Restabelece os efeitos da Resolução CNJ n. 182/2013, que dispõe sobre diretrizes para as contratações de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação pelos órgãos submetidos ao controle administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Justiça; altera e determina a republicação da Resolução CNJ n. 468/2022, que dispõe sobre diretrizes para as contratações de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação pelos órgãos submetidos ao controle administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Justiça, e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o princípio constitucional da economicidade, obtenção do resultado esperado com o menor custo possível, mantendo a qualidade e buscando a celeridade na prestação do serviço ou no trato com os bens públicos, expresso no art. 70 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
CONSIDERANDO a promulgação da Lei n. 14.133/2021, que institui a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos;
CONSIDERANDO a competência do CNJ na definição de diretrizes nacionais para nortear a atuação institucional dos órgãos do Poder Judiciário brasileiro;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização de procedimentos para as contratações de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), de maneira que haja previsibilidade com relação ao planejamento, à execução e à gestão dos contratos firmados pelos órgãos submetidos ao controle administrativo e financeiro do CNJ conforme art. 103-B, § 4º, da Constituição da República;
CONSIDERANDO a publicação da Resolução CNJ n. 468/2022, que dispõe sobre diretrizes para as contratações de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação pelos órgãos submetidos ao controle administrativo e financeiro do CNJ;
CONSIDERANDO a identificação de erro material na numeração dos artigos constante da versão publicada da Resolução CNJ n. 468/2022;
CONSIDERANDO a necessidade de ajuste na cláusula de revogação da Resolução CNJ n. 182/2013, cuja vigência deve se estender até a revogação da Lei n. 8.666/1993;
CONSIDERANDO que, nos termos do § 3º do art. 2º do Decreto-Lei n. 4.657/1942, que institui a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, a norma revogada não se restaura por ter o ato revogador perdido a vigência;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Ato Normativo n. 0005551-19.2022.2.00.0000, na 359ª Sessão Ordinária, realizada em 8 de novembro de 2022;
RESOLVE:
Art. 1º A vigência da Resolução CNJ n. 182/2013 fica restabelecida.
Art. 2º A Resolução CNJ n. 468/2022 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º ..............................................................................................................
Parágrafo único. As contratações de STIC dos órgãos do Poder Judiciário seguirão a legislação vigente e observarão, na maior medida possível, as orientações dispostas no Guia estabelecido no art. 3º e as práticas e recomendações dos tribunais de contas.
.......................................................................................................
Art. 36. Revoga-se a Resolução CNJ n. 182/2013 na data de revogação da Lei n. 8.666/1993, nos termos do art. 193, II, da Lei n. 14.133/2021. (NR)”
Art. 3º A Presidência fará publicar no Diário da Justiça Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de até 30 (trinta) dias, a íntegra da Resolução CNJ n. 468/2022, com a correção de erro material na numeração dos artigos constante da versão publicada no DJe/CNJ n. 170, de 18 de julho de 2022, e com as alterações resultantes desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ministra ROSA WEBER