Art. 11. Não são consideradas para fins de concessão do Adicional de Qualificação por ações de treinamento:

I – capacitações presenciais e a distância com carga horária inferior a 8 (oito) horas realizadas em instituições privadas sem o patrocínio do CNJ;

II – capacitações a distância com a carga horária superior a 8 (oito) horas diárias;

III – capacitações de cunho pessoal;

IV – capacitações relacionadas à qualidade de vida que não sejam promovidas pela Administração Pública.

§ 1º Nos casos em que o servidor realizar dois ou mais cursos a distância em períodos concomitantes, a soma das cargas horárias não poderá ser superior a 8 (oito) horas diárias;

§ 2º Nos casos do inciso II, o cálculo será feito da seguinte forma: carga horária total da ação de treinamento dividida pela quantidade de dias utilizados para a realização da ação de treinamento. O resultado da divisão não poderá ser superior a 8 (oito) horas diárias.

§ 2º Nos casos do inciso II, a carga horária total da ação de treinamento deverá ser dividida pela quantidade de dias utilizados para a realização da ação. O resultado da divisão não poderá ser superior a 8 (oito) horas diárias e, caso haja ocorrência de mais de um certificado no mesmo período, cuja soma ultrapasse as 8 (oito) horas diárias, a área técnica validará o conjunto de certificados mais benéfico que respeite o limite estipulado. (redação dada pela Instrução Normativa DG n. 97, de 26.6.2023)

§ 3º Nos casos de cursos idênticos, com mesma carga horária e conteúdo programático, poderá integrar somente um percentual de AQ, ainda que tenham sido realizados em datas distintas.

Art. 12. Para a aplicação do disposto no art. 15 do Anexo I da Portaria Conjunta nº 1/2007, observar-se-á:

§ 1º O Adicional de Qualificação será concedido após a conclusão da ação ou conjunto de ações de treinamento que totalizar o mínimo de 120 horas, com efeitos financeiros a partir:

I – da data do protocolo do requerimento de averbação da última ação de treinamento que totalizar a carga horária exigida, quando se tratar de evento externo;

II – da data da conclusão da última ação de treinamento, no caso de evento interno.

§ 2º Se o certificado de conclusão do evento não indicar a carga horária, sua comprovação deverá ser feita mediante declaração fornecida pela entidade promotora.

§ 3º As horas excedentes da última ação que permitir o implemento das 120 horas não serão consideradas como resíduo para a concessão do percentual subsequente, exceto se forem suficientes, isoladamente, à concessão de novos percentuais, observado o limite de 3%.

§ 4º Uma vez completado o bloco – conjunto de ações de treinamento que totalizam o mínimo de 120 horas – necessário à concessão do percentual, não haverá recálculo em razão de apresentação de certificado de ação de treinamento realizada anteriormente.

Art. 13. Cada percentual de 1% do adicional será devido pelo período de 4 anos a contar da data de concessão do bloco, conforme art. 12 desta Instrução Normativa.

Art. 14. Para fins de concessão de Adicional de Qualificação, os certificados deverão conter as seguintes informações:

I – nome do servidor;

II – nome do evento;

III – nome do instrutor ou da instituição ou promotora;

IV – programação ou conteúdo programático, quando houver;

V – carga-horária da capacitação;

VI – data de início e fim do evento.

Parágrafo único. Se o certificado de conclusão do evento não indicar os elementos listados, a comprovação das informações faltantes deverá ser feita mediante declaração ou documento de divulgação fornecido pela entidade promotora do evento.

 

CAPÍTULO III

DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO POR CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO

Art. 15. O Adicional de Qualificação por curso de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, incidirá sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, nos seguintes percentuais:

I – 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de doutorado;

II – 10% (dez por cento), em se tratando de mestrado;

III – 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de especialização.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber os percentuais previstos neste artigo de forma cumulativa.

Art. 16. O Adicional de Qualificação por Cursos de Pós-Graduação será devido a partir da apresentação do certificado de curso de especialização com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas ou do diploma de mestrado ou doutorado, após se verificar, pela unidade competente, que o curso e a instituição de ensino são reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação específica.

§ 1º Não serão aceitas declarações de conclusão de cursos.

§ 2º Os certificados e diplomas, incluindo aqueles de cursos realizados no exterior, deverão ser expedidos por instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação, na forma da legislação.

Art. 17. Para o servidor que houver concluído o curso anteriormente à data da publicação da Lei nº 11.416/2006 será devido o adicional com efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2006, desde que o respectivo certificado ou diploma já esteja averbado.

Parágrafo único. Caso o servidor tenha concluído o curso em data anterior à publicação da Lei nº 11.416/2006, mas não o tenha averbado em seus assentamentos funcionais, o adicional será devido a partir de 1º de junho de 2006, mediante apresentação do respectivo certificado ou diploma até 30 (trinta) dias, a contar da publicação do regulamento no âmbito de cada órgão.

Art. 18. Nas solicitações de Adicional de Qualificação por pós-graduação os servidores deverão apresentar:

I – certificado de conclusão, com carga horária do curso;

II – histórico escolar, com o período de realização do curso;

III – tema do trabalho de conclusão do curso, quando houver.

 

CAPÍTULO IV

DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO POR CURSO DE GRADUAÇÃO

Art. 19. Os servidores ocupantes do cargo de Técnico Judiciário, portadores de diploma de curso superior em qualquer área de conhecimento, reconhecido pelo Ministério da Educação na forma da legislação específica, farão jus a Adicional de Qualificação de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento básico.

§ 1º É vedada a concessão do adicional quando o curso for integralmente utilizado para comprovação de requisito para ingresso no cargo efetivo, especificado em lei, ato normativo ou em edital de concurso público.

§ 2º Não serão aceitas declarações ou certidões de conclusão de cursos.

§ 3º Os diplomas deverão ser expedidos por universidades e, para os expedidos por instituições não universitárias, deverá constar o respectivo registro em universidade indicada pelo Conselho Nacional de Educação.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Caberá ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação manter sistema informatizado para a concessão, manutenção e controle do pagamento do Adicional de Qualificação.

Art. 21. Fica por este ato delegada competência ao titular da Secretaria de Gestão de Pessoas para deferir ou indeferir a concessão do Adicional de Qualificação.

Art. 22. Não sendo reconhecida a validade do evento para fins do Adicional de Qualificação, o interessado poderá interpor recurso no prazo de dez dias, contado da ciência ou da divulgação oficial da respectiva decisão.

Art. 23. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior, que decidirá no prazo de trinta dias.

Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 25. Fica revogada a Instrução Normativa nº 17, de 27 de fevereiro de 2013.

Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOHANESS ECK

Conselho Nacional de Justiça

ANEXO

(Instrução Normativa nº 90, de 26 de Outubro de 2022)

(redação dada pela Instrução Normativa DG n. 97, de 26.6.2023)